Acórdão nº 1113/13.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Município de Sesimbra RECORRIDO: A........

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Almada que julgou procedente a oposição - deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……, instaurado pelo Município de Sesimbra contra A........ para cobrança da quantia exequenda de € 6.393,49 euros, referente a taxas e compensações urbanísticas previstas no artigos 8.º, 11.º e 38.º do Regulamento de Taxas Urbanísticas relativa à Administração Urbanística [relativa ao Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) 24]. - e determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ...... em relação à Oponente.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1ª - A Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, para efeitos do processo de reconversão – artºs 8º, nºs 6 e 7 e artº 15º da Lei 91/95.

  1. - Assim, a notificação da liquidação, global, das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta, em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário, a sua quota parte – artº 15º, al.c), da Lei 91/95.

  2. - As taxas em causa, liquidadas globalmente, não respeitam a cada lote individualmente, mas a toda a área objecto da reconversão urbanística, reportando-se a obras coletivas, comuns a todos os lotes, de infraestruturação de toda a área da AUGI.

  3. - Sendo uma taxa única e global só pode, e deve, ser notificada a quem representa a totalidade dos prédios: no caso, e por força de uma Lei de excepção, à Administração Conjunta.

  4. - Aliás, só após o registo do título de reconversão - no caso o plano de pormenor - e a divisão de coisa comum, são criados os lotes e é a imputada a respetiva titularidade a cada um dos proprietários, e se pode exigir individualmente o pagamento das taxas que a cada um foi imputada, e cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do título- artº 29º, nº 2, da Lei 91/95.

  5. - Foi, pois, a liquidação da taxa notificada a quem de direito, e atempadamente, ou seja, à Administração Conjunta, e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16.07.2006, não ocorrendo a caducidade da liquidação.

  6. - A douta sentença não teve em consideração a excepcionalidade da área abrangida pelo plano – área urbana de génese ilegal –,e do pocedimento exepcional de reconversão aplicável, o previsto na Lei 91/95.

Termos em que, e no mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA! Não foram apresentadas CONTRA ALEGAÇÕES.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela manutenção da decisão, conclusivamente com o seguinte quadro: “A Oponente é devedora à Câmara de quantia que se encontra em dívida desde 05/12/2006, data da emissão e entrega à Comissão de Administração da Certidão do Plano de Pormenor de Reconversão, resultando o seu montante da deliberação da Câmara de 05/04/2006, no qual foi fixado o montante total das taxas urbanísticas da AUGI 24.

Dívida essa proveniente de taxas e compensações urbanísticas previstas nos artigos 8.º, 11.º e 38.º do Regulamento de Taxas Urbanísticas Relativas à Administração Urbanística, publicado pelo Aviso n.º 21077/2008, no Diário da República n.º 147/2008, Série II de 31 de Julho de 2008.

E não resulta provado que a Oponente tenha sido notificada pelo Município de Sesimbra para pagar voluntariamente o valor correspondente à taxa liquidada, cujo processo executivo instaurou.

O proprietário individual terá de ser notificado pois o direito real sobrepõe-se ao Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal). Se a Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, terá de intervir no processo por incidente anómalo e assumir a representação de cada contribuinte. Isto é o contribuinte não perde o direito de oposição e não sendo notificada é executada.

A contradição é insanável.

A douta decisão é clara e precisa e deverá manter-se na Ordem Jurídica, salvo melhor opinião e Decisão, face a critérios de LEGALIDADE ESTRITA .” II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição por falta de notificação [à Oponente] da taxa exequenda.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A Oponente é proprietária do lote denominado …. da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, Q……, Sesimbra – facto não controvertido; 2. Em 26 de Setembro de 2013, foi instaurado, na Câmara Municipal de Sesimbra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT