Acórdão nº 2030/18.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTORAS: M. A. e A. O. (esta representada pela primeira autora por ser menor de idade), respectivamente, na qualidade de cônjuge e filha do sinistrado falecido.

RÉS: SEGURADORAS …, SA. E X - SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAINÉIS, SA.

PEDIDO: a presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque as AA entendem que existe violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, o que é rejeitado por esta, sendo aceite, no mais, a existência de acidente de trabalho. A seguradora não assume a responsabilidade por também entender que existe violação das regras de segurança por parte da empregadora.

Pedem as AA: a condenação da primeira ré a pagar à primeira autora, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.598,98 até atingir a idade de reforma por velhice e no valor de € 4.798,64 depois desta idade; à segunda autora, uma pensão anual no valor de 2.399,32, enquanto preencher as condições legais para o seu recebimento; a quantia de € 5.661,48 a título de subsídio por morte, sendo metade devida à primeira autora e a outra metade à segunda autora; à primeira autora, a quantia de € 30,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento. Alternativamente, pedem a condenação da segunda ré a pagar à primeira e à segunda autoras, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 11.996,60, sendo relativamente à segunda autora enquanto preencher as condições legais para o seu recebimento; a quantia de € 5.661,48, a título de subsídio por morte, metade a cada autora; à primeira autora, a quantia de € 30,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.

CAUSA DE PEDIR: alega que o acidente se deveu a violação de regras de segurança por parte da empregadora. O acidente de trabalho ocorreu em 19/05/2018 quando o sinistrado executava funções na máquina de fazer painéis sandwich, na cabine de serra automática de corte dos painéis. O sinistrado entrou por uma das portas de acesso ao interior da cabine, para avaliar o estado de produção do painel que estava a ser fabricado e foi apanhado pelo elemento estrutural rolante que sustenta a serra de disco e que o empurrou contra os elementos estruturais existentes no interior da cabine. Sofrendo lesões na cabeça que lhe provocaram a morte. Foi determinante para a verificação do acidente o facto das correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte, estarem desconectadas do dispositivo fixador (parafuso), tornando inoperacional o sistema de segurança que impedia o acesso do operador ao interior da cabine onde estavam as zonas de risco, nomeadamente, duas serras de disco e respectivos elementos estruturais rolantes, com o equipamento em funcionamento. O que constitui violação da al. a) do art. 3 e art. 16º do DL 50/2005 de 25 de fevereiro. Inexistia ainda sinalização de segurança de advertência para a proibição de acesso com o equipamento activo ao interior da cabine. Violando-se desta forma o disposto no art. 22º do DL 50/2005 de 25 de Fevereiro. As situações de risco mencionadas tinham sido previamente detectadas em momento anterior ao sinistro, aquando a avaliação de risco do posto de trabalho do sinistrado. Na avaliação de risco realizada, foi a 2ª Ré alertada da necessidade de implementar medidas de prevenção de forma a reduzir e controlar os riscos detectados. Medidas de prevenção que a 2ª Ré ignorou, violando, assim, as regras de segurança no trabalho impostas para este tipo trabalhos e previstas nos arts. 3º, 16º e 22º do DL 50/2005 de 25 de Fevereiro.

CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA- alega que o acidente se deveu a erro humano do sinistrado ao entrar na cabine de corte que estava em funcionamento e sem ter o cuidado exigível. Não existe violação das regras de segurança ou culpa da parte da empregadora. Não foi ordenado ao autor para entrar na cabine de corte, desconhecendo-se porque motivo cometeu tal imprudência. O sinistrado teve formação profissional. Era possível ao operador movimentar-se noa zona junto ao corte, sem penetrar no espaço da estrutura de ferro que suporta a serra de corte. Não foi determinante para o acidente o facto de as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte estarem desconectadas, porque qualquer operador pode desconectar o sistema de segurança de acesso e abrir a porta sem que a máquina pare. Que os técnicos fabricantes da maquina sempre consideraram medida desnecessária a colocação do bloqueio em funcionamento.

CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA- alega que o acidente se deveu a violação de regras de segurança por parte da empregadora. Em primeiro lugar, apesar de ser utilizada uma máquina perigosa de corte, o sistema de bloqueio de acesso ao interior da cabine onde se procedia ao corte de painéis está inoperacional desde o inicio de funcionamento da máquina. Segundo, o risco de esmagamento e corte já havia sido sinalizado por empresa de segurança e higiene no trabalho com indicação para colocação em funcionamento do sistema de bloqueio, o que a empregadora ignorou. Terceiro, não foi dada formação ao sinistrado, nem informação sobre a máquina, nem o mesmo foi proibido de entrar na cabine com a máquina de corte em funcionamento.

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: Condeno a ré entidade patronal a pagar: À primeira autora, a pensão anual e vitalícia no valor de € 9.587,28 (nove mil quinhentos e noventa e sete euros e vinte e oito cêntimos); À segunda autora, a pensão anual no valor de € 2.399,32 (dois mil trezentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos); À primeira autora, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; À segunda autora, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.

Condeno a ré seguradora a pagar: À primeira autora, a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.598,98 (três mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos) até atingir a idade de reforma por velhice e de € 4.798,64 (quatro mil setecentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) depois de atingir esta idade; À segunda autora, a pensão anual no valor de € 2.399,32 (dois mil trezentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos), enquanto preencher as condições legais para o seu recebimento; A quantia de € 5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por morte, sendo o montante de € 2.380,74 (dois trezentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos) para a primeira autora e o montante de € 2.380,74 para a segunda autora (dois trezentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento; À primeira autora, a quantia de € 30,00 (trinta euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento.

As pensões são devidas desde a data do falecimento do sinistrado; A ré entidade patronal apenas é responsável pelo pagamento da diferença relativamente às prestações da responsabilidade da ré seguradora; As prestações da responsabilidade da ré seguradora são sem prejuízo de eventual direito de regresso.

Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 263.120,46 (duzentos e sessenta e três mil cento e vinte euros e quarenta e seis cêntimos).

Custas a cargo das autoras e das rés não proporção do decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio que foi concedido.” RECURSO – FOI INTERPOSTO PELA RÉ EMPREGADORA: RECORREU E SUSCITOU A NULIDADE DA SENTENÇA.

APÓS CONVITE A SINTETIZAR AS CONCLUSÕES FORAM APRESENTADAS COMO SE SEGUE: A.

- O PRESENTE RECURSO VEM INTERPOSTO DA PARTE DA MUI DOUTA SENTENÇA DE FLS. ... PROFERIDA EM 13/07/2019 (REF. Nº 164271882) QUE JULGA A PRESENTE ACÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA CONDENA A RÉ ENTIDADE PATRONAL A PAGAR AS PENSÕES DOS PONTOS 1. E 2. E AS INDEMNIZAÇÕES DOS PONTOS 3. E 4..

B.

ARGUI-SE A NULIDADE DA SENTENÇA, EM REQUERIMENTO ENDEREÇADO FORMALMENTE AO TRIBUNAL “A QUO”, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTº 77º DO CPT, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS B), C) E D) DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), REQUERIMENTO QUE SE DÁ POR INTEIRAMENTE REPRODUZIDO, NO QUAL SE IMPUGNOU A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTº 640 DO CPC.

C.

COM RELEVO PARA A DECISÃO DO PRESENTE RECURSO FORAM DADOS COMO PROVADOS OS FACTOS DOS PONTOS 1. A 46., TENDO O TRIBUNAL “A QUO” FUNDADO “A SUA CONVICÇÃO NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS”, ARROLADAS PELAS AUTORAS E SEGURADORA E NO RELATÓRIO DE PERITAGEM, A QUE, IMPROPRIAMENTE, DENOMINOU COMO “AUTO DE “INSPECÇÃO JUDICIAL”.

D.

O MERITÍSSIMO JUIZ DIZ QUE FORAM “PARTICULARMENT ESCLARECEDORES” OS DEPOIMENTOS DOS COLEGAS DE TRABALHO DO SINISTRADO T. S., M. L., A. M. E L. M., RESUMINDO MUITO SINTETICAMENTE AS SUAS DECLARAÇÕES, QUANDO, NA REALIDADE, OS REFERIDOS TRABALHADORES DISSERAM MUITO MAIS DO QUE AQUELAS TRANSCRITAS DECLARAÇÕES, VIDE NESSE SENTIDO AS GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS T. S. (VIDE GRAVAÇÃO 00:01:30 A 00:17:18) E M. L., (VIDE GRAVAÇÃO 00:01:17 A 00:10:01) TRANSCRITAS NA PARTE III DESTAS...

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