Acórdão nº 67/20 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 67/2020

Processo n.º 1054/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Confer ê ncia, na 1. ª Sec ção do Tribunal Constitucional,

I Relatório

1. Notificado da Decisão Sumária n.º 839/2019, o recorrente A. vem da mesma apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada LTC).

A decisão sob reclamação decidiu não conhecer o recurso interposto pelo recorrente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se pretendia ver apreciada a «inconstitucionalidade da atual norma do artigo 127º do Código de Processo Penal quando interpretada de forma demasiado extensiva (…), no sentido de considerar, ao apreciar a prova, que bastam as declarações da ofendida, sem qualquer outro meio probatório adicional que incrimine o acusado em processo criminal, para que se considere provado que o aqui recorrente cometeu o crime de roubo, apesar deste o ter negado sempre de forma clara, coerente e perentória, por violação dos artigos 3º; 13º e 32º, nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa».

2. É o seguinte o teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 839/2019:

«3. Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.

4. Apreciando a questão de constitucionalidade apresentada, tendo presente os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade supra enunciados, dir-se-á, desde já, que o enunciado interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade se pretende não encontra correspondência mínima na literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível.

De facto, a formulação...

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