Acórdão nº 00273/09.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.H.G.C.F. e Outras, intentaram Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Educação, na qual peticionaram: “a) a anulação do (...) despacho do Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 9 de Março de 2009, que declarou aberto o concurso interno e externo destinados a educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, publicitado através do Aviso de Abertura n.º 5432-A/2009 de 12 de Março, publicado no n.º 50 da II Série, Parte C, do Diário da República, de 12 de Março de 2009, na parte referente ao ponto 3.4. do Capítulo IV); b) a condenação do Réu à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitado, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa, bem como nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.” Em 29 de maio de 2015 foi proferida a seguinte decisão no TAF de Aveiro: “Nos termos e com os fundamentos acima exposto acordam os juízes deste Tribunal em julgar a presente ação parcialmente procedente, e em consequência: - anular o (...) despacho do Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 9 de Março de 2009, que declarou aberto os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, publicitado através do Aviso de Abertura n.º 5432-A2009 de 12 de Março, publicado no n.º 50 da II Série, Parte C, do Diário da República, de 12 de Março de 2009, na parte referente ao ponto 3.4. do Capítulo IV); - condenar o Réu à reconstituição da situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados.” Em 13 de julho de 2015 veio o Ministério da Educação apresentar Recurso relativamente à decisão proferida, aí tendo concluído: “1. A decisão do acórdão do Tribunal a quo surge afetada pelos vícios da ambiguidade e da ininteligibilidade, pois considerando a impugnação do despacho de abertura do concurso e a condenação à reconstituição da situação que existiria sem a prática dos atos impugnados, não se compreende se esta decisão deve repercutir-se na esfera de todos os opositores ao concurso ou apenas na esfera das Autoras.

  1. A decisão não é, pois, clara e presta-se a interpretações diferentes na sua execução, o que consubstancia uma situação de ininteligibilidade da decisão, vício gerador de nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC.

  2. Mas mesmo que assim não se entendesse e, procurando introduzir alguma clareza na decisão, sempre se diria que existiria uma contradição entre a fundamentação e a decisão.

  3. Com efeito, o Tribunal a quo reconhece na fundamentação da sua decisão que não é possível condenar o Réu a praticar o ato impugnado expurgado da invalidade de que o mesmo padece, pois foi aberto para o ano escolar de 2009/2010, o qual já decorreu.

  4. Porém, ao anular o ato de abertura do concurso… 6. E ao condenar o Réu à reconstituição da situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados, 7. Não restringindo essa reconstituição ao caso concreto das Autoras, antes dirigindo-se para o universo geral e abstrato dos docentes em concurso, 8. Tal resultaria em sede de execução da sentença, na reconstituição dos vários atos e procedimentos do próprio concurso, 9. Que se reconhecera não ser possível de constituir objeto de condenação do Réu.

  5. Motivo pelo qual somos a concluir pela existência de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, causa de nulidade da sentença.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com todas as legais consequências e assim se fará a costumada JUSTIÇA!” O Recurso do Ministério da Educação veio a ser admitido por Despacho de 17 de setembro de 2015.

    A Autora M.H.G.F.

    veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 12 de novembro de 2015, aí tendo concluído: “1. No recurso apresentado o Recorrente Ministério da Educação não coloca em causa a ilegalidade do despacho impugnado do Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 9 de Março de 2009, que declarou aberto os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, publicitado através do Aviso de Abertura n.º 5432-A/2009 de 12 de Março, publicado no n° 50 II da Série, Parte C, do Diário da República, de 12 de Março de 2009, na parte referente ao ponto 3.4 do Capítulo IV), nem a consequente anulação decidida pela Tribunal a quo.

  6. O Réu/Recorrente limita-se a invocar alegadas nulidades da Sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do 615° do CPC por alegada "existência de ambiguidade ou obscuridade" no acórdão e alegada "existência de uma contradição entre a fundamentação e a Decisão do Acórdão", assentando tal argumentação num manifesto e ostensivo lapso constante do Acórdão recorrido que o Recorrente não pode desconhecer mas do qual se pretende fazer valer.

  7. Note-se que o Recorrente podia ter dúvidas quanto ao alcance da execução do acórdão, porém não podia, nem pode, ter dúvidas quanto ao âmbito do aviso de concurso em causa nos presentes autos, sendo a todos os títulos lamentável que o Recorrente se procure fazer valer do que é um manifesto lapso do Tribunal a quo.

  8. Resulta do Aviso de Abertura n.º 5432-A/2009 (facto provado E)) que os concursos visavam "... O preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e nos quadros de escolas não agrupadas do Ministério da Educação..." e não só "... ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, estruturadas em horários, completos ou incompletos" no ano 2009/2010.

  9. É manifesto e evidente da mera leitura do aviso de abertura onde está publicitado o ato em causa (e das próprias peças processuais apresentadas pelas partes e inclusive do despacho saneador proferido nestes autos) que não estava em causa a mera abertura de um concurso para o ano escolar 2009/2010 já que se visava também o preenchimento de vagas do quadro, 6. Daí que, como o Recorrente não pode desconhecer, trata-se de um erro manifesto a afirmação constante na página 8 do Acórdão "... já não é passivei condenar o Réu a praticar o ato impugnado expurgado da invalidade de que o mesmo padece, pois foi aberto para o ano escolar de 2009/2010, o qual já decorreu...".

  10. As invocadas nulidades, em si, - quer a invocação nas conclusões 1 e 2 do recurso de uma alegada "ambiguidade e da ininteligibilidade", quer a invocação nas conclusões 3 a 10 de uma alegada "contradição entre a fundamentação e a decisão" - as mesmas não têm qualquer subsistência, tratando-se quando muito de dúvidas quanto aos termos em que deve executar a sentença de anulação.

  11. O Recorrente pretende com a invocação das mesmas utilizar o referido erro manifesto constante do Acórdão para se furtar ao cumprimento das obrigações que para si resultam da sentença de anulação do ato em causa por força do artigo 173° do CPTA.

  12. As alegadas "ambiguidade" e "contradição" centram-se na afirmação constante do Acórdão que, como se referiu supra, é um manifesto lapso do juiz (que o Recorrente não podia desconhecer) pelo que não estamos perante uma nulidade da sentença mas sim perante a necessidade de reforma da sentença ao abrigo do previsto no artigo 616º nº 2 aI. b) do CPC.

    Pelo exposto e nos demais de direito, deverão ser consideradas improcedentes as nulidades invocadas e, consequentemente, o recurso improcedente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” A Autora M.H.G.F.

    veio igualmente apresentar em 12 de novembro de 2015 Recurso Subordinado, no qual concluiu: “1. O tribunal a quo procedeu corretamente ao considerar a ilegalidade do despacho impugnado do Diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação de 9 de Março de 2009, que declarou aberto os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, publicitado através do Aviso de Abertura n.º 5432-A/2009 de 12 de Março, publicado no nº 50 II da Série, Parte C, do Diário da República, de 12 de Março de 2009, na parte referente ao ponto 3.4 do Capítulo IV), nem a consequente anulação decidida pela Tribunal agua.

  13. Sendo certo que nos termos do artigo 173º do CPTA, o Réu Ministério da Educação ficou constituído no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

  14. Porém, com fundamento em lapso manifesto, afirma-se no acórdão recorrido que "Sendo certo que já não é possível condenar o Réu a praticar o ato impugnado expurgado da invalidade de que o mesmo padece, pois foi aberto para o ano escolar de 2009/2010, o qual já decorreu, ..." e, com base em tal proposição, apenas se julgou a ".... ação parcialmente procedente ... ".

  15. Note-se que o alegado pedido constante da PI de "b) condenar o Réu à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa", mais não é do que uma mera concretização (cfr. artigo 173º do CPTA) da consequência necessariamente decorrente do prévio pedido de anulação do ato.

  16. Interpõe-se o presente recurso subordinado, por cautela e dever de patrocínio, face à posição assumida pelo Recorrente Ministério da Educação no seu Recurso, na qual se pretende fazer valer de manifesto erro do Juiz para procurar delimitar o direito da recorrente a ver reconstituída a sua situação se o ato anulado não tivesse sido praticado.

  17. Isto dito, resulta do Aviso de Abertura n.º 5432-A/2009 (facto provado E)) que os concursos visavam "... O preenchimento de...

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