Acórdão nº 00219/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Data31 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO C., S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO DE REVISTA do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 27.09.2019, pelo qual foi concedido PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], datada de 11.07.2018, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, todavia, reduzindo em 20% o montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça.

Invocou, para o que agora interessa, que o Acórdão deste Tribunal, objeto da revista, padece de nulidade, por violação do disposto no alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA [omissão de pronúncia].

Arrima tal convicção com base no entendimento de que este T.C.A.N. não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade invocada no âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão recorrida nos pontos 34 a 45 e conclusões XIV a XVII das suas alegações de recurso.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o recurso de revista.

* *II – PRESSUPOSTOS ADJECTIVOS DA REVISTA Por legal e tempestivo, e por a Recorrente ter legitimidade, não se antolham obstáculos de natureza processual impeditivos, nesta sede, de admissão da revista.

* *III – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA * *Vem o Recorrente arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.

Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).

Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas...

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