Acórdão nº 01695/04.1BEVIS 0408/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; I A…………, com os sinais dos autos, neste processo de oposição a execução fiscal, recorre do acórdão produzido, no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 11 de outubro de 2017, apontando-lhe oposição com o acórdão, do mesmo TCAN, secção de contencioso tributário, datado de 8 de março de 2012, lavrado no processo n.º 01449/07.3BEPRT.

* Por despacho da Exma. Desembargadora-relatora, foi concluído pela verificação de oposição entre os acórdãos envolvidos, pelo que devia o recurso prosseguir.

* O recorrente (Rte) apresentou alegação, nos termos e para os efeitos do artigo 284.º n.º 5 do CPPT (redação anterior à presentemente em vigor) que finaliza com as seguintes conclusões: « 1. O acórdão proferido no âmbito do presente processo por este Tribunal está em oposição com diversos Acórdãos, a saber: Acórdão proferido no Processo n.° 00787/06.7BEBRG, a 14.01.2010, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/607e260add65cb9f802576b6006547c4; Acórdão proferido no Processo n.° 00273/09.3BEPNF, a 02.02.2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3396593f1be12718802579a40036691d; Acórdão proferido no Processo n.° 01449/07.3BEPRT, a 08.03.2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/69cc4ed15d0888b7802579c600406717?OpenDocument.

  1. Nos presentes autos, foi proferido acórdão que entendeu não se pronunciar sobre a questão da “efectividade da gerência do oponente”, porquanto esta questão não havia sido suscitada em sede de PI, como se fosse um ónus do oponente, ora recorrente, que tivesse de invocar a questão, quando na realidade esta questão é um ónus da AT para poder efetivar a reversão.

  2. Não sendo verdade que o oponente, ora recorrente, nunca tenha levantado tal questão na PI, pois o mesmo invocou, desde sempre, a sua ilegitimidade.

  3. A gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos; sendo tal pressuposto essencial para que o aqui recorrente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora.

  4. E, é à entidade administrativa que cabe a prova da gerência de facto — neste sentido veja-se a anotação ao art. 24.° da LGT de RICARDO, Joaquim Fernando — Direito Tributário. Colectânea de Legislação. Notas e remissões. 8.ª ed., Porto: Vida Económica, 2009, p. 36.

  5. A Jurisprudência é unânime ao exigir a prova da gerência de facto como pressuposto da responsabilidade subsidiária, cabendo a sua prova à entidade administrativa 7. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a recorrida não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido.

  6. Na verdade, do despacho que ordenou a reversão e do despacho que o precedeu não constam quaisquer Factos índice da gestão de facto.

  7. E, não tendo a recorrida logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão recorrida tinha de considerar a oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto da revertida, tomando-se o revertido parte ilegítima, conforme foi previamente alegado em sede de PI.

  8. Não tendo a douta sentença recorrida se pronunciado quanto à gestão de facto da devedora originária, e sendo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo encontra-se adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT, o douto acórdão proferido violou ou deu errada interpretação ao disposto nos arts. 24°, 73° e 74° da LGT, art. 342.° do Código Civil (CC) e o artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e está em clara oposição com os Acórdãos mencionados no capítulo A) das presentes alegações, sendo consequentemente nulo, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

  9. A questão fundamental prende-se com facto de se saber quais os pressupostos da reversão, e se tendo sido alegado a ilegitimidade do revertido, não tem o Tribunal o poder-dever de indagar se a gerência de facto foi alegada e provada pela AT.

    Termos em que deve ser proferido acórdão que confirme a jurisprudência dos Tribunais, mormente a referida nos acórdãos fundamentos, revogue o douto acórdão recorrido, reconhecendo-se que não se verificam os pressupostos que legitimam a reversão. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA.

    » * Notificado, na sequência de promoção do Ministério Público (junto do STA), para identificar um só acórdão fundamento, o Rte, entre o mais, veio dizer: « (…).

    O que ressuma dos autos é que a Administração Tributária não deu cumprimento a ónus que sobre ela impendia, em desconformidade com as normas legais respectivas.

    E em desconformidade com o Acórdão Fundamento que se indica como sendo o proferido no Processo n° 01449/07.3BEPRT, em 08/03/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (publicado em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/69cc4ed15d0888b7802579c600406717?OpenDocument).

    Nesse douto Aresto foi decidido que: “I - A falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.° do CPPT.

    II - A decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf art. 23.º, n.° 1, da LGT), deve ser fundamentada nos termos do art. 23.º, n.° 4, da LGT.

    III — Não se mostra fundamentado, de facto e de direito, o despacho de reversão em que a Administração Tributária se limita a afirmar o seguinte: “inexistência de bens penhoráveis - exercício de funções de gerência no período”.

    Dos presentes autos, como já se deixou alegado, resulta claramente que a Autoridade Tributária não cumpriu com o ónus da prova que sobre si recaía, não tendo alegado suficientemente e, muito menos provado, a gerência de facto do revertido.

    Desde logo porque, do despacho que ordenou a reversão e do despacho que o precedeu não constam quaisquer Factos índice da gestão de facto.

    E, não tendo a recorrida logrado obter tal prova no processo, é de forçosa conclusão que a, aliás...

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