Acórdão nº 0346/14.0BEMDL 01339/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT (actual n.º 3), do despacho exarado em 26-03-2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a nota discriminativa de custas de parte.

Não se conformando, a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira veio apresentar as seguintes alegações: “1.º No despacho aqui recorrido, o Tribunal, de acordo com a douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, de 28 de Janeiro de 2019, decidiu indeferir a reclamação [da nota discriminativa e justificativa de custas de parte], apresentada pela Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

  1. Dita reclamação teve por fundamento a não comprovação – pela parte vencedora – das despesas alegadamente (porque não documentadas) com honorários do mandatário judicial (cf. alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais), as quais foram incluídas na nota justificativa de custas de parte.

  2. A decisão aqui sob recurso consubstancia uma evidente contradição de julgados relativamente a várias decisões proferidas por tribunais de igual grau do tribunal a quo (Relativamente às sentenças proferidas nos processos n.º 558/14.7BEMDL, 7/12.5BEMDL, 166/12.7BEMDL, 133/12.0BEMDL e 445/10.8BEMDL (vide, Documentos anexos)), relativamente ao mesmo fundamento de direito (cf. artigo 280.º, n.º 5 do CPPT); desarmonia que urge suprir com a prolação de decisão que contribua para a melhoria da aplicação do direito e a sempre desejável uniformidade da jurisprudência, atenta a unidade do sistema jurídico.

  3. Tal como defendeu em sede da reclamação da nota justificativa, entende a aqui Recorrente que o pagamento, à parte vencedora, do montante determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais – para compensação das despesas incorridas com honorários do mandatário judicial, está condicionada à comprovação do valor [dos honorários] efectivamente suportado.

  4. Efectivamente, os valores indicados na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, devem mostrar-se devidamente comprovados, mormente na parte relativa à compensação às despesas de honorários do mandatário judicial; o que não sucedeu no caso em apreço.

  5. Impossibilitando, dessa forma, à parte vencida determinar se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.

  6. No que concerne à necessidade de comprovação dos montantes requeridos a título de custas de parte, designadamente os relativos à compensação da parte vencedora pelas despesas por esta suportadas com os honorários do mandatário judicial, aqui em análise, entendemos, com o conforto da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (vide, Acórdão n.º 01443/13, de 2015-09-16) que essa comprovação depende de a parte vencedora apresentar a nota justificativa e discriminativa, prevista no artigo 25.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), devidamente instruída, isto é, acompanhada de cópia da nota de honorários ou factura-recibo dos honorários, emitida(o) pelo seu mandatário judicial, pois só assim se pode dar cumprimento ao disposto no artigo 26.º, n.º 5, do mesmo Diploma.

  7. Em sentido convergente, citamos Salvador da Costa quando afirma que «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

CONCLUSÕES 1.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu a reclamação, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2.

A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão sob recurso; 3.

O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado; 4.

No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais; 5.

Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.

6.

É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.” O recorrido PE…. – Parque Eólico da …………., S.A.

, devidamente identificado nos autos, não juntou contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de a decisão recorrida padecer do vício de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação e substituição com a consequente procedência da reclamação da nota discriminativa de custas, devendo, porém, o tribunal “a quo” formular convite à parte vencedora para juntar prova dos honorários do mandatário, com a seguinte fundamentação: “I. Objecto do recurso.

1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 285º do CPPT (atual nº3), da decisão de indeferimento da reclamação da nota discriminativa de custas de parte, com o fundamento de que a mesma é contrária a cinco decisões de outros tribunais de igual categoria Para o efeito alega: «O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado.(…) a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais; Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362)».

E termina pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue procedente a reclamação.

2. Na decisão recorrida o Mmo. Juiz “a quo” remete para o parecer do MºPº, cuja fundamentação faz sua, com o seguinte teor: «Reclamação pela AT a fls. 683, de qua a impugnante não veio juntar à nota discriminativa das custas de parte a nota de honorários, o que se torna pertinente, a fim de a parte vencida ficar a saber se tal montante, é superior, igual, ou inferior ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação que lhe seria devida por tais despesas, ínsita no art. 26, nº 3, al. c) do RCP, e da resposta da impugnante, referindo que os honorários por si suportados excederam os 50% do somatório em causa, pelo que, assim sendo, declarando semelhante excesso, não os tinha que especificar, importa referir o seguinte: Em relação a tal matéria, afigura-se-nos importante, antes de mais, atentar no que se mostra vertido no douto Acórdão do STA de 16/09/2015, no Processo 01443/13, ilustrativo a este respeito.

“De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as...

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