Acórdão nº 0239/11.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.

O “Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local” (“STAL”) instaurou, no TAF de Aveiro, contra o “Município de Águeda”, ação administrativa especial, impugnando a deliberação tomada em 4/11/2010 pela Câmara Municipal de Águeda, através da qual esta revogou uma sua anterior deliberação (de 1/4/2010) pela qual alterara o posicionamento remuneratório de diversos seus trabalhadores, entre os quais os 9 aqui representados pelo Autor, com base em atribuição de pontos ao abrigo do art. 113º nº 7 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (“Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações - LVCR”), isto é, sem uma efetiva avaliação de desempenho (a que aqueles trabalhadores não foram sujeitos nos anos de 2004 a 2008).

E isto por ter chegado à conclusão de que o posicionamento remuneratório dos trabalhadores não avaliados nos termos do SIADAP não poderia ter sido alterado por opção gestionária (cfr. arts. 46º a 48º da LVCR), a qual pressuporia a precedência de uma efetiva avaliação de desempenho; assim, a atribuição de pontos nos termos do nº 7 do art. 113º da LVCR, não constituindo uma real avaliação de desempenho, relevaria somente para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (art. 47º nº 6 da LVCR).

Esta alteração de entendimento estribou-se, confessadamente, no sentido interpretativo veiculado por despacho homologatório, de 15/6/2010, do Secretário de Estado da Administração Local, face às dúvidas interpretativas existentes por todo o país.

Em consequência daquela revogação, a Câmara Municipal de Águeda deliberou, também, que os trabalhadores repusessem, nos termos previstos no DL 155/92, de 28/7, os montantes remuneratórios que lhe haviam sido indevidamente abonados.

Alegou, ainda, o Sindicato que um dos 9 trabalhadores em causa, por si representados (A…………), apesar de ter sido objeto de efetivas avaliações entre 2004 e 2008 (com resultados não inferiores a “Bom” ou a “Desempenho Adequado”), foi também destinatária do acto revogatório impugnado, com a agravante de não ter sido ouvida em audiência prévia, em violação do art. 100º e segs. do CPA/91.

  1. A Entidade Demandada contestou a ação, além do mais explicitando que a revogação impugnada se devera a alteração de entendimento sobre a interpretação dos preceitos legais aplicáveis, seguindo a que foi divulgada pelo aludido despacho interpretativo do Secretário de Estado da Administração Local.

    Quanto ao invocado vício de preterição de audiência prévia, defendeu que a obrigatoriedade desta formalidade não ocorria no caso, pois não se estava perante um procedimento administrativo desencadeado a requerimento dos administrados (trabalhadores), nos termos dos arts. 74º e segs. do CPA/91.

  2. O TAF de Aveiro, por Acórdão de 13/1/2014 (cfr. fls. 1301 e segs. SITAF), confirmativo, em reclamação para a conferência, de sentença de 30/5/2012 (cfr. fls. 673 e segs. SITAF), julgou a ação improcedente – exceto quanto a um dos trabalhadores representados pelo Autor (a já atrás referida A…………), relativamente à qual anulou o ato impugnado por vício formal de preterição de audiência prévia.

  3. O Sindicato Autor, inconformado com este Acórdão, interpôs recurso de apelação para o TCAN (cfr. fls. 1355 e segs. SITAF). E o Réu “Município de Águeda”, inconformado, por sua vez, com a anulação do ato relativamente à trabalhadora A………….., pelo aludido vício formal, interpôs recurso subordinado (cfr. fls. 1401 e segs. SITAF).

  4. O TCAN, por seu Acórdão de 15/6/2018 (cfr. fls. 1221 e segs. SITAF), negou provimento a ambos os recursos (principal e subordinado), confirmando totalmente o Acórdão de 1ª instância do TAF de Aveiro.

  5. Mantendo-se inconformado, agora com este Acórdão proferido pelo TCAN, veio o Sindicato Autor interpor, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1701 e segs. SITAF): «a) O escopo deste recurso incide apenas no segmento do aresto recorrido que decidiu pela legalidade do acto contenciosamente impugnado nestes autos, que revogou acto anterior o qual, para efeitos de mudança de posição remuneratória baseada em opção gestionária segundo as normas dos artigos 46º e 47º da LVCR, relevara os pontos atribuídos aos trabalhadores de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 113º do mesmo diploma; b) O TAF/Aveiro, no processo nº 185/11.0BEAVR, proferiu douto acórdão, transitado em julgado, que decidiu em sentido contrário ao do aqui recorrido, acolhendo a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte expressa nos Acórdãos proferidos nos processos nºs 887/11.1BEAVR e 290/11.3BEAVR; c) Acresce que a Lei nº 80/2017, de 18/8, aditou à Lei nº 12-A/2008, de 27/2, o artigo 113º-A, com a epígrafe «Norma interpretativa», o qual estatui que o disposto no nº 7 do artigo 113º da LVCR é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária; d) Estamos, assim, perante uma questão de inocultável relevância jurídica, seja, desde logo, porque o mesmo Tribunal recorrido, concretamente o TCAN, prolatou Acórdãos que sustentam...

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