Acórdão nº 0239/11.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.
O “Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local” (“STAL”) instaurou, no TAF de Aveiro, contra o “Município de Águeda”, ação administrativa especial, impugnando a deliberação tomada em 4/11/2010 pela Câmara Municipal de Águeda, através da qual esta revogou uma sua anterior deliberação (de 1/4/2010) pela qual alterara o posicionamento remuneratório de diversos seus trabalhadores, entre os quais os 9 aqui representados pelo Autor, com base em atribuição de pontos ao abrigo do art. 113º nº 7 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (“Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações - LVCR”), isto é, sem uma efetiva avaliação de desempenho (a que aqueles trabalhadores não foram sujeitos nos anos de 2004 a 2008).
E isto por ter chegado à conclusão de que o posicionamento remuneratório dos trabalhadores não avaliados nos termos do SIADAP não poderia ter sido alterado por opção gestionária (cfr. arts. 46º a 48º da LVCR), a qual pressuporia a precedência de uma efetiva avaliação de desempenho; assim, a atribuição de pontos nos termos do nº 7 do art. 113º da LVCR, não constituindo uma real avaliação de desempenho, relevaria somente para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (art. 47º nº 6 da LVCR).
Esta alteração de entendimento estribou-se, confessadamente, no sentido interpretativo veiculado por despacho homologatório, de 15/6/2010, do Secretário de Estado da Administração Local, face às dúvidas interpretativas existentes por todo o país.
Em consequência daquela revogação, a Câmara Municipal de Águeda deliberou, também, que os trabalhadores repusessem, nos termos previstos no DL 155/92, de 28/7, os montantes remuneratórios que lhe haviam sido indevidamente abonados.
Alegou, ainda, o Sindicato que um dos 9 trabalhadores em causa, por si representados (A…………), apesar de ter sido objeto de efetivas avaliações entre 2004 e 2008 (com resultados não inferiores a “Bom” ou a “Desempenho Adequado”), foi também destinatária do acto revogatório impugnado, com a agravante de não ter sido ouvida em audiência prévia, em violação do art. 100º e segs. do CPA/91.
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A Entidade Demandada contestou a ação, além do mais explicitando que a revogação impugnada se devera a alteração de entendimento sobre a interpretação dos preceitos legais aplicáveis, seguindo a que foi divulgada pelo aludido despacho interpretativo do Secretário de Estado da Administração Local.
Quanto ao invocado vício de preterição de audiência prévia, defendeu que a obrigatoriedade desta formalidade não ocorria no caso, pois não se estava perante um procedimento administrativo desencadeado a requerimento dos administrados (trabalhadores), nos termos dos arts. 74º e segs. do CPA/91.
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O TAF de Aveiro, por Acórdão de 13/1/2014 (cfr. fls. 1301 e segs. SITAF), confirmativo, em reclamação para a conferência, de sentença de 30/5/2012 (cfr. fls. 673 e segs. SITAF), julgou a ação improcedente – exceto quanto a um dos trabalhadores representados pelo Autor (a já atrás referida A…………), relativamente à qual anulou o ato impugnado por vício formal de preterição de audiência prévia.
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O Sindicato Autor, inconformado com este Acórdão, interpôs recurso de apelação para o TCAN (cfr. fls. 1355 e segs. SITAF). E o Réu “Município de Águeda”, inconformado, por sua vez, com a anulação do ato relativamente à trabalhadora A………….., pelo aludido vício formal, interpôs recurso subordinado (cfr. fls. 1401 e segs. SITAF).
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O TCAN, por seu Acórdão de 15/6/2018 (cfr. fls. 1221 e segs. SITAF), negou provimento a ambos os recursos (principal e subordinado), confirmando totalmente o Acórdão de 1ª instância do TAF de Aveiro.
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Mantendo-se inconformado, agora com este Acórdão proferido pelo TCAN, veio o Sindicato Autor interpor, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1701 e segs. SITAF): «a) O escopo deste recurso incide apenas no segmento do aresto recorrido que decidiu pela legalidade do acto contenciosamente impugnado nestes autos, que revogou acto anterior o qual, para efeitos de mudança de posição remuneratória baseada em opção gestionária segundo as normas dos artigos 46º e 47º da LVCR, relevara os pontos atribuídos aos trabalhadores de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 113º do mesmo diploma; b) O TAF/Aveiro, no processo nº 185/11.0BEAVR, proferiu douto acórdão, transitado em julgado, que decidiu em sentido contrário ao do aqui recorrido, acolhendo a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte expressa nos Acórdãos proferidos nos processos nºs 887/11.1BEAVR e 290/11.3BEAVR; c) Acresce que a Lei nº 80/2017, de 18/8, aditou à Lei nº 12-A/2008, de 27/2, o artigo 113º-A, com a epígrafe «Norma interpretativa», o qual estatui que o disposto no nº 7 do artigo 113º da LVCR é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária; d) Estamos, assim, perante uma questão de inocultável relevância jurídica, seja, desde logo, porque o mesmo Tribunal recorrido, concretamente o TCAN, prolatou Acórdãos que sustentam...
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