Acórdão nº 2322/15.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- Os Executados P. C. e H. P. deduziram oposição à execução de sentença para prestação de facto positivo que lhes move o Exequente H. M. e requereram a suspensão da execução, invocando o disposto no art.º 733.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (C.P.C.), visto haverem impugnado a exigibilidade da obrigação exequenda.
Por despacho proferido em 28/01/2019, este pedido de suspensão da execução foi indeferido por se haver entendido que “as circunstâncias alegadas não são suficientes para determinar a suspensão da execução”.
Este despacho foi devidamente notificado e não foi impugnado, tendo transitado em julgado.
Em 27/02/2019 os referidos Embargantes/Executados apresentaram novo requerimento, desta vez nos próprios autos de execução, pedindo a suspensão desta, “com suspensão imediata de todas as diligências de penhora”, insistindo na impugnação, que fizeram nos embargos de executado, da exigibilidade ou liquidação da obrigação e alegando ainda que, “se encontra prestada uma garantia real sobre a casa de morada de família” deles, Executados, “no valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros)”, “valor que o próprio Exequente entendeu adequado” (requerimento que, por não ter sido junto a estes autos, se consultou no processo de execução em modo informático).
O Exequente foi ouvido e invocou o trânsito em julgado do despacho acima referido, que havia indeferido o pedido de suspensão da execução, alegando ainda não haver fundamento legal para o deferimento da pretendida suspensão.
Apreciando o requerimento formulado foi proferido Despacho do seguinte teor: “Em 28/01/2019 foi proferido despacho, no apenso de embargos, que indeferiu o pedido de suspensão da execução aí formulado pelos Embargantes e Executados.
Este despacho já transitou em julgado.
O deferimento da pretensão formulada pelos Executados em 27/02/2019 ofenderia o princípio do caso julgado.
Assim sendo, indefere-se o peticionado.
”.
Inconformados, trazem os Executados o presente recurso pedindo a revogação da supratranscrita decisão.
Contra-alegou o Exequente propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
**II.- Os Apelantes/Executados formularam as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 29 de Março de 2019, o qual injustamente, decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão de execução dos Embargantes, determinando o prosseguimento da execução, porquanto entendeu que em 28/01/2019 havia já proferido despacho a indeferir tal pretensão e por conseguinte, havia transitado em julgado.
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Contudo, mal andou o Douto tribunal a quo, porquanto o pedido formulado em sede de Embargos de Executado e no requerimento de 27/02/2019 são diferentes, e alicerçados em dispositivos legais diferentes, motivo pelo qual não há caso julgado.
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Da leitura do teor de ambos os requerimentos percebe-se logo que no primeiro foi pedida a suspensão da execução sem prestação de caução, ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 733.º n.º 1 alínea c) do CPC e o segundo mediante a prestação de caução, que aliás já se encontra prestada – 733.º n.º 6 do CPC.
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E assim, fácil é de ver que no limite apenas haveria caso julgado formal para o indeferimento da primeira pretensão mas nunca para a segunda, que aliás vai contra todos os ditames do nosso direito.
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Ademais, o despacho de que ora se recorre não está fundamentado porquanto não justifica o motivo pelo qual as circunstâncias invocadas pelos Recorrentes para determinar a suspensão, limitando-se a aderir à posição do Recorrido.
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Como é consabido, a suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações independentemente do título executivo: (1) ter sido prestada caução; (2) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; sendo o título executivo um documento particular; (3) ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; g) E para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução.
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Donde, não obstante não se concordar com o indeferimento proferido, não se recorreu da decisão e requereu-se novamente a suspensão, neste caso mediante prestação de caução, donde não há fundamento para se indeferir o requerido.
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Note-se que a prestação de caução trata-se de uma faculdade que o executado poderá utilizar até à decisão final dos embargos, pretendendo-se acautelar com mencionada disposição legal a eventual demora da execução e o perigo dos bens se dissiparem pelo decurso do tempo.
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Esses riscos deixam de existir a partir do momento em que o executado preste caução, pois se os embargos foram improcedentes, o exequente está sempre garantido pelo valor da caução prestada.
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Deste modo, o Douto despacho violou ostensivamente o artigo 733º nº 1 alínea a) e n.º 6, 615.º n.º 1 alínea b) todos do CPC, impondo-se por via do presente recurso a revogação dessa decisão.
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O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados.
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Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação sub judice que não revista natureza jurídica.
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O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela...
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