Acórdão nº 2322/15.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- Os Executados P. C. e H. P. deduziram oposição à execução de sentença para prestação de facto positivo que lhes move o Exequente H. M. e requereram a suspensão da execução, invocando o disposto no art.º 733.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (C.P.C.), visto haverem impugnado a exigibilidade da obrigação exequenda.

Por despacho proferido em 28/01/2019, este pedido de suspensão da execução foi indeferido por se haver entendido que “as circunstâncias alegadas não são suficientes para determinar a suspensão da execução”.

Este despacho foi devidamente notificado e não foi impugnado, tendo transitado em julgado.

Em 27/02/2019 os referidos Embargantes/Executados apresentaram novo requerimento, desta vez nos próprios autos de execução, pedindo a suspensão desta, “com suspensão imediata de todas as diligências de penhora”, insistindo na impugnação, que fizeram nos embargos de executado, da exigibilidade ou liquidação da obrigação e alegando ainda que, “se encontra prestada uma garantia real sobre a casa de morada de família” deles, Executados, “no valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros)”, “valor que o próprio Exequente entendeu adequado” (requerimento que, por não ter sido junto a estes autos, se consultou no processo de execução em modo informático).

O Exequente foi ouvido e invocou o trânsito em julgado do despacho acima referido, que havia indeferido o pedido de suspensão da execução, alegando ainda não haver fundamento legal para o deferimento da pretendida suspensão.

Apreciando o requerimento formulado foi proferido Despacho do seguinte teor: “Em 28/01/2019 foi proferido despacho, no apenso de embargos, que indeferiu o pedido de suspensão da execução aí formulado pelos Embargantes e Executados.

Este despacho já transitou em julgado.

O deferimento da pretensão formulada pelos Executados em 27/02/2019 ofenderia o princípio do caso julgado.

Assim sendo, indefere-se o peticionado.

”.

Inconformados, trazem os Executados o presente recurso pedindo a revogação da supratranscrita decisão.

Contra-alegou o Exequente propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- Os Apelantes/Executados formularam as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 29 de Março de 2019, o qual injustamente, decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão de execução dos Embargantes, determinando o prosseguimento da execução, porquanto entendeu que em 28/01/2019 havia já proferido despacho a indeferir tal pretensão e por conseguinte, havia transitado em julgado.

  2. Contudo, mal andou o Douto tribunal a quo, porquanto o pedido formulado em sede de Embargos de Executado e no requerimento de 27/02/2019 são diferentes, e alicerçados em dispositivos legais diferentes, motivo pelo qual não há caso julgado.

  3. Da leitura do teor de ambos os requerimentos percebe-se logo que no primeiro foi pedida a suspensão da execução sem prestação de caução, ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 733.º n.º 1 alínea c) do CPC e o segundo mediante a prestação de caução, que aliás já se encontra prestada – 733.º n.º 6 do CPC.

  4. E assim, fácil é de ver que no limite apenas haveria caso julgado formal para o indeferimento da primeira pretensão mas nunca para a segunda, que aliás vai contra todos os ditames do nosso direito.

  5. Ademais, o despacho de que ora se recorre não está fundamentado porquanto não justifica o motivo pelo qual as circunstâncias invocadas pelos Recorrentes para determinar a suspensão, limitando-se a aderir à posição do Recorrido.

  6. Como é consabido, a suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações independentemente do título executivo: (1) ter sido prestada caução; (2) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; sendo o título executivo um documento particular; (3) ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; g) E para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução.

  7. Donde, não obstante não se concordar com o indeferimento proferido, não se recorreu da decisão e requereu-se novamente a suspensão, neste caso mediante prestação de caução, donde não há fundamento para se indeferir o requerido.

  8. Note-se que a prestação de caução trata-se de uma faculdade que o executado poderá utilizar até à decisão final dos embargos, pretendendo-se acautelar com mencionada disposição legal a eventual demora da execução e o perigo dos bens se dissiparem pelo decurso do tempo.

  9. Esses riscos deixam de existir a partir do momento em que o executado preste caução, pois se os embargos foram improcedentes, o exequente está sempre garantido pelo valor da caução prestada.

  10. Deste modo, o Douto despacho violou ostensivamente o artigo 733º nº 1 alínea a) e n.º 6, 615.º n.º 1 alínea b) todos do CPC, impondo-se por via do presente recurso a revogação dessa decisão.

  11. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados.

  12. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação sub judice que não revista natureza jurídica.

  13. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela...

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