Acórdão nº 562/13.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Beja, em 9.1.2018, na ação administrativa que I.........

instaurou a pedir a anulação do despacho que lhe negou o direito à aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 8.12.2012, e a, consequente, condenação da demandada a deferir-lhe o pedido de aposentação.

A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado e a CGA foi condenada a reconhecer e declarar o direito à aposentação da autora, com efeitos reportados a 8.12.2012.

A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos: «1.ª O documento a que se refere a alínea b) da decisão da matéria de facto reporta-se à declaração do Centro Distrital de Segurança Social (declaração n.º 44…/2012/N…R citada no ponto B. da matéria de facto); ao analisarmos o teor deste documento, nada nos diz quanto à entidade empregadora ou quanto às funções exercidas pelas quais a recorrida efetuou descontos.

  1. O documento a que se refere a alínea c) da matéria de facto assente refere-se à declaração do Externato M........ que expressamente refere que a A./recorrida ali efetuou o estágio profissional remunerado; mas desconhece-se, porque nada se diz, se o estágio profissional faz parte integrante ou não do curso do magistério primário e de Educadora de Infância (já estaria o curso concluído ou faltava o estágio para o concluir?).

  2. Não foi alegado, muito menos provado, no âmbito da presente ação, pela A./recorrida que aquela tenha concluído o curso em 1975 ou 1976, e nem sequer a aposentação foi requerida à CGA, ao abrigo do regime invocado na sentença de que se recorre.

  3. Não existe no processo administrativo, e também não foi carreado pela A./recorrida para o processo judicial, qualquer documento autêntico que prove a conclusão do curso do magistério primário e de educador de infância nalgum daqueles anos.

  4. É por documento autêntico que se provam as habilitações literárias e, consequentemente, a data da sua conclusão, sendo que tal matéria está subtraída à livre apreciação do julgador, pois, conforme estipula o artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil, “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.” 6.ª Logo, nada podia habilitar o tribunal a concluir que a recorrida teria terminado o curso em 1975 ou 1976, em uma clara violação de um meio prova necessário (artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil) – documento autêntico - para prova as habilitações daquela e a data da sua conclusão, que permitisse o enquadramento legal invocado pelo tribunal.

  5. O tribunal, salvo o devido respeito, parece confundir duas realidades ou conceitos não necessariamente coincidentes: a antiguidade na carreira com a contagem de tempo de serviço para a aposentação.

  6. A antiguidade, muito sumariamente, é o tempo correspondente à permanência do funcionário, em relação a certa categoria ou cargo, ou a um certo quadro ou grupo, sendo relevante para efeitos de progressão na carreira e remuneratórios.

  7. Já o tempo de serviço para efeitos de aposentação é todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição, sobre o qual tenham sido pagas as respetivas quotas, ou, quando a lei expressamente o preveja a consideração de tempo sem serviço relevante para a aposentação.

  8. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação obedece, aliás, a um processo administrativo específico, legalmente previsto – artigos 24.º a 34.º do Decreto-lei n.º 482/78, de 9 de dezembro -, prévio e preparatório da resolução final de aposentação.

  9. Donde a antiguidade pode não coincidir – e muitas vezes não coincide - com o tempo legalmente necessário para a aposentação, sendo de salientar, no presente caso, que parte da carreira contributiva é inclusivamente registada no âmbito do regime geral de segurança social.

  10. A prova do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, não se encontra nem no âmbito da livre apreciação do julgador, nem no âmbito da atividade discricionária da administração, mas no âmbito da sua atividade vinculada, devendo a mesma decorrer dos critérios taxativamente fixados na lei – artigos 24.º a 34.º do Estatuto da aposentação –, os quais foram frontalmente violados na sentença recorrida.

  11. Pelo que errou a sentença recorrida ao considerar preenchido o requisito tempo de serviço para a aposentação (e em regime de monodocência), por inexistir qualquer prova de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.

  12. A Lei n.º 77/2009, de 13 de março - cuja aplicabilidade se encontra colocada em causa por falta de prova autêntica quanto ao ano de conclusão do curso da recorrida – consubstancia um regime especial de aposentação antecipada (dado que permite a aposentação em idade inferior à legalmente prevista para esse efeito ou, atualmente, de modo mais preciso, à idade normal de acesso à pensão de velhice).

  13. Nela são previstos três requisitos cumulativos: a idade de 57 anos com, pelo menos, 34 anos de tempo de serviço, em regime de monodocência.

  14. Pelo que não bastava à A./recorrida completar o requisito da idade, havendo de averiguar, em sede de contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, se os 34 anos legalmente exigidos foram prestados em regime de monodocência – requisito sobre o qual nada é dito, o que, por si só, constitui uma violação clara da lei invocada pela própria sentença.

  15. Acresce que na esfera jurídica da A./recorrida não se forma qualquer direito à aposentação enquanto não for por esta manifestada expressamente a vontade de o exercer – o que existe é uma mera expetativa de aplicação de um determinado regime jurídico.

  16. O que nos leva à questão olimpicamente ignorada pelo tribunal e que levou à impugnação do ato de indeferimento pela A./recorrida - a interpretação do regime que resultava do disposto no artigo 39.º, n.º 4 e 5, do Estatuto da Aposentação, na redação do Decreto Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, em vigor à data em que a recorrida requereu a sua aposentação.

  17. De acordo com aquelas normas: “4.O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação” “5. O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do art.º 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos efetuados nos termos do número anterior.” 20.ª Quando estas normas não são respeitadas, o pedido de aposentação é rejeitado/indeferido e o interessado é convidado a apresentar novo requerimento de aposentação.

  18. No caso em apreço, a renovação do pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, não foi possível em virtude desta norma ter sido objeto de revogação pelo disposto no artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  19. Quanto ao mais, é a própria A./recorrida que confessa que à data em que apresentou o pedido de aposentação (2012-06-22), faltavam mais de três meses para reunir todos os requisitos, dado que apenas completou 58 anos e seis meses de idade em 2012-12-08.

  20. Acresce que só quando se inicia a instrução do processo é que é possível perceber se o interessado reunia ou não à data do pedido os requisitos para se poder aposentar, designadamente através da contagem do tempo de serviço ou da idade que então possuía.

  21. No caso, em virtude de a A. não possuir a idade legal nos três meses que antecederam a formulação do pedido de aposentação, não chegou sequer a realizar-se a contagem de tempo de serviço.

  22. Formalmente, não existe, pois, qualquer ilegalidade na rejeição do pedido de aposentação da A./recorrida, a qual demonstrou que conhecia bem o regime legal em vigor à data em que apresentou o pedido de aposentação e que não podia antecipar mais de três meses o pedido de aposentação, sob pena de o pedido ser, como foi, rejeitado/indeferido.

  23. Em suma, violou a sentença recorrida o disposto no 364.º, n.º 1, do Código Civil, os artigos 24.º a 33.º do Estatuto da Aposentação, e, ainda, o artigo 39.º, n.º 4 e 5, do Estatuto da Aposentação, na redação do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, e bem assim, o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de março».

A recorrida não contra-alegou o recurso.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso: A questão suscitada pela recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber e decidir se a sentença recorrida incorreu em: i) Erro de julgamento da matéria de facto; ii) Erro de julgamento de direito ao aplicar ao caso a Lei nº 77/2009, de 13.8; iii) Violação do disposto nos arts 24º a 33º do Estatuto da Aposentação; iv) Violação do disposto no art 39º, nº 4 e 5 do EA na redação que lhe foi dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9.

Fundamentação De Facto Pelo TAF de Beja foi julgada provada a seguinte matéria de facto: A) «A Autora nasceu em 08.06.1954 - cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 9 do processo administrativo; B) Entre outubro de 1976 e junho de 1977, a Autora consta inscrita no Centro Distrital de...

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