Acórdão nº 434/16.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. I.......

(ora Recorrente) reclama para a conferência da decisão sumária do relator que, no âmbito da acção administrativa fundada em responsabilidade civil da Administração, por si intentada contra a JUNTA DE FREGUESIA DE GALVEIAS, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida que havia julgado procedente a excepção de incompetência material do tribunal para conhecer da acção e absolveu a R. da instância.

1.1.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2.

Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pelo RECORRENTE:

  1. A sentença proferida nos presentes autos configura UMA DECISÃO ABSOLUTAMENTE SURPRESA para o Autor, proferida em manifesta violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º3 do CPC), uma vez que, sem ter sido alguma vez levantada tal questão nos autos, por quem quer que fosse, não foi dada oportunidade ao Autor de sobre ela se pronunciar (cfr. Acórdão do TCAN, de 30/11/2016, proferida no âmbito do processo 109 109/14.3BEMDL; Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, Rº n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, p. 985; Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, R.º n.º 48236, in www.dgsi.pt; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, p. 507 e s; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, p. 393).

  2. Consequentemente, não devia assim ter sido proferida uma tal decisão sobre a incompetência material do Tribunal sem ouvir as partes sobre tal questão, sendo certo que a preterição do contraditório constitui uma nulidade processual relevante (cf. art. 195º., nº 1 do CPC), a qual igualmente acarreta a nulidade dos subsequentes termos do processo.

  3. Cometeu, assim, o tribunal uma nulidade, por violação do princípio do contraditório (artigo 3º, n.º3, do CPC), nulidade que aqui, desde já, se invoca e que pode ser impugnada no recurso da decisão em causa.

  4. Sem conceder, dir-se-á que mal andou o tribunal em julgar-se materialmente incompetente para a presente causa.

  5. Por sentença já transitada em julgado proferida no processo 525/15.3BECTB, do TAF de Castelo Branco, entre as mesmas partes e cujo objecto é o acidente dos autos (DOC.1 a 3), a (in)existência de contrato de trabalho ou em funções públicas para as funções de pedreiro desempenhadas pelo Autor já foi ultrapassada pela referida Sentença, pelo que faz CASO JULGADO MATERIAL quanto a esta questão (artigos 580º e 581º do CPC).

  6. Sendo certo que a questão da competência material dos tribunais administrativos para a apreciação do referido processo nunca foi posta em causa, nem em primeira, nem em segunda instância.

  7. De acordo com a aludida Sentença (e acórdão que a confirmou), o acidente dos autos não é nem um acidente em serviço, nem um acidente de trabalho, pelo que o apuramento da responsabilidade da Ré Freguesia de Galveias teria de ser realizado em sede de responsabilidade civil extracontratual: o direito de indemnização ao autor por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos ao prestar a actividade de pedreiro para a Ré, o que o Autor fez com a instauração da presente acção.

  8. Sendo certo que os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, como é o caso, nos termos do artigo 4.º, n.º1, alínea f) do ETAF.

  9. Ora, a Sentença recorrida, ao decidir que, “estando em causa nos presentes autos a indemnização pretendida pelo Autor derivada do acidente que sofreu ao prestar serviço ao Réu, no âmbito de um contrato que não configura a modalidade de relação jurídica de emprego público, não pode considerar-se um acidente em...

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