Acórdão nº 01973/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, M.

, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial relativa a liquidação de IVA do ano de 2007 e respetivos juros no montante de 49 388.99. € O Recorrente, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1.

A douta sentença de que ora se recorre procedeu a um erróneo apuramento da matéria de facto dada como provada e fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos, assim incorrendo em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.

  1. Em matéria de prova, o ora Recorrente havia requerido não somente a produção de prova testemunhal, mas também, e ao abrigo do disposto no artigo 535.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 2.º e) do C.P.P.T, a requisição de documentos, sendo que o M.mo Juíz do Tribunal “a quo” decidiu não determinar a realização de quaisquer actos instrutórios, conhecendo, sem mais, do pedido.

  2. E se é certo que quanto à inquirição da testemunha arrolada o Tribunal ainda proferiu despacho (constante a fls. 58 dos autos), em que entendeu pronunciar-se quanto à sua pretensa desnecessidade, dado que, no seu, aliás, douto, entendimento, os todos os factos seriam susceptíveis de prova documental, a verdade é que em nenhum momento do processo se dignou o M.mo Juíz da primeira instância justificar o afastamento dos demais meios de prova cuja produção foi requerida pelo então Impugnante, que foi totalmente surpreendido por uma decisão de mérito sem que tivessem sido cumpridas as exigências decorrentes do princípio do inquisitório, plasmado no artigo 99.º da L.G.T..

  3. Quer a prova documental requerida, quer a prova testemunhal igualmente solicitada pelo aqui Recorrente seriam absolutamente essenciais para fazer prova dos factos por si alegados, mormente quanto ao IVA já liquidado no último trimestre de 2007 e quanto ao valor real do contrato de empreitada em causa nos autos, 6.

    não podendo aceitar-se que, como se faz no acórdão ora em crise, se considere por um lado não subsistirem factos controvertidos que determinassem a abertura de um período de produção de prova e depois julgar em sentido contrário, considerando que o Recorrente não reuniu a prova necessária dos factos por si invocados na sua impugnação.

  4. A não determinação de qualquer acto instrutório produz, nos presentes autos e nos termos do n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º do C.P.P.T., a nulidade da douta sentença ora recorrida, uma vez que a irregularidade cometida influiu decisivamente no exame e decisão da causa.

  5. Ao proceder ao enquadramento jurídico dos factos e argumentos evocados pelo Recorrente quanto ao preço determinado pelos contraentes para a empreitada em causa nos autos no artigo 205.º do C.P.P.T., o M.mo Juíz do Tribunal “a quo”, para além de incorrer em erro de julgamento, fez uma equívoca e inadequada aplicação do direito aos factos, 9.

    uma vez que o Recorrente não procedeu à evocação do conceito de “duplicação de colecta” no sentido técnico-jurídico, nem o fez relativamente empreitada em si mesma, limitando-se a arguir uma errónea quantificação do imposto, decorrente da assumpção de um preço para o negócio desconforme com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT