Acórdão nº 00140/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Data23 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J...

, contribuinte n.º (...), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 15.05.2019, que para garantia dos créditos tributários de IRS e IRC, do ano de 2014, no montante global de € 121 879,89, decretou o arresto sobre dois bens imóveis.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: 1. “(…)Não são exactos, nem factual, nem legalmente, os pretensos factos e elementos constantes da Petição Inicial, bem como da Decisão Liminar, e respectivas motivações, do Tribunal " a quo " - daí o presente Recurso.

  1. Não existiu, nem existe, qualquer alienação de património (a AT não junta qualquer escritura da alienação que alega e os documentos dos registos prediais juntos provam exactamente O CONTRÁRIO - isto é, o Requerido continua dono dos mesmos imóveis que sempre teve!!! 3. O que sendo o pretenso facto em que a AT baseia a sua alegação e fundamenta o seu pedido de arresto, dando o Tribunal " a quo " um facto inexistente como provado e daí fundamentando e motivando a decisão liminar, determina, desde logo, a nulidade do processo.

    Sem prescindir, 4.

    Como consta dos autos e é facto público, o ora Recorrente está - o Casal, e a sua Mulher não é parte destes autos ou sequer dos autos da suposta dívida fiscal - sujeito ao regime jurídico especial do PER (Processo Especial de Revitalização), que está plenamente em vigor, decorrendo o seu plano de pagamento aos credores.

  2. Pelo que ainda que pretendesse alienar qualquer imóvel apenas o poderia fazer sob a tutela Judicial e, ironia das ironias, com conhecimento dos Credores, onde está a AT.

  3. O Recorrente não só nada alienou como se o pretendesse fazer, previamente, teria de solicitar a tutela do Tribunal, sendo que nesse caso o próprio produto da venda seria destinado obrigatoriamente a abater o passivo - isto é, o valor daí resultante iria para os credores, incluindo aqui a AT !!! 7. Estando o Recorrente em PER, todos os seus credores devem respeitar o processo especial e as suas consequências jurídicas e processuais, como sejam, as suspensões de todos os processos executivos e a impossibilidade de lançar mão de meios processuais que afectem o património do Recorrente, como arrestos, sob pena de quem o faz ser, ilegalmente, beneficiado em relação aos demais credores.

  4. Isto é, estava - e está, enquanto estiver vigente o PER - vedado à AT o recurso ao presente meio cautelar, pelo que o Tribunal " a quo ", desde logo, tinha o dever legal de afastar a providência.

    Sem prescindir, (mas assim não se entendendo) 9.

    Quer a venda alegada pela AT em 29 da Petição Inicial, quer depois o mesmo facto como provado pela decisão (item 9, Factos Provados) é inexistente; por isso, é falso e/ou inexacto o demais alegado quer na PI, quer na Decisão, bem como estão prejudicadas as pretensas conclusões e motivações jurídicas daí resultantes.

  5. Não existe nenhuma escritura pública e/ou documento particular autenticado nos autos que titule qualquer acto de alienação de qualquer imóvel, ou qualquer certidão de registo predial que comprove tal alienação.

  6. Pelo contrário, basta compulsar os documentos que a AT juntou aos autos (nomeadamente, as certidões prediais) para facilmente, se constatar exactamente o contrário - que o ora Recorrente continua dono dos mesmos imóveis !! 12.

    Por isso, o pretenso facto alegado pela AT e dado como provado pelo Tribunal " a quo " INEXISTENTE.

  7. Acresce que, como consta dos autos e é facto público, o ora Recorrente é casado, no regime de comunhão de adquiridos e a sua Mulher nem é parte destes autos, nem sequer dos autos principais.

  8. Isto é, o ora Recorrente, se porventura quisesse " fugir com o seu património" - como alega a AT e o Tribunal " a quo " - facilmente o teria conseguido.

  9. Ou teria alienado os mesmos a terceiros, pois a pretensa dívida do processo principal que fundamenta o recurso ao arresto tem vários anos - ora, um devedor que pretende fugir ou que pretende alienar o seu património, foge e vende o seu património! não conserva todos estes anos a sua vida pessoal, empresarial e patrimonial activa e imutável.

  10. O arresto é um meio cautelar sempre dependente da existência de um processo principal (cuja execução está SUSPENSA!) - ora, nesse processo, e noutro conexo como consta dos documentos juntos aos autos, o ora Recorrente contesta judicialmente a existência da pretensa dívida.

  11. Ora, apenas e só se a AT obtiver vencimento desses processos judiciais é que a reversão irá operar os seus efeitos.

  12. Pelo que, nesta data, a dívida em relação ao aqui Oponente nem sequer é certa, líquida ou exigível. É meramente hipotética.

  13. Não é verdade que exista qualquer presunção quanto ao fundamento do receio da diminuição e garantia patrimonial de cobrança de créditos, pois não existe qualquer dívida de IRS por retenção na fonte - como, certamente, por lapso, considerou o Tribunal na fundamentação de Direito (pág. 14, 1° parágrafo).

  14. Indo à origem do suposto crédito, a AT não alega qualquer dívida por retenção na fonte de IRS, mas sim por rendimentos presumidos! Acresce que, a dívida original é de uma sociedade, e nos autos de que este Arresto é dependente o que se discute é uma possível reversão dessa dívida para o aqui Recorrente! 21.

    Nem sequer está verificado e provado um dos requisitos/pressupostos para a decretamento do arresto, dado que a invocada presunção aplica-se às retenções de IRS, não ao rendimento presumido.

  15. Também o Tribunal " a quo " decidiu erradamente, pois apesar de reduzir o arresto a dois imóveis (sendo um com valor patrimonial de alguns euros...), a argumentação utilizada para afastar a providência (de que os imóveis em causa tinham hipotecas anteriores a favor de um banco), não foi utilizada, de forma coerente, para o imóvel sito em … arrestado.

  16. Bastava compulsar a certidão de registo predial junta aos autos para, facilmente, se constatar que esse imóvel também tem uma hipoteca e de valor quase igual ao VPT do mesmo.

  17. Pela mesma razão e lógica do argumento invocado pelo Tribunal "a quo " para afastar a providência dos restantes imóveis hipotecados, o imóvel de Vila do Conde não podia ser arrestado.

  18. A Decisão sob recurso violou o principio da legalidade - pelo que é NULA; além disso, violou as normas legais do arresto, previstas no CPC, arts 403° e segts , as normas referentes ao PER previstas no CIRE, arts 17°A e segts, pelo que deve ser revogada.

    D — DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 26 A AT usou de um meio processual de que bem sabia não poder dispor, e aí invocando um facto que bem sabia ser inexistente para que fosse decretado o arresto.

    27 Com isso afectando o património do Recorrido, tornando o facto público ao colocar um edital na porta do prédio arrestado, o que foi do conhecimento de todos os condóminos. Obrigando ainda o mesmo a perder tempo e gastar dinheiro com a sua defesa.

    28 Pelo que deve a AT ser condenada como Litigante de Má Fé em multa e indemnização não inferior a 50.000.00€ (cinquenta mil euros), tudo nos termos legais.

    Termos em que deve o presente Recurso Judicial deve ser julgado procedente, com os devidos efeitos legais; mais, deve a AT ser condenada como Litigante de Má Fé em multa e indemnização não inferior a € 50.000.00, por ter deduzido meio processual que bem sabia ser indevido legalmente, ademais alegando um facto que bem sabia ser inexistente.

    (…)” A Recorrida não contra alegou.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso manter a sentença, uma vez que estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  19. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questãões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar o invocado erro de julgamento da matéria de facto e direito ao ser decretado o arresto dos bens imóveis.

  20. JULGAMENTO DE FACTO A sentença recorrida, decidiu a matéria de facto nos seguintes termos: 1. Em 9.10.2015, 11.02.2016 e 26.02.2016, foram instaurados, pelo SF de …, contra a sociedade D., Lda., NIPC… os processos de execução fiscal n.ºs 1880201501268945 e apensos 1880201601016261 e 1880201601021150 para cobrança coerciva de dívida no valor de € 105 398,17, relativa a dívidas de IRC e IRS do ano de 2014 e juros compensatórios, acrescido de juros de mora e custas, com data limite de pagamento voluntário em 21.09.2015 e origem em correcções de IRS (retenção na fonte) e IRC (tributações autónomas) referentes ao exercício de 2014 efetuadas em sede de ação inspetiva efetuada à sociedade. – cfr. docs. 2 e 5 juntos com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  21. Por sentença de 13.01.2016, transitada em julgado em 3.02.2016, proferida no âmbito do processo n…, foi decretada a insolvência da sociedade identificada no n.º anterior, por insuficiência de bens.- cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.

  22. O processo de insolvência foi encerrado por despacho de 12.05.2016, transitado em julgado a 30.05.2016, por insuficiência da massa para satisfazer as custas do processo e as dívidas da massa insolvente. - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.

  23. Foi determinada a reversão, relativamente a J.., aqui Requerido, contribuinte fiscal n.º (...), dos processos de execução fiscal (PEF) n.º 1880201501268945 (IRC 2014 € 13 938,47, com data de limite de pagamento de 21-09-2015) e apensos 1880201601016261(IRS 2014 € 13 290,03, com data limite de...

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