Acórdão nº 00140/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Data | 23 Janeiro 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J...
, contribuinte n.º (...), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 15.05.2019, que para garantia dos créditos tributários de IRS e IRC, do ano de 2014, no montante global de € 121 879,89, decretou o arresto sobre dois bens imóveis.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: 1. “(…)Não são exactos, nem factual, nem legalmente, os pretensos factos e elementos constantes da Petição Inicial, bem como da Decisão Liminar, e respectivas motivações, do Tribunal " a quo " - daí o presente Recurso.
-
Não existiu, nem existe, qualquer alienação de património (a AT não junta qualquer escritura da alienação que alega e os documentos dos registos prediais juntos provam exactamente O CONTRÁRIO - isto é, o Requerido continua dono dos mesmos imóveis que sempre teve!!! 3. O que sendo o pretenso facto em que a AT baseia a sua alegação e fundamenta o seu pedido de arresto, dando o Tribunal " a quo " um facto inexistente como provado e daí fundamentando e motivando a decisão liminar, determina, desde logo, a nulidade do processo.
Sem prescindir, 4.
Como consta dos autos e é facto público, o ora Recorrente está - o Casal, e a sua Mulher não é parte destes autos ou sequer dos autos da suposta dívida fiscal - sujeito ao regime jurídico especial do PER (Processo Especial de Revitalização), que está plenamente em vigor, decorrendo o seu plano de pagamento aos credores.
-
Pelo que ainda que pretendesse alienar qualquer imóvel apenas o poderia fazer sob a tutela Judicial e, ironia das ironias, com conhecimento dos Credores, onde está a AT.
-
O Recorrente não só nada alienou como se o pretendesse fazer, previamente, teria de solicitar a tutela do Tribunal, sendo que nesse caso o próprio produto da venda seria destinado obrigatoriamente a abater o passivo - isto é, o valor daí resultante iria para os credores, incluindo aqui a AT !!! 7. Estando o Recorrente em PER, todos os seus credores devem respeitar o processo especial e as suas consequências jurídicas e processuais, como sejam, as suspensões de todos os processos executivos e a impossibilidade de lançar mão de meios processuais que afectem o património do Recorrente, como arrestos, sob pena de quem o faz ser, ilegalmente, beneficiado em relação aos demais credores.
-
Isto é, estava - e está, enquanto estiver vigente o PER - vedado à AT o recurso ao presente meio cautelar, pelo que o Tribunal " a quo ", desde logo, tinha o dever legal de afastar a providência.
Sem prescindir, (mas assim não se entendendo) 9.
Quer a venda alegada pela AT em 29 da Petição Inicial, quer depois o mesmo facto como provado pela decisão (item 9, Factos Provados) é inexistente; por isso, é falso e/ou inexacto o demais alegado quer na PI, quer na Decisão, bem como estão prejudicadas as pretensas conclusões e motivações jurídicas daí resultantes.
-
Não existe nenhuma escritura pública e/ou documento particular autenticado nos autos que titule qualquer acto de alienação de qualquer imóvel, ou qualquer certidão de registo predial que comprove tal alienação.
-
Pelo contrário, basta compulsar os documentos que a AT juntou aos autos (nomeadamente, as certidões prediais) para facilmente, se constatar exactamente o contrário - que o ora Recorrente continua dono dos mesmos imóveis !! 12.
Por isso, o pretenso facto alegado pela AT e dado como provado pelo Tribunal " a quo " INEXISTENTE.
-
Acresce que, como consta dos autos e é facto público, o ora Recorrente é casado, no regime de comunhão de adquiridos e a sua Mulher nem é parte destes autos, nem sequer dos autos principais.
-
Isto é, o ora Recorrente, se porventura quisesse " fugir com o seu património" - como alega a AT e o Tribunal " a quo " - facilmente o teria conseguido.
-
Ou teria alienado os mesmos a terceiros, pois a pretensa dívida do processo principal que fundamenta o recurso ao arresto tem vários anos - ora, um devedor que pretende fugir ou que pretende alienar o seu património, foge e vende o seu património! não conserva todos estes anos a sua vida pessoal, empresarial e patrimonial activa e imutável.
-
O arresto é um meio cautelar sempre dependente da existência de um processo principal (cuja execução está SUSPENSA!) - ora, nesse processo, e noutro conexo como consta dos documentos juntos aos autos, o ora Recorrente contesta judicialmente a existência da pretensa dívida.
-
Ora, apenas e só se a AT obtiver vencimento desses processos judiciais é que a reversão irá operar os seus efeitos.
-
Pelo que, nesta data, a dívida em relação ao aqui Oponente nem sequer é certa, líquida ou exigível. É meramente hipotética.
-
Não é verdade que exista qualquer presunção quanto ao fundamento do receio da diminuição e garantia patrimonial de cobrança de créditos, pois não existe qualquer dívida de IRS por retenção na fonte - como, certamente, por lapso, considerou o Tribunal na fundamentação de Direito (pág. 14, 1° parágrafo).
-
Indo à origem do suposto crédito, a AT não alega qualquer dívida por retenção na fonte de IRS, mas sim por rendimentos presumidos! Acresce que, a dívida original é de uma sociedade, e nos autos de que este Arresto é dependente o que se discute é uma possível reversão dessa dívida para o aqui Recorrente! 21.
Nem sequer está verificado e provado um dos requisitos/pressupostos para a decretamento do arresto, dado que a invocada presunção aplica-se às retenções de IRS, não ao rendimento presumido.
-
Também o Tribunal " a quo " decidiu erradamente, pois apesar de reduzir o arresto a dois imóveis (sendo um com valor patrimonial de alguns euros...), a argumentação utilizada para afastar a providência (de que os imóveis em causa tinham hipotecas anteriores a favor de um banco), não foi utilizada, de forma coerente, para o imóvel sito em … arrestado.
-
Bastava compulsar a certidão de registo predial junta aos autos para, facilmente, se constatar que esse imóvel também tem uma hipoteca e de valor quase igual ao VPT do mesmo.
-
Pela mesma razão e lógica do argumento invocado pelo Tribunal "a quo " para afastar a providência dos restantes imóveis hipotecados, o imóvel de Vila do Conde não podia ser arrestado.
-
A Decisão sob recurso violou o principio da legalidade - pelo que é NULA; além disso, violou as normas legais do arresto, previstas no CPC, arts 403° e segts , as normas referentes ao PER previstas no CIRE, arts 17°A e segts, pelo que deve ser revogada.
D — DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 26 A AT usou de um meio processual de que bem sabia não poder dispor, e aí invocando um facto que bem sabia ser inexistente para que fosse decretado o arresto.
27 Com isso afectando o património do Recorrido, tornando o facto público ao colocar um edital na porta do prédio arrestado, o que foi do conhecimento de todos os condóminos. Obrigando ainda o mesmo a perder tempo e gastar dinheiro com a sua defesa.
28 Pelo que deve a AT ser condenada como Litigante de Má Fé em multa e indemnização não inferior a 50.000.00€ (cinquenta mil euros), tudo nos termos legais.
Termos em que deve o presente Recurso Judicial deve ser julgado procedente, com os devidos efeitos legais; mais, deve a AT ser condenada como Litigante de Má Fé em multa e indemnização não inferior a € 50.000.00, por ter deduzido meio processual que bem sabia ser indevido legalmente, ademais alegando um facto que bem sabia ser inexistente.
(…)” A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso manter a sentença, uma vez que estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questãões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar o invocado erro de julgamento da matéria de facto e direito ao ser decretado o arresto dos bens imóveis.
-
JULGAMENTO DE FACTO A sentença recorrida, decidiu a matéria de facto nos seguintes termos: 1. Em 9.10.2015, 11.02.2016 e 26.02.2016, foram instaurados, pelo SF de …, contra a sociedade D., Lda., NIPC… os processos de execução fiscal n.ºs 1880201501268945 e apensos 1880201601016261 e 1880201601021150 para cobrança coerciva de dívida no valor de € 105 398,17, relativa a dívidas de IRC e IRS do ano de 2014 e juros compensatórios, acrescido de juros de mora e custas, com data limite de pagamento voluntário em 21.09.2015 e origem em correcções de IRS (retenção na fonte) e IRC (tributações autónomas) referentes ao exercício de 2014 efetuadas em sede de ação inspetiva efetuada à sociedade. – cfr. docs. 2 e 5 juntos com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
-
Por sentença de 13.01.2016, transitada em julgado em 3.02.2016, proferida no âmbito do processo n…, foi decretada a insolvência da sociedade identificada no n.º anterior, por insuficiência de bens.- cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
-
O processo de insolvência foi encerrado por despacho de 12.05.2016, transitado em julgado a 30.05.2016, por insuficiência da massa para satisfazer as custas do processo e as dívidas da massa insolvente. - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
-
Foi determinada a reversão, relativamente a J.., aqui Requerido, contribuinte fiscal n.º (...), dos processos de execução fiscal (PEF) n.º 1880201501268945 (IRC 2014 € 13 938,47, com data de limite de pagamento de 21-09-2015) e apensos 1880201601016261(IRS 2014 € 13 290,03, com data limite de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO