Acórdão nº 2597/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso do despacho decisório proferido a 17.10.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgado procedente o recurso apresentado por B…..

(doravante Recorrido ou B…..), da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Lisboa …, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º …........73 Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I - O presente recurso visa reagir contra a decisão que declarou que a coima aplicada não se poderia manter face ao legítimo comportamento do arguido, relativamente à dedução do IVA, suportado com a aquisição do imóvel, em operação em que tinha havido renúncia ao IVA.

II – Perante os factos mencionados, em que o arguido deduziu IVA aquando da escritura de compra e venda do prédio urbano sito em Azambuja, inscrito no registo predial sob o art.º provisório n.º …., tendo feito constar na sua declaração periódica de Dezembro de 2005, entregue em Fevereiro de 2006 aquela dedução, apesar de ter requerido a renúncia nos termos do art.º 12.º do CIVA e DL n.º 241/86, de 20/08 e o certificado ter sido emitido em Janeiro de 2006.

III - Ora, a Fazenda não se conforma com a decisão do Tribunal a quo porquanto ao anular a coima aplicada infringiu o art.º 12.º do CIVA e DL n.º 241/86, de 20/08 porquanto a arguida poderia ter renunciado à isenção do IVA mas só quando tivesse na sua posse o certificado de renúncia emitido pela AT, deduzindo, posteriormente, na sua declaração periódica aquele montante e não, como o fez.

IV – No Ac. do TCAN de 18/01/2014, no seu sumário consta que ―I. A possibilidade de renúncia à isenção do IVA nas operações imobiliárias encontra- se consagrada no artigo 13.º, C, da Sexta Directiva (e actualmente no artigo 137.º da Directiva IVA), cabendo aos Estados Membros a determinação e regulamentação das condições do exercício deste direito nas suas legislações internas; II. O Decreto Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto (entretanto revogado pelo DL n.º 21/2007, de 29/1), regulava, à época, os condicionalismos e formalidades a observar pelos sujeitos passivos que pretendessem renunciar à isenção na locação de bens imóveis nos termos do art. 12.º, n.º 4 do CIVA; III. Existe uma relação indissociável entre as condições previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 12.º do CIVA para a renúncia à isenção e o procedimento declarativo prévio, e a posterior emissão de certificado, previstos no art. 1.º do Decreto Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, pois apenas após a entrega da declaração é que a AT poderá verificar se estão preenchidos os pressupostos, e verificando-se, então, emitirá o certificado, dentro de um prazo máximo de 30 dias; IV. A exigência de declaração prévia, junto da AT, enquanto condição de acesso ao regime de renúncia à isenção é compatível com o direito da União, tal como já se pronunciou o TJ no Caso Kirchberg, C269/03, de 9/09/2004, a propósito de uma disposição da lei Luxemburguesa; V. O cumprimento das obrigações declarativas prescritas na lei para a renúncia à isenção é condição de eficácia do exercício da mesma, sendo que o certificado de renúncia à isenção é um acto constitutivo de direitos em matéria tributária; VI. O n.º 4 do art. 4.º do Decreto Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, aditado pela Lei n.º 3B/2000, de 4 de Abril, teve em vista permitir a renúncia à isenção em contratos de locação ou transmissão de imóveis em que o mesmo imóvel tivesse sido alvo de locação isenta em anterior contrato, e não o incumprimento por parte dos sujeitos passivos das formalidades legais previstas no diploma para a renúncia a isenção; VII. O disposto no n.º 6 do art. 12.º do CIVA ao exigir expressamente que o certificado de renúncia seja exibido “aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão” pressupõe, necessariamente, que o contrato seja celebrado em data posterior ou contemporânea à do certificado, pois só assim, este poderá ser exibido no momento da sua celebração; VIII. Segundo jurisprudência reiterada do TJ, o exercício do direito a dedução está limitado apenas aos impostos devidos, isto é, aos impostos correspondentes a uma operação sujeita ao IVA, ou pagos na medida em que sejam devido (Caso SC Fatorie SRL, C424/12, de 06/02/2014, Caso Genius, C342/87, de 13/12/1989, e Caso Schmeink & Cofreth e Strobel, C454/98, de 19/09/2000).

IX. O IVA pode ser exigido ao emitente da factura que o mencione indevidamente (artigo 2.º, n.º 1,alínea c), do CIVA); X. A exigência do IVA indevidamente mencionado é sempre legítima, uma vez que este imposto é receita do Estado, não podendo, em quaisquer circunstâncias, ser objecto de apropriação por parte do emitente do documento, mesmo no caso de liquidação indevida.” – vide Ac. do TCAN de 30/10/2014, proferido no proc. n.º 00012/08.6BCPRT V – Ora, referindo o aresto supra que a emissão do certificado é condição constitutiva dos direitos do arguido para que se operasse a renúncia à isenção e consequentemente houvesse o direito à dedução, então o mesmo só seria válido se já estivesse na sua posse aquele certificado, como o não tinha a dedução é ilegítima equivalendo a mesma a falta de prestação tributária, estando correcto a coima aplicada.

VI – Mas, caso assim se não entenda, o que não se concebe, tal como preconizado na douta sentença do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, houve errónea qualificação dos pressupostos para que a renúncia da isenção fosse operada, violando-se os art.ºs 12.º do CIVA e art.º 1.º, 4.º e 7.º do DL n.º 241/86, de 20/08 bem como do art.º 114.º do RGIT, tal como foi mencionado.

VII - Neste desiderato, improcedem in tottum os argumentos alegados pela arguida”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificados o Recorrido e o Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social (RGCO), ex vi art.º 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT), foi apresentada resposta pelo primeiro, na qual foram formuladas as seguintes conclusões: “54. O tribunal a quo bem andou ao considerar que a coima aplicada pela AT ao Recorrido não é devida, porque assume que o mesmo deduziu indevidamente IVA em Dezembro de 2005, o que não sucedeu.

  1. Não resulta da lei fiscal, nomeadamente do Código do IVA, que a renúncia à isenção na aquisição dependa da obtenção prévia de autorização para a renúncia à isenção na locação posterior.

  2. Também doutamente reconheceu o tribunal a quo que, sabendo o Recorrido à data de entrega da declaração periódica de IVA do mês de Dezembro de 2005, isto é, em Fevereiro de 2006, que reunia todas as condições para deduzir o IVA suportado – e efectivamente pago -, pois havia obtido o certificado emitido pela AT para renúncia à isenção do IVA na locação do imóvel, facto também reconhecido como tendo consolidou a renúncia à isenção do IVA suportado na aquisição do mesmo imóvel um mês antes, 57. Não promoveu qualquer dedução antecipada do IVA.

  3. Nem ocorreu qualquer falta de entrega de imposto devido, primordialmente porque, mesmo que o Recorrido não o tivesse deduzido, ainda assim teria imposto a receber do Estado.

  4. Ou, mesmo que o tivesse efectuado, não seria tal infracção a prevista e punida no tipo previsto nos...

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