Acórdão nº 1068/18.9T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Autor/apelante: A. C.
Réu/apelado: Condomínio do ..., sito na Rua ..., ..., ..., Viana do Castelo Juízo local cível de Viana do Castelo (lugar de provimento de Juiz 4) - T. J. Comarca de Viana do Castelo.
*Intentou o autor a presente acção comum alegando a sua qualidade de proprietário de fracção autónoma do edifício constituído em propriedade de horizontal sito na Rua ..., ..., ..., Viana do Castelo, cuja assembleia de condóminos deliberou, contra a sua vontade, dividir pelos condóminos, em partes iguais, o custo de reparação de elevadores, sendo que ele, autor, proprietário de fracção no rés-do-chão, não os usa. Mais alegou que no decurso do ano de 2018 foi pelo réu informado de que deveria contribuir, nos mesmos moldes (despesas a dividir por todos os condóminos em partes iguais), para despesas de arranjo do portão da garagem, sendo que o autor não tem garagem nem direito a uma, sendo por isso inválida qualquer deliberação tomada.
Formula os seguintes pedidos: - se declarem inválidas e sem qualquer efeito perante si (autor), as deliberações tomadas nas assembleias de condomínio de 2018, - se reconheça a inexistência de qualquer dívida do autor perante o réu, - se condene o réu a abster-se de exigir encargos de manutenção e fruição relacionada com os lanços de escadas, garagens e elevadores, - se condene o réu a restituir-lhe encargos de manutenção e fruição relacionados com os lanços de escadas, garagens e elevadores no valor que se vier a apurar no decurso da acção ou em sede de posterior liquidação, - se declare inválida e/ou ineficaz qualquer deliberação e/ou regulamento que tenha aprovado a contribuição em partes iguais das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, - se condene o réu a pagar-lhe quantia não inferior a dois mil euros (2.000,00€), - se condene o réu a pagar-lhe juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento das quantias peticionadas.
Contestou o réu, invocando (além do mais que à economia da presente apelação não releva, como a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade activa do autor) a sua ilegitimidade passiva, sustentando que as acções de anulação de deliberações tomadas em assembleias de condóminos devem ser instauradas contra os condóminos individualmente considerados, cabendo em tais acções o interesse directo em contradizer aos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas.
Cumprido o contraditório sobre as excepções, sustentou o autor a sua improcedência, mantendo a legitimidade passiva do réu condomínio.
No saneador, concluiu o tribunal caber a legitimidade passiva em acções de impugnação de deliberações de assembleia de condomínio aos condóminos e julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do réu (insusceptível de sanação, por não estar em causa a preterição de litisconsórcio necessário) absolveu-o da instância.
Inconformado, apela o autor, pretendendo que seja a decisão revogada e declarada a legitimidade do réu para a presente acção ou se assim não for entendido, se convide o autor a provocar a intervenção dos restantes condóminos, nos termos do art. 316º e ss. do CPC, terminando as suas alegações com as seguintes (longas e prolixas) conclusões: 1- Por douta sentença, o recorrente A. C. viu ser proferido o seguinte: “Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolve-se o réu da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 1433º, nº 6 do Cód. Civil, 278º, nº 1, al. d), 577º, al. e) e 576º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil. Condomínio …, Sito na Rua ..., nº ..., ..., da instância.
”.
2 - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o recorrente com sentença proferida e daí o presente recurso. Com efeito, 3- O recorrente interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, alínea b) e 546.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC) contra o réu Condomínio do ... com a qual pretendia que o Tribunal a quo declarasse inválida uma deliberação tomada pela Assembleia de Condomínio de 2018, bem como que fosse o Réu condenado a abster-se de exigir ao autor encargos relativos à manutenção e fruição relacionadas com os lanços das escadas, garagens e ascensores, bem como a restituir os já pagos neste âmbito.
4- Veio o Tribunal a quo julgar verificar-se incompetência absoluta, tendo contudo o Tribunal ad quem, no pretérito, ordenado o seguimento dos autos, porquanto tal questão não podia, ainda, ser decidida sem que primeiro fosse produzida prova.
5- Contudo, em fase de audiência prévia, veio o Tribunal a quo a julgar, agora, verificar-se a ilegitimidade passiva da ré, não concordando os autores com tal decisão.
6- De uma forma sintética, o Processo Civil (assim como o restante direito processual) consubstancia um mecanismo, o método ou o instrumento através do qual o Estado, após ter avocado tal responsabilidade a si, procura dar solução a controvérsias, conflitos ou crises no plano do direito material sub indice, ao direito civil – vide artigos 1.º e 2.º do Código do Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
7- Ora, é na obtenção deste “efeito útil da ação” que se tem vindo a verificar a flexibilização do Processo, de forma a que este cumpra com o seu objectivo final: conhecer e apreciar o mérito da causa.
8- Daí que ao longo dos tempos o Legislador atribuiu ao Juiz um poder e dever de gestão processual (vide artigos 6.º, 7.º e 590.º e seguintes do Código do Processo Civil).
9- Tudo isto com vista a que se possibilite o processo atingir suas finalidades essenciais, ou seja, a apreciação do fundo da questão trazida perante a justiça, num espaço de tempo razoável e proporcional à complexidade da questão, como, de resto, já era defendido por juristas de renome desde a 1.ª metade do século XX (pense-se, por exemplo, no Exmo. Dr. A. R.).
10- Assim, aquando a Reforma de 1995 do Código do Processo Civil, o legislador tomou vários passos nesse sentido, que no preâmbulo de tal reforma considerou que a “desburocratização e de modernização” do Processo Civil.
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