Acórdão nº 450/18.6PCAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº450/18.6PCAMD, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 3), o Ministério Público acusou RM, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo art.° 152.°, n.°1, al. b) e c) e n.°2, do CP e MAM a quem imputou um crime de ofensa à integridade física simples, p.e p. pelo art.° 143.°, n.°1, do CP.

Após julgamento, o tribunal, por sentença de 8Out.19, decidiu: “… Condenar o arguido RM na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, fiscalizada pela DGRS (artigo 50, nº4, do CP) sujeita às seguintes condições: -Frequentar acções de sensibilização contra a violência doméstica, nos moldes a definir pela DGRS.

-Não agredir, insultar ou ameaçar a ofendida, restringindo os contactos com esta ao mínimo indispensável à gestão do quotidiano dos menores.

-Proceder ao pagamento de uma compensação à assistente pelos danos não patrimoniais por si sofridos, no valor de 2000€ (dois mil euros) a que acrescem juros de mora a contar da condenação. O pagamento deverá ser efectuado no primeiro ano do período da suspensão, documentando-o o arguido nos autos nos 15 dias subsequentes.

Condenar a arguida MAM : -Na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), no quantitativo global de €960 (novecentos e sessenta euros) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.°, n.1, do CP; -Na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), no quantitativo global de €540 (quinhentos e quarenta euros) pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.° 181.° do CP.

-Na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), no quantitativo global de €720 (setecentos e vinte euros) pela prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art.° 181.° do CP.

-Na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €12 (doze euros), o que perfaz o quantitativo global de €1680 (mil seiscentos e oitenta euros).

...”. 2. Desta decisão recorrem os arguidos, motivando o recurso com as seguintes conclusões: O recorrente RM: A pena aplicada ao recorrente é excessiva; No que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo, ao recorrente, houve, violação do disposto no art.71º do CP.

O Tribunal excedeu o montante e forma indemnizatória, atenta a situação económica do recorrente e provada nos autos.

O Tribunal a quo, ao sentenciar o quantum indemnizatório à assistente, não teve em consideração a situação económica do recorrente, não decidiu atendendo à culpa do agente, que é mediana, à situação económica deste, nem da da lesada que como ficou provado nos autos, aufere rendimentos muito superiores ao recorrente Tribunal a quo não decidiu assim com base em critérios de equidade, violando assim o disposto no art. 494º do código civil A recorrente, MAM : Existe uma contradição entre os factos provados e não provados, insanável, que leva à nulidade, que só poderá ter como consequência a absolvição da recorrente, quanto ao crime de ofensa à integridade física e o crime de injúrias, alegadamente praticados no dia 11 de Setembro de 2018.

Em sede de julgamento não foi feita prova suficiente para condenar a recorrente pela prática de tais crimes.

O Tribunal a quo na sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorrecta aplicação do direito.

A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados os factos supra descritos, em obediência ao princípio do “in dubio pro reo” havendo insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca dos mencionados factos. O Tribunal a quo tirou uma conclusão ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorrecta apreciação da prova.

Mas mesmo que assim não se entenda e se considerem provados os factos no que concerne ao crime de injurías, praticado pela recorrente, sempre se dirá que o Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 30 º/ 2 do CP, pois então estaríamos apenas na presença da prática de um crime de injúrias na forma continuada e não no cometimento de dois crimes No caso em apreço, na realidade trata-se do mesmo tipo de crime, que visam proteger o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior.

Termos em que se requer a V. Ex.as, Venerandos Juízes, seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douto sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra mais justa e equilibrada … 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo pelo seu não provimento.

  1. Neste Tribunal, a Exmo. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

  2. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

    6 O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -Recurso do arguido RM: Medida da pena e quantitativo da indemnização.

    -Recurso da arguida MAM : -vício do art.410, nº 2 al b) do Código de Processo Penal; -impugnação da matéria de facto; -qualificação jurídica dos factos; * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: 1. O arguido e SG namoraram durante cerca de sete anos e posteriormente viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher, durante cerca de sete anos.

  3. O relacionamento entre o casal terminou no mês de Janeiro de 2018, altura em que o arguido saiu definitivamente da residência comum.

  4. Do referido relacionamento entre o casal nasceram dois filhos: SGM , no dia 5 de Setembro de 2013; e LGM , no dia 11 de Agosto de 2016.

  5. A partir do final do relacionamento, por várias vezes, quando se deslocava à porta da residência de SG , sita na Avenida ... , 20, 1º esquerdo, na Amadora, para ir buscar os filhos menores, na presença destes, o arguido dirigia-se a SG e dizia-lhe: "Puta de merda, vaca, cabra, porca".

  6. Também por várias vezes, após o final do relacionamento, no acto de entrega dos filhos menores, junto à residência de SG , na presença dos mesmos, o arguido dirigiu-se a ela e disse-lhe: "Parto-te a tromba toda".

  7. Da mesma forma, após a separação, por diversas vezes quando telefonava para falar com os filhos e era atendido por SG dizia-lhe "puta, vaca".

  8. No dia 19 de Maio de 2018, às 22:10:04, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "Metes a ameaças na peida e na do outro filha da puta".

  9. No dia 16 de Julho de 2018, às 06:45:00, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "E da minha obrigação informar. Mas devia ser mais da tua responsabilidade abrir essa pestana.a LGM passado 15 dias continua com o aspecto de que tem unha encravada no pé bem como a rouquidão do sabtiago.acho inconcebível esse teu desçeixo, se achas que te dão muito trabalho ou não é de te interesse ficar com eles podes dizer. Que eu fico com eles e, arranjo maneira de serem educados por mim e tomarei conta deles.e não deixar um trabalho da responsabilidade dos pais ser feito por terceiros. E ai podes bazar para outra galáxia e fazer vida de vadiagem que foi sempre o que quiseste fazer.passear passear...".

  10. No dia 8 de Agosto de 2018, do cartão de telemóvel com o n.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu as seguintes mensagens escritas para SG : Às 10:28:35: "Ta calada Caralho. Tu ate a tua deprezaste o camela. olha bem para a merda do teu comportamento desprezável.em que vai para 15 dias que não falo com os meus filhos atrasada de merda.porque não atendes porque não te apetece ou a puta quente pariu. Os meus filhos vão sofrer graças as tua atitudes o vaca. E fica descansada que tb terás notícias minhas.nem me fales em acordo que tu desde o inicio es a maior incumpridora"; - Às 10:33:00: "Olha s opa puta da tua peida atrasada mental de merda.nem para o bem estar dos teus filhos és boa.és só tu e tu.tas-te a cagar para as mazelas que Podes causar, se quiseres eu levo-te uma ficha para te inscreveres no cevei, que há lá pessoas bem mais conscientes e cientes do que tu"; - Às 10:48:43: "Felizmente não preciso.mesmo com depressão limpei-me sem recorrer.agora já tu!!que nunca soubeste o que querias ou mesmo o que queres.Não fui eu que disse que "espero um dia que me perdoes" isto significa que sabes bem a merda que fizeste e que fazes. Talvez, talvez não é um facto consumado que és tu a desequilibrada. Se eu tenho estas atitudes é porque tu e somente tu as originas".

  11. No dia 24 de Agosto de 2018, cerca das 16h00m, na Avenida Viação Portuguesa, na Amadora, quando o arguido foi buscar os filhos menores e depois de ter colocado o filho dentro do seu carro e o menor lhe ter mostrado um brinquedo que lhe tinha sido oferecido pelo namorado da mãe, o arguido, enervado, dirigiu-se a SG e disse-lhe: "Vou-me esquecer que és uma mulher e parto-te toda. Puta de merda".

  12. Enquanto proferia tais expressões, o arguido encostava-se a SG .

  13. Com medo que ele lhe batesse, SG esticou os braços para o afastar dela.

  14. Nessa altura, o arguido agarrou-a com força pelo braço, apertou-o e apontou-lhe o dedo à cara ao mesmo tempo que lhe disse que faria o que ele quisesse.

  15. No dia 9 de Setembro de 2018, às 20:33:52, do cartão de telemóvel com o 11.° 912 505 140, do qual é titular, o arguido escreveu a seguinte mensagem escrita para SG : "Aconteceu que a tua ursice prevaleceu novamente.tinha-te dito que o horário das 8 seria na minha temporada de trabalho no algarve.ora corno vossa eminência tem conhecimento não fui para o algarve logo entrego as 9 ou um bocado antes porque eles...

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