Acórdão nº 4922/17.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Os executados M…, P… e R… vieram, por apenso à execução que lhes move a Caixa Geral de Depósitos, S.A., deduzir a presente oposição à execução, alegando que a exequente não juntou qualquer comprovativo da operação de crédito inerente à livrança dada à execução, não faz prova da existência da dívida, não esclarece o objeto do crédito e nada refere quanto à forma de interpelação dos executados, razão pela qual o requerimento executivo é inepto por falta de alegação da causa de pedir; e não juntou aos autos qualquer pacto de preenchimento da livrança, nem demonstra quais os montantes que, alegadamente, se encontravam em dívida, motivo pelo qual não é possível aferir se o valor constante da livrança corresponde de facto ao alegado valor em dívida, encontrando-se verificada a exceção do preenchimento abusivo.

E com base em tais fundamentos pediram a sua absolvição da instância.

A exequente apresentou requerimento no qual juntou aos autos a “proposta de desconto” referente à livrança dada à execução.

Foi proferido despacho em que se decidiu que o requerimento da exequente se consubstanciava numa verdadeira contestação, mas que a mesma se tinha por não escrita por ter sido apresentada fora do prazo.

Os embargantes pronunciaram-se sobre o documento junto pela exequente para fazerem notar que o mesmo está rubricado e assinado apenas por dois intervenientes, não por quatro, ao que a exequente contrapôs que as assinaturas em causa pertencem aos representantes legais da proponente do desconto, ou seja, da sociedade subscritora da livrança.

Saneado o processo, foi proferida a competente sentença que julgou totalmente improcedente a oposição.

Desta sentença vieram os opoentes/executados interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não podem o Recorrentes concordar com esta fundamentação, na medida em que o pedido e de causa de pedir são totalmente diferentes da função do título executivo, isto é, cada um tem uma função própria e, embora possam coincidir em determinados aspectos, não são a mesma coisa.

  2. Qualquer outra obrigação que não possua título executivo terá que recorrer a uma acção declarativa, para ali obter uma sentença favorável, para, querendo, posteriormente recorrer à acção executiva, sendo o primeiro requisito de procedibilidade.

  3. A fundamentação e interpretação do tribunal a quo sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do Código de Processo Civil não tem cabimento, conquanto que a obrigação (aval) é abstracta e não foi fundamentada nem alegada no requerimento executivo.

  4. Não é de aceitar a interpretação de que o título executivo encerra em si toda a causa de pedir e o pedido, devendo, assim, proceder a excepção dilatória invocada na oposição, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e 2 do artigo 186.º e alínea b) do artigo 577.º, todos do Código de Processo Civil e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte.

  5. Da fundamentação do preenchimento abusivo da livrança, o tribunal a quo justifica a sua decisão, tendo por base o carácter literal e abstracto da obrigação cartular e que os mesmos não poderiam ser contestados pelos avalistas, solução que não merece acolhimento.

  6. A evolução dos títulos de crédito tomou dimensões perversas, ou seja, a circulabilidade do título de crédito caiu em desuso, bastando, para tal, conferir a nossa jurisprudência.

  7. Na grande maioria dos títulos de créditos, verifica apenas a intervenção da seguintes pessoas: Banco, Entidade Beneficiária e Administradores e/ou cônjuges.

  8. É uma exigência no modus operandis dos bancos que apenas concedam financiamento a entidades, cujos administradores e respectivos cônjuges sejam avalistas, sendo que esta relação (Banco e Avalistas) é tão ou mais importante que a relação principal (Banco e Entidade Financiada.

  9. Deve admitir-se que os títulos de crédito são apenas um recurso à obtenção de título executivo do que aderir as todas as funcionalidades dos títulos de crédito.

  10. Não se verifica in casu as características e as funcionalidades do título de crédito.

  11. Posto está que a presente relação é imediata, quer seja entre a Recorrida e a Entidade Financiada quer entre a Recorrida e os Recorrentes.

  12. Sem se verificar uma das duas relações acima descritas, o financiamento não existiria nem tão-pouco estaríamos aqui a discutir a sua exigibilidade.

  13. As duas relações (obrigado principal e avalistas) fundem-se numa só e não constituem duas relações distintas como prescreve o tribunal a quo.

  14. Será então lícito aos Recorrentes discutirem o preenchimento abusivo da livrança, na medida em que o mesmo não foi feito com o seu consentimento nem de acordo com as suas instruções.

  15. Estamos perante uma mera convenção, sem a força de título executivo nem título de crédito, ou seja, é um mero contrato que encerra obrigações e deveres entre as partes.

  16. Os Recorrentes não renunciaram ao benefício da excussão prévia.

  17. A Recorrida não provou todos os requisitos para demandar os obrigados subsidiários, nomeadamente a inexistência de património do obrigado principal que possa fazer face à dívida exequenda.

  18. A Recorrida não junta ao processo qualquer Pacto de Preenchimento associado à referida Livrança nem demonstra quais os montantes que, alegadamente, se encontravam em dívida no âmbito do referido contrato, pelo que não existe qualquer base no presente processo que permita aferir se o valor constante da Livrança, corresponde de facto ao alegado valor em dívida ou a qualquer outro aposto à mercê da vontade da Recorrida.

  19. Não explicita em que se traduz a inoponibilidade da excepção de preenchimento abusivo, sendo esta relativa a obrigações cambiárias, há-de qualificar-se como excepção pessoal, fundada nas relações imediatas do seu subscritor...

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