Acórdão nº 1384/14.9TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Caixa …, SA apresentou reclamação para a conferência da decisão singular proferida pela Relatora, nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC.

A decisão singular em causa, julgou procedente a apelação que havia sido interposta, revogando a decisão recorrida e declarando a deserção da instância executiva.

Vem, agora, a ali recorrida, que, oportunamente, não deduziu contra alegações, suscitar a intervenção da conferência, explicando que os meses de silêncio na execução, da ora reclamante, se ficaram a dever a um problema interno seu, com alteração de mandatário e com regresso posterior à mandatária inicial que, só então, retomou a normal tramitação processual. Mais acrescenta que, a 24/10/2019, foi proferido acórdão no apenso de embargos, que reduziu o valor da quantia exequenda, dando parcial procedência à apelação interposta, acórdão esse que é contrário à decisão de que agora se reclama. Finalmente, acrescenta que a dívida exequenda foi também reclamada nos autos de insolvência da sociedade devedora “X, SA” e que foi aguardando o desenrolar da liquidação nesse processo, tendo acabado por adjudicar os imóveis arrolados na massa insolvente, mas por um valor muito aquém da dívida exequenda.

Os recorrentes responderam, pugnando pela manutenção do decidido em decisão singular.

Submetido o caso à conferência, o coletivo revê-se na decisão proferida pela relatora, entendendo confirmar o já decidido, nos seguintes termos: “A decisão sob recurso considerou que, apesar de os autos terem estado sem andamento durante um período superior a seis meses, que tal não ocorreu por negligência da exequente, não lhe podendo ser imputado a falta de impulso processual, uma vez que o prosseguimento da instância, com a penhora de bens, não se encontrava dependente de impulso da parte decorrente de nenhum preceito legal. Conforme decorre do preceituado nos artigos 749.º e 751.º do CPC, a decisão de penhorar bens ou direitos não se encontra dependente da indicação do exequente, devendo respeitar as indicações deste sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, mas não estando dependente de tal indicação para proceder à realização da penhora de bens.

Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis...

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