Acórdão nº 615/15.2BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R.... – A......., interpôs recurso da sentença do TAF de Castelo Branco, prolatada em 29-03-2019, que julgou procedente o incidente de prestação espontânea de caução e fixou a caução a prestar pelo Município da Covilhã, através de garantia bancária, em €61.180,85.

A R….. interpôs também recurso do despacho prolatado em 15-05-2019, na parte em que indeferiu o pedido de confiança do processo em suporte de papel.

Em alegações ao recurso da sentença prolatada em 29-03-2019 são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida, em 29.03.2019, que assenta em manifestos e gravosos erros de julgamento, existindo, ainda, uma omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade.

  1. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo constitui uma decisão ilegal, porque proferida sobre caso julgado material, tendo errado o Tribunal de 1.ª instância ao decidir que “A restituição do bem por esta via, ou seja, como consequência da prestação de caução, não atenta contra o caso julgado da decisão cautelar”.

  2. Com efeito, devia ter sido julgada procedente a Excepção de Caso Julgado, que, como é consabido, tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo Tribunal, ou outro, bem como qualquer outra Autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.

  3. Demonstrou-se que, independentemente de estarmos perante um Incidente de Prestação de Caução, existe caso julgado material, o que obsta à apreciação e procedência do presente Incidente, tendo o Tribunal de 1.ª instância errado ao considerar que “o facto de ter sido negada a tutela cautelar não obsta ao uso de tal expediente, na medida em que servem objetivos distintos e respondem ao preenchimento de pressupostos legais também eles distintos”, já que, conforme supra evidenciado, o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, uma vez que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja, os factos concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte.

  4. Por sua vez, evidenciou-se que a Recorrida, ao pretender a imediata restituição do prédio em causa, a fim de o disponibilizar para instalação da 2.ª Secção do Trabalho da Covilhã, comprova que pretende obter os efeitos daquilo que lhe foi negado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no âmbito da Providência Cautelar que correu termos sob o Processo n.º 612/15.8BECTB.

  5. A Sentença recorrida padece, ainda, de manifesto Erro de Julgamento ao considerar que na Acção Principal não se discute a ilegalidade da/na resolução do Protocolo de Colaboração.

  6. Tal não poderá corresponder à verdade já que de artigos 43.º a 95.º, da Petição Inicial da Acção Principal, invocou-se, expressamente, a “Ausência de Fundamentos para a Resolução do Protocolo de Colaboração”, ou seja, a ilegalidade da/na resolução do referido Protocolo de Colaboração.

  7. Não subsistem quaisquer dúvidas de que foi invocada a Ilegalidade da/na Decisão de Resolução do Protocolo de Colaboração, e essa questão terá de ser apreciada e decidida pelo Tribunal, com o que a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância assenta em manifesto e ostensivo Erro de Julgamento, devendo, nessa medida, ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência do incidente em causa.

    I. Afigura-se evidente que qualquer decisão de procedência do presente Incidente conduz à antecipação do mérito da causa da/na Acção Principal, pois que o efeito pretendido é que, com a prestação de caução, a Recorrente abandone as instalações onde se encontra e as entregue à Recorrida para aí ser instalado o Tribunal de Trabalho, e, nessa medida, o presente Incidente nunca poderia ter obtido decisão de procedência, com o que se requer a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  8. Para além do erro de julgamento, existe, aqui, também, omissão de pronúncia (da/na Sentença) por parte do Tribunal a quo, a qual é geradora de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o qual estatui que “É nula a sentença quando (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”, já que a Recorrente invocou a impossibilidade de “desocupação imediata” do Prédio, na hipótese de ser deferido o Incidente, arrolando, para o efeito, prova testemunhal.

  9. Prova testemunhal essa requerida, e que ficou igualmente por responder pelo Tribunal a quo, havendo aqui, também, nulidade, por ausência de decisão sobre os meios de prova requeridos.

    L. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do CPTA, “os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.”, assim, e apesar de invocado pela Recorrente, não só o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre a circunstância de vir formulado um Pedido Impossível, como, ainda, não fixou qualquer prazo para a desocupação do Prédio em caso de deferimento do Incidente, quando se impunha que se o Tribunal tivesse debruçado e decidido ambas as questões.

  10. Requere-se, por conseguinte, que este Tribunal Central Administrativo Sul determine a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, em face da Impossibilidade do Pedido, ordenando-se a baixa dos autos para se produzida a prova testemunhal requerida pela Recorrente, a qual se destina a evidenciar que é absolutamente impossível à Recorrente mobilizar “imediatamente” as suas instalações e pessoal, cabendo, à posteriori, decisão sobre o prazo a fixar para cumprimento dessa desocupação, caso se mantenha a decisão de procedência do Incidente, no que não se concede.

  11. Por fim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo assenta em manifesto Erro de Julgamento, porquanto considera ser suficiente e bastante o cálculo de Juros de Mora até 31.12.2019, sendo certo que, como reconhecido, a Acção Principal foi instaurada em 2015, não tendo ainda obtido qualquer decisão de mérito, sendo certo que, não estando perante um Processo Urgente, e atento o sistema de Recursos vigente (e seus efeitos), não é credível que haja decisão transitada em julgado na Acção Principal até à data que o Tribunal a quo considerou para cálculo dos Juros de Mora, i.e., 31.12.2019.

  12. Foi evidenciado que a Garantia pretendida prestar pela Recorrida não é suficiente, na medida em que se pressupõe “que a decisão final seja proferida até ao final de 2019”, razão pela qual quantifica os Juros que faz acrescer ao valor da Caução a prestar no montante de € 6.968,84 (seis mil, novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), que calculou até essa data, mas não é crível que haja decisão final transitada em julgado até essa data de final de 2019, uma vez que a presente Acção corre termos desde 12.10.2015, não tendo ainda havido, sequer, Audiência Preliminar, com o que qualquer Sentença que venha a ser proferida, atento o sistema de Recursos Jurisdicionais vigente e a não urgência da presente Acção, apenas terá decisão transitada em julgado, com sorte, em 2022 P. Termos em que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, substituindo-se a mesma por outra que determine o apuramento/cálculo dos Juros de Mora até 31.12.2022.“ O Recorrido nas contra-alegações que apresentou ao recurso da sentença prolatada em 29-03-2019 não formulou conclusões.

    Em alegações ao recurso do despacho prolatado em 15-05-2019, são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: ”9. Vem a Ré, ora Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 140.º, e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor Recurso Jurisdicional do referido Despacho, com Efeito Suspensivo, a subir nos próprios autos, uma vez que o mesmo assenta em erro de julgamento e consubstancia Decisão proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, pois que o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, por Acórdão proferido em 11.01.2005, no âmbito do Processo n.º 048429, que: “V - Assim, quando no nº1 do artº169º do Código de Processo Civil se refere que “os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal”, a expressão processos pendentes abrange todos os documentos que nele constem, estejam apensos ou incorporados, pois seja qual for a sua origem os mesmos fazem parte do processo, independentemente de qual o seu destino quando tal processo deixe de estar pendente, ou seja, quando tiver terminado seus termos.

    VI - A não se interpretar deste modo este preceito, estar-se-ia a violar o direito de acesso aos tribunais e ao direito por parte dos cidadãos e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artº20º da CRP.” 10. Diversa Jurisprudência existe contrária ao entendimento do Tribunal a quo, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00153/10.0BEBRG, proferido em 17.09.2010, onde se decidiu que: “7. Convivendo a tramitação electrónica e a digitalização dos processos com a existência de suportes físicos dos mesmos, continua a existir a possibilidade de confiança do processo, por via da aplicação supletiva, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, da referida norma do artigo 169º nº 1 do CPC.” 11. Existiu errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 165.º, do Código de Processo Civil, uma vez que do...

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