Acórdão nº 1318/12.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO F..........

(a seguir Oponente ou Recorrente) recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença por que a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com fundamento em caducidade do direito de acção, julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal n.º ..........82, instaurada no Serviço de Finanças de Odivelas contra a sociedade «L.........., LDA.», para cobrança coerciva da quantia de € 117.245,53, proveniente de dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, e coima aplicada por falta de entrega de declaração periódica de IVA do 3.º trimestre de 2008, que reverteu contra ela por ter sido considerada responsável subsidiária por essas dívidas.

A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I.

tendo sido contestada a veracidade do alegado pela AT, requerida nos autos de oposição acima identificados, no que respeita à notificação à requerente do respectivo patrono oficioso, caberia à AT o ónus de demonstrar que tal notificação, de facto, ocorreu.

II.

Sendo certo que se trata de uma prova de um facto negativo e impossível, por banda da ora recorrida, de demonstrar pois, a recorrida não tem “como” demonstrar que a carta, remetida por via postal simples, não chegou ao seu destino, III.

Verifica-se então uma inversão do ónus de prova, pelo que caberia a AT provar, o que não fez, os factos por si alegados, tal seja, que a recorrida foi, efectivamente notificada da nomeação de patrono, ainda em sede de procedimento tributário.

IV.

Destarte, mal andou o douto tribunal a quo ao dar por provado que: i. E) (...) a referida nomeação foi (sido) comunicada à mesma por ofício de 01.06.2011 – cf. fls. 147 do suporte físico dos autos.

V.

Assim se impugna a al. E) da factualidade dada por assente e que fundamentou a decisão ora recorrida, nomeadamente a sua parte final, devendo a mesma ser retirado do elenco da factualidade provada, nos termos exactos em que aí se encontra escrita, e substituída pela seguinte redação: E) Na sequência do despacho que a antecede, na mesma data, a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação do Senhor Advogado, Dr. Luís .........., como patrono da ora oponente.

VI.

Assim, a ora recorrente tinha por certo que os prazos que contra a mesma corriam foram interrompidos, e encontravam-se suspensos, por força do disposto no artigo 24.º, n.º4 da Lei 34/2004.

VII.

No nosso entendimento o Douto Tribunal A Quo, padece de um lamentável erro de interpretação e aplicação dos artigos 31.º, n.º 1 e 24, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.

VIII.

Ao omitir-se a notificação da nomeação de patrono oficioso à sua beneficiária obsta-se a que esta possa exercer os seus direitos de forma cabla e completa, violando assim o disposto no artigo 20.º da nossa CRP.

IX.

O texto do n.º 4 do art° 24° da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso.

X.

O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores, operando tal interrupção ope legis, de forma instantânea e incondicional e ex tunc; XI.

A Recorrente a partir do momento que requereu apoio judiciário - e disso deu conta no respectivo procedimento- viu instantaneamente interrompidos todos os prazos para o exercício da sua cabal defesa até que lhe fosse notificada a nomeação do respectivo patrono oficioso - por força do já aludido n.º 4 do art° 24° da Lei 34/2004, doravante LAJ; XII.

não poderá relevar o facto da recorrente não ter dado conta no presente processo de execução fiscal sobre o pedido de substituição de patrono por quanto, a interrupção que operou de inicio aquando do pedido inicial de patrocínio oficioso não poderia ter cessado, por falta de notificação à beneficiária da referida nomeação, sob pena de violação grosseira do direito de acesso à justiça, previsto e salvaguardado no artigo 20.º da nossa CRP.

XIII.

Na interpretação do regime legal deste patrocínio judiciário, isto é, na busca do sentido prevalente ou decisivo da norma legal, deverá ter força preponderante o princípio do acesso à justiça e ao direito, e força irradiante o princípio da tutela judicial efectiva.

É materialmente inconstitucional - por violar os princípios da igualdade e do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 13° e 20° nº 1 e 5 da CRP, e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1° e 2° da CRP - a norma do artigo 24° n.°s 4 e 5 da LAJ quando...

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