Acórdão nº 2651/16.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDOS: T.......... .. e B.........

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por T.......... e B........., contra o acto de liquidação de IRS do exercício de 2014.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «A) Os Impugnantes, ora Recorridos, apresentaram a impugnação judicial em causa contra as liquidações de IRS n.º 20165000042… e 20165000042…, e não como refere a sentença do Tribunal a quo contra apenas a liquidação de IRS n.º 20165000042….

B) Se a primeira das liquidações de IRS referidas, a n.º 20165000042…, diz respeito à Impugnante T.........., a segunda liquidação, sob o n.º 20165000042…, diz respeito ao Impugnante B.......... .

C) Ambas resultam da entrega da declaração de rendimentos Mod. 3 de substituição, referente ao ano de 2014, onde consta que se encontram unidos de facto.

D) Pelo que, se desconhece a referência feita na sentença do Tribunal a quo de que “ (…) o objecto imediato dos presentes Autos é o acto de liquidação n.º 20165000042…, o qual foi tempestivamente impugnada pela Impugnante T……”.

E) Para tal conclusão bastou a resposta dos Impugnantes, ora Recorridos, à contestação da Fazenda Pública.

F) “Devidamente notificados da Contestação, os Impugnantes vieram alegar que a contestação da liquidação n.º 20165000042… é uma consequência da contestação da liquidação n.º 5000042…, efectuada à Impugnante T……”.

G) Ora, porque se conclui que a liquidação n.º 20165000042… é uma consequência da contestação da liquidação n.º 20165000042… e não o contrário? H) Pela leitura da petição inicial, não nos é possível concluir tal facto, antes pelo contrário.

I) Os Impugnantes, ora Recorridos pretenderam impugnar as duas liquidações, sendo que nenhuma delas é consequência da outra ou está numa situação ou relação mediata no presente processo.

Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo, devendo ter sido julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação.

Pelo que, nestes termos, considerando que a sentença do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, de direito, se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça.» Os recorridos pronunciaram-se, por requerimento, no sentido da adesão à sentença recorrida.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de impugnar.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A Impugnante T.......... é proprietária da fracção autónoma inscrita no artigo 329… da matriz predial urbana da...

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