Acórdão nº 2651/16.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDOS: T.......... .. e B.........
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por T.......... e B........., contra o acto de liquidação de IRS do exercício de 2014.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «A) Os Impugnantes, ora Recorridos, apresentaram a impugnação judicial em causa contra as liquidações de IRS n.º 20165000042… e 20165000042…, e não como refere a sentença do Tribunal a quo contra apenas a liquidação de IRS n.º 20165000042….
B) Se a primeira das liquidações de IRS referidas, a n.º 20165000042…, diz respeito à Impugnante T.........., a segunda liquidação, sob o n.º 20165000042…, diz respeito ao Impugnante B.......... .
C) Ambas resultam da entrega da declaração de rendimentos Mod. 3 de substituição, referente ao ano de 2014, onde consta que se encontram unidos de facto.
D) Pelo que, se desconhece a referência feita na sentença do Tribunal a quo de que “ (…) o objecto imediato dos presentes Autos é o acto de liquidação n.º 20165000042…, o qual foi tempestivamente impugnada pela Impugnante T……”.
E) Para tal conclusão bastou a resposta dos Impugnantes, ora Recorridos, à contestação da Fazenda Pública.
F) “Devidamente notificados da Contestação, os Impugnantes vieram alegar que a contestação da liquidação n.º 20165000042… é uma consequência da contestação da liquidação n.º 5000042…, efectuada à Impugnante T……”.
G) Ora, porque se conclui que a liquidação n.º 20165000042… é uma consequência da contestação da liquidação n.º 20165000042… e não o contrário? H) Pela leitura da petição inicial, não nos é possível concluir tal facto, antes pelo contrário.
I) Os Impugnantes, ora Recorridos pretenderam impugnar as duas liquidações, sendo que nenhuma delas é consequência da outra ou está numa situação ou relação mediata no presente processo.
Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo, devendo ter sido julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação.
Pelo que, nestes termos, considerando que a sentença do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, de direito, se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça.» Os recorridos pronunciaram-se, por requerimento, no sentido da adesão à sentença recorrida.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de impugnar.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A Impugnante T.......... é proprietária da fracção autónoma inscrita no artigo 329… da matriz predial urbana da...
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