Acórdão nº 01/99.0BUPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (processo n.º 66/99/21-Porto) no recurso interposto da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1/99.0BUPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª) A Recorrente admite algumas alterações à sua fundamentação, por força da fundamentação de direito (n.º 4) em sede do douto acórdão recorrido, nomeadamente: “- O prazo de prescrição é de 8 (oito) anos, por força da entrada em vigor, em 01.01.1999 da LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12 (art. 48.º); - “… acaso inexistissem quaisquer factos determinantes da interrupção da contagem do período da prescrição, o prazo de referência terminaria em 31.12.2006””; 2.ª) Face às conclusões 4.ª, 5.ª, 6.ª, 13.ª e 14.ª do recurso da Recorrente junto do TCA-Norte, o Tribunal a quo não retirou as devidas conclusões, mas admite que o plano prestacional se esgotou em 7/08/2009, isto é, muito antes da prolação do acórdão do TC n.º 280/2010, de 3/07.
-
) No caso concreto, também não se aplica a revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT, porque, à data da entrada em vigor da nova versão (01/01/2007), já o processo de impugnação tinha estado parado por facto não imputável à Recorrente de 25/09/2001 a 15/04/2004 (com efeito, o Tribunal a quo refere que é aplicável a redacção do citado art. 49.º da LGT, na sua versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, (art. 90.º), isto é, o n.º 2 fora revogado e só se aplicava a todos os prazos se prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo).
-
) Ora, sendo aplicado o prazo de prescrição de 8 anos às dívidas em causa (IVA de 1991, 1992 e 1993), o início do prazo da prescrição ocorreu em 01.01.1992, 01.01.1993 e 01.01.1994, respectivamente, prescrevendo em 01.01.2000, 01.01.2001 e 01.01.2002, também respectivamente.
-
) A LGT entrou em vigor em 01.01.1999, a impugnação ocorreu em 21/03/1997, a autuação à 1.ª Secção do 2.º Juízo do TT de 1.ª instância do Porto ocorreu em 25/10/1999.
-
) Mas o n.º 2 do citado art. 49.º da LGT estabelecia que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
-
) O processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente de 25/09/2001 a 15/04/2004 (2 anos + 203 dias), de 07/12/2006 a 30/04/2008 (1 ano + 144 dias) e mais tarde, de 02/11/2011 a 19/05/20016 (4 anos + 198 dias).
-
) Assim, de 01/01/1992 (IVA de 1991) até 25/10/1999 decorreram 7 anos + 297 dias.
-
) Como o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente haveria que somar ainda o tempo que decorreu após esse período.
-
) E, feitas as contas, as dívidas de IVA relativas a 1991, 1992 e 1993 prescreveram há muito.
-
) Aliás, aquando da prolação do Acórdão n.º 280/2010, de 5/7, atendendo a que, nessa altura o processo de impugnação já tinha estado parado por facto não imputável à Recorrente de 25/09/2001 a 15/04/2004 e de 07/12/2006 a 30/04/2008, isto é, durante 3 anos + 347 dias, haveria que os somar aos 7 anos + 297 dias, isto é, 11 anos + 279 dias e, por isso, à data da prolação do dito acórdão, já há muito tinham prescrito as dívidas de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993.
Termos em que deve ser recebido o presente recurso, devendo esse colendo Tribunal declarar a prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993».
1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e julgada inútil a instância da presente impugnação judicial por prescrição da dívida respeitante às liquidações impugnadas, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do estatuído no artigo 297.º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27.º do CPCI.
Com a entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34.º o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Nos termos dos referidos diplomas, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação até ao momento em que faz um ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte.
Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, diploma actualmente em vigor, que no artigo 48.º/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, sendo certo que nos termos do n.º 4, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no caso de dívidas em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no artigo 45.º/7, o prazo é de 15 anos.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do n.º 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Nos termos do artigo 49.º a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO