Acórdão nº 0198/18.1BELRA 0824/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 18 de Abril de 2018, que rejeitou o recurso de contraordenação com fundamento em intempestividade.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) – A recorrente requereu o “conhecimento superveniente do concurso de infrações” no âmbito do processo de contraordenação 36032017060000110010, fazendo referência a outros processos cujas decisões também já transitaram em julgado, peticionando a aplicação de uma única coima em cúmulo material, no valor de € 45.000,00, com fundamento no artigo 78º do Código Penal, no artigo 32º do RGCO e no artigo 26º do RGIT.

  1. – A Meritíssima Juíza, considerou que o artigo 78º do Código Penal, não é aplicável às contraordenações, rejeitando liminarmente o pedido formulado pela recorrente, tendo invocado expressamente o artigo 63º do RGCO.

  2. – Ou seja, foi colocado fim ao processo, e o pedido de conhecimento superveniente do concurso de infrações rejeitado liminarmente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 63º do RGCO, na parte em que aí se menciona “o recurso feito fora de prazo”.

  3. – Significa isto, que o processo foi decidido em sede liminar, com fundamento no artigo 63º do RGCO, por desrespeito pelas exigências de forma, e não por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64º do RGCO, despacho este que impunha que previamente a Meritíssima Juíza tivesse deixado expressa a desnecessidade da audiência de julgamento e se assegurasse da não oposição do Ministério Público e da arguida, a esse modo de decidir o processo, o que não sucedeu in casu.

  4. – Porquanto, o presente recurso jurisdicional deverá ser admitido nos termos do n.º 2 do artigo 63º do RGCO, que refere expressamente “deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

    ” F) – As coimas aplicadas nos processos de contraordenação elencados nos presentes autos já transitaram em julgado, mas ainda não foram cumpridas, pelo que a ora recorrente veio solicitar a realização do cúmulo jurídico que englobasse todos os processos em que a recorrente foi condenada em coima, pedido este que foi rejeitado liminarmente, por a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” considerar inaplicável o artigo 78º do Código Penal ao concurso de contraordenações.

  5. – A recorrente não concorda com este entendimento, primeiro porque as coimas aplicadas nos processos de contraordenação, não foram pagas, não foram declaradas prescritas, nem extintas, pelo que deve operar o cúmulo jurídico, em apreciação superveniente do concurso de contraordenações.

  6. – Em segundo lugar, a norma do artigo 32º do RGCO manda aplicar subsidiariamente, as normas do Código Penal, pelo que o artigo 78º não...

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