Acórdão nº 0198/18.1BELRA 0824/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 18 de Abril de 2018, que rejeitou o recurso de contraordenação com fundamento em intempestividade.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) – A recorrente requereu o “conhecimento superveniente do concurso de infrações” no âmbito do processo de contraordenação 36032017060000110010, fazendo referência a outros processos cujas decisões também já transitaram em julgado, peticionando a aplicação de uma única coima em cúmulo material, no valor de € 45.000,00, com fundamento no artigo 78º do Código Penal, no artigo 32º do RGCO e no artigo 26º do RGIT.
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– A Meritíssima Juíza, considerou que o artigo 78º do Código Penal, não é aplicável às contraordenações, rejeitando liminarmente o pedido formulado pela recorrente, tendo invocado expressamente o artigo 63º do RGCO.
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– Ou seja, foi colocado fim ao processo, e o pedido de conhecimento superveniente do concurso de infrações rejeitado liminarmente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 63º do RGCO, na parte em que aí se menciona “o recurso feito fora de prazo”.
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– Significa isto, que o processo foi decidido em sede liminar, com fundamento no artigo 63º do RGCO, por desrespeito pelas exigências de forma, e não por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64º do RGCO, despacho este que impunha que previamente a Meritíssima Juíza tivesse deixado expressa a desnecessidade da audiência de julgamento e se assegurasse da não oposição do Ministério Público e da arguida, a esse modo de decidir o processo, o que não sucedeu in casu.
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– Porquanto, o presente recurso jurisdicional deverá ser admitido nos termos do n.º 2 do artigo 63º do RGCO, que refere expressamente “deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
” F) – As coimas aplicadas nos processos de contraordenação elencados nos presentes autos já transitaram em julgado, mas ainda não foram cumpridas, pelo que a ora recorrente veio solicitar a realização do cúmulo jurídico que englobasse todos os processos em que a recorrente foi condenada em coima, pedido este que foi rejeitado liminarmente, por a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” considerar inaplicável o artigo 78º do Código Penal ao concurso de contraordenações.
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– A recorrente não concorda com este entendimento, primeiro porque as coimas aplicadas nos processos de contraordenação, não foram pagas, não foram declaradas prescritas, nem extintas, pelo que deve operar o cúmulo jurídico, em apreciação superveniente do concurso de contraordenações.
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– Em segundo lugar, a norma do artigo 32º do RGCO manda aplicar subsidiariamente, as normas do Código Penal, pelo que o artigo 78º não...
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