Acórdão nº 38/15.3GTLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Por sentença de 5.3.2015, transitada em julgado em 13.4.2015, foi o arguido OD (melhor id nos autos), condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução e veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena principal de 65 (sessenta e cindo) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros); e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses.

2.

Por despacho de 12.1.2018, com o fundamento de a multa não ter sido paga voluntariamente, não ter sido requerido a sua substituição por prestação de trabalho nem ter sido viável a sua execução patrimonial, foi tal pena de multa convertida em 43 dias de prisão subsidiária.

3.

Em 7.6.2019 foi pelo Ministério Público promovido que quer a pena principal quer a pena acessória fossem declaradas extintas pelo decurso do prazo de prescrição (das penas).

4.

Na sequência desta promoção foi proferido o seguinte despacho judicial datado de 13.6.2019: “Regularmente notificado, o arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa a que foi condenado.

Requereu, porém, em 16.03.2015 (cfr. fls, 28 a 29 dos autos), a substituição da pena de multa por trabalho, o que (apenas) veio a ser indeferido por despacho proferido em 30.05.2017 (cfr. fls. 119 dos autos), por falta de colaboração do arguido com a DGRS para efeitos de caracterização do trabalho.

Novamente notificado para proceder ao pagamento integral da pena de multa, o arguido não o fez, sendo certo que resultou inviável a sua cobrança coerciva.

Atento o exposto, foi promovido (fls. 137 dos autos) e, subsequentemente, determinada (fls, 142 a 143 dos autos), a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Dessa Decisão de conversão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por Acórdão proferido 10.07.2018, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida que, assim, transitou em 02.10.2018 (cfr. fls. 64 a 78 do Apenso "A" a estes autos).

Foram emitidos os competentes mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão subsidiária, os quais, todavia, não lograram obter cumprimento, por desconhecimento do paradeiro do arguido [cfr. fls. 244 dos autos].

Encontram-se a ser realizadas nos autos as diligências necessárias à declaração de contumácia do arguido junto do TEP.

Entretanto, foi suscitada a questão da prescrição da pena aplicada ao arguido nestes autos (cfr. fls. 252 e 253 a 253v.).

Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 122°, n° 1, alínea d), do Código Penal, no caso das penas de prisão inferiores a dois anos, assim como no caso das penas não privativas da liberdade, as mesmas prescrevem no prazo de 4 anos, o qual começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (cfr. o n" 2 do referido artigo).

Caso inexistissem quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão do prazo de prescrição da pena [cfr. artigos 125° e 126° do Código Penal], considerando a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (13.04.2015), aquela projetar-se-ia para 14.04.2019.

Sucede que nos autos, a nosso ver, ocorreu (e por mais que uma vez) causa de suspensão da prescrição da pena: a prevista no artigo 125.°, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Com efeito, dispõe o mencionado normativo que: "A prescrição da pena (...) suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da Lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; (…)” sendo certo que a prescrição volta a correr "(. . .) a partir do dia em que cessar a causa da suspensão." - cfr. o nº 2 do mesmo preceito.

No caso dos autos, e neste particular, temos que o arguido requereu, em 16.03.2015 (ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória), a substituição da pena de multa por trabalho, a qual veio a ser indeferida por Decisão datada de 30.05.2017 (cfr. fls. 119 dos autos), por falta de colaboração do arguido com a DGRS para efeitos de caracterização do trabalho, tendo sido ainda determinado, nesse mesmo despacho, a notificação do arguido das guias para pagamento voluntário da pena de multa.

Ora, em nosso entendimento, a factualidade em apreço, enquadra-se na causa de suspensão prescrita na al. a) do artigo 125.° do Código Penal, pois que não só enquanto a pretensão do arguido não foi decidida como também enquanto decorreu o prazo para pagamento voluntário da pena de multa, a sentença, nessa parte, não era exequível [cfr. a este propósito acórdãos da RL de 23.02.2010 e de 21.10.2009, in Col. Jur., Ano XXXV, 1. 1, 145, e Ano XXXIV, 1. 4, 148, bem como, mais recentemente, entre outros, Acórdão do TRE, de 22.01.2019, disponível no sitio www.dgsi.pt].

Temos, assim, por verificada uma de suspensão da prescrição - a prevista na al. a) do artigo 125.°, n." 1, do C. Penal- que perdurou: - num primeiro momento, desde a data do trânsito em julgado (uma vez que o requerimento de substituição da multa por trabalho foi prematuramente apresentado) até à data da decisão daquela pretensão: isto é, de 13.04.2015 a 30.05.2017; e - num segundo momento, até o termo do prazo do pagamento voluntário da pena de multa: isto é, de 30.05.2017 a 04.07.2017, contabilizando-se, assim, um período (global) de suspensão da prescrição da pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.

Assim: Verifica-se que, sobre a data em que teve início a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso sub judice (trânsito em julgado da sentença condenatória: 13.04.2015) - e considerando o período de 2 anos 2 meses e 21 dias de suspensão da prescrição -, ainda não decorreram [quatro] anos, pelo que não se acha extinta, por prescrição, a pena aplicada ao arguido nestes autos [o que só se projecta - nada advindo em contrário que influa nessa contagem - para 04.07.2021]”.

5.

Desta decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: (...) 6.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II Cumpre apreciar a única questão suscitada pelo recorrente, a do decurso ou não do prazo de prescrição das penas (principal e acessória) em que o arguido foi condenado.

Apreciando: 1.

Não se suscitam dúvidas de que o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao...

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