Acórdão nº 685/13.8PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Em processo comum com intervenção do tribunal singular, requerida pelo MºPº ao abrigo do disposto no art. 16º, nº3 do CPP, após realização da audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida a sentença com o seguinte DISPOSITIVO: A.1 Condena-se o arguido JG pela prática integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, al.s a) e d) do Código Penal, na pena de cinco ano de prisão suspensa na sua execução por igual período; (...) B – julga-se procedente a acusação particular deduzida por FR e, em consequência, condenar o arguido JG pela prática de um crime de injúria, p.p. pelo art.º 181.º do Código Penal na pena de sessenta dias de multa no quantitativo diário de oito euros; (...) D – julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por FR e, em consequência: D.1 condena-se JG a pagar-lhe, a título de danos morais (pessoais), a quantia de quarenta mil euros; D.2 condena-se JG a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de setecentos e quarenta e oito euros; D.3 condena-se JG a pagar-lhe as despesas de tratamentos médicos que tiver, no futuro, de suportar e a liquidar em execução se sentença; No demais, decido julgar improcedente o pedido de indemnização civil, dele absolvendo JG; (...) F – Julga-se integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar de (...) e, em consequência, condenar JG a pagar-lhe as quantias de 3.435 26€ e 1.972 79€, no total de cinco mil quatrocentos e oito euros e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento.

* Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido JG, através do requerimento incorporado a fls. 934-943.

Após exame preliminar, o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 979): ««Compulsando a motivação do recurso interposto pelo arguido JG (cfr. fls. 934, verso a 943) verifica-se que, tal como equacionado aliás na douta resposta e no douto parecer, a mesma não apresenta conclusões.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº3 do CPP, convida-se o recorrente a apresentá-las, em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

»» * Notificado do aludido despacho, o recorrente apresentou nova peça recursiva – incorporada a fls. 981-988.

Perante essa nova peça apresentada, o relator proferiu a DECISÃO SUMÁRIA com o seguinte DISPOSITIVO: ««(…)Nestes termos, porque o recorrente não só não acedeu ao convite como, pelo contrário, dele trepudia ao recobrir toda a motivação previamente apresentada com o título de conclusões, assim inviabilizando a apreciação do recurso, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP, tendo o recorrente sido advertido, expressamente, da rejeição, naquele despacho de aperfeiçoamento, decide-se rejeitar o recurso.»»» * Notificado da aludida decisão sumária, dela reclama agora o recorrente, para a conferência, nos seguintes termos (reprodução integral): 1. Por Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, foi o aqui Recorrente, ao abrigo da última parte do nº 3 do art. 417°, do C.P. Penal, convidado a apresentar conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado.

Porquanto, 2. O aqui Recorrente nas alegações de Recurso de Apelação apenas havia apresentado a respectiva motivação.

3. Apresentadas as conclusões o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que as mesmas reproduzem, ipsis verbis, na integra, na forma e no conteúdo, sem qualquer alteração de conteúdo, toda a motivação, que já constava da primeira peça.

4. A única diferença, no seu entendimento, compreendia a atribuição de numeração aos parágrafos e a concentração em alguns deles.

5. Desse modo, o Recorrente deixou a motivação sem enunciado de conclusões, nos termos exigidos pelo art. 412°, nº 1 a 4, do C.P.Penal.

6. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, concluiu que o Recorrente ignorou o "referenciado convite para formular verdadeiras conclusões que não existem, apesar do convite".

7. Decidiu que as conclusões tal...

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