Acórdão nº 685/13.8PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Em processo comum com intervenção do tribunal singular, requerida pelo MºPº ao abrigo do disposto no art. 16º, nº3 do CPP, após realização da audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida a sentença com o seguinte DISPOSITIVO: A.1 Condena-se o arguido JG pela prática integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, al.s a) e d) do Código Penal, na pena de cinco ano de prisão suspensa na sua execução por igual período; (...) B – julga-se procedente a acusação particular deduzida por FR e, em consequência, condenar o arguido JG pela prática de um crime de injúria, p.p. pelo art.º 181.º do Código Penal na pena de sessenta dias de multa no quantitativo diário de oito euros; (...) D – julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por FR e, em consequência: D.1 condena-se JG a pagar-lhe, a título de danos morais (pessoais), a quantia de quarenta mil euros; D.2 condena-se JG a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de setecentos e quarenta e oito euros; D.3 condena-se JG a pagar-lhe as despesas de tratamentos médicos que tiver, no futuro, de suportar e a liquidar em execução se sentença; No demais, decido julgar improcedente o pedido de indemnização civil, dele absolvendo JG; (...) F – Julga-se integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar de (...) e, em consequência, condenar JG a pagar-lhe as quantias de 3.435 26€ e 1.972 79€, no total de cinco mil quatrocentos e oito euros e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento.
* Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido JG, através do requerimento incorporado a fls. 934-943.
Após exame preliminar, o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 979): ««Compulsando a motivação do recurso interposto pelo arguido JG (cfr. fls. 934, verso a 943) verifica-se que, tal como equacionado aliás na douta resposta e no douto parecer, a mesma não apresenta conclusões.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº3 do CPP, convida-se o recorrente a apresentá-las, em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
»» * Notificado do aludido despacho, o recorrente apresentou nova peça recursiva – incorporada a fls. 981-988.
Perante essa nova peça apresentada, o relator proferiu a DECISÃO SUMÁRIA com o seguinte DISPOSITIVO: ««(…)Nestes termos, porque o recorrente não só não acedeu ao convite como, pelo contrário, dele trepudia ao recobrir toda a motivação previamente apresentada com o título de conclusões, assim inviabilizando a apreciação do recurso, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP, tendo o recorrente sido advertido, expressamente, da rejeição, naquele despacho de aperfeiçoamento, decide-se rejeitar o recurso.»»» * Notificado da aludida decisão sumária, dela reclama agora o recorrente, para a conferência, nos seguintes termos (reprodução integral): 1. Por Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, foi o aqui Recorrente, ao abrigo da última parte do nº 3 do art. 417°, do C.P. Penal, convidado a apresentar conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado.
Porquanto, 2. O aqui Recorrente nas alegações de Recurso de Apelação apenas havia apresentado a respectiva motivação.
3. Apresentadas as conclusões o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que as mesmas reproduzem, ipsis verbis, na integra, na forma e no conteúdo, sem qualquer alteração de conteúdo, toda a motivação, que já constava da primeira peça.
4. A única diferença, no seu entendimento, compreendia a atribuição de numeração aos parágrafos e a concentração em alguns deles.
5. Desse modo, o Recorrente deixou a motivação sem enunciado de conclusões, nos termos exigidos pelo art. 412°, nº 1 a 4, do C.P.Penal.
6. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, concluiu que o Recorrente ignorou o "referenciado convite para formular verdadeiras conclusões que não existem, apesar do convite".
7. Decidiu que as conclusões tal...
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