Acórdão nº 609/19.9T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 609/19.9T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1146) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, aos 14.02.2019 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a a quantia de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal supletiva aplicável aos juros de mora civis desde a data da citação.

Para tanto, alegou em síntese que: foi admitida ao serviço da Ré aos 21.11.2016, mediante o contrato de trabalho a termo certo cuja cópia juntou, como documento nº 1; trabalhou para a Ré até 20.11.2018, data esta que o contrato cessou em consequência da oposição à sua renovação por parte da Ré, conforme documento nº 2 que também juntou, documento este que consubstancia a comunicação da Ré de não renovação do contrato e que está datada de 30.10.2017, dela constando que o contrato caducará a partir do dia 20.11.2017; foi vítima, pelas razões que descreve, de assédio moral por parte da Ré [incumprimento das regras relativas à alteração do horário de trabalho, ao mapa de férias, que não existia, determinação do encerramento de caixa e do estabelecimento, o que não cabia nas suas funções, questionava a A., nos moldes que refere, quanto ao desempenho das suas funções no que se reporta ao controlo dos produtos], o que, nos termos do art. 28º do CT/2009, lhe confere o direito à indemnização que reclamou.

A Ré contestou invocando a prescrição do direito de que a A. se arroga titular, para tanto alegando, em síntese, que: o contrato de trabalho cessou aos 20.11.2017 e não, como referido pela A., no ano de 2018, como resulta do comunicação escrita da sua não renovação junta pela A. aos autos com a p.i. (documento nº 2); a acção apenas foi intentada aos 15.02.2019, ou seja, já após o decurso do prazo de prescrição, previsto no art. 337º, nº 1, do CT/2009, de um ano a contar do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho; o pedido de apoio judiciário na modalidade pedida e concedida, de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não suspende, nem interrompe o prazo de prescrição, não sendo aplicável o disposto no art. 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.07 [Lei do Apoio Judiciário].

A A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência da exceção da prescrição, para tanto alegando que a causa de pedir nos presentes autos é a prática de ato discriminatório lesivo da A., por parte da entidade patronal, estipulando o art. 28.º do CT que a prática do mesmo confere ao trabalhador direito a indemnização nos termos gerais do direito e, assim sendo, de acordo com o art. 498.º, nº 1, do Código Civil, o direito da indemnização previsto no artigo 483.º e 496.º do Código Civil prescreve no prazo de 3 anos.

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou procedente a exceção da prescrição, absolvendo a Ré do pedido formulado pela A.

Inconformada, veio a A. recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………………………..

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  1. Devendo por conseguinte ser revogada a douta sentença proferida, sendo proferida outra que julgue improcedente a exceção de prescrição invocada, determinando o normal prosseguimento dos autos.

  2. Sendo que, ao decidir em sentido diverso, violou o tribunal a quo os artigos 9.º e 498.º do Código Civil bem como os artigos 28.º e 29.º do Código do Trabalho.

    TERMOS EM QUE, Deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências, (…)”.

    A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………………………………..

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    z) Como tal, a nosso ver, salvo o devido respeito por entendimento diverso, quanto à referida responsabilidade por danos não patrimoniais e consequentes danos logra aplicação o prazo prescricional contemplado no artigo 337º, nº 1º do CT.

    Nestes termos, e melhores de direito para além dos invocados, deve o presente recurso, salvo melhor entendimento, ser julgado improcedente, MANTENDO-SE INALTERADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.”.

    O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual não foi objeto de resposta.

    Por despacho da ora relatora de 12.11.2019, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que, por despacho de 18.11.2019, foi pela Mmª Juiz, fixado o valor de €7.500,00.

    Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.

    *** II. Objeto do recursoSalvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1...

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