Acórdão nº 609/19.9T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 609/19.9T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1146) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, aos 14.02.2019 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a a quantia de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal supletiva aplicável aos juros de mora civis desde a data da citação.
Para tanto, alegou em síntese que: foi admitida ao serviço da Ré aos 21.11.2016, mediante o contrato de trabalho a termo certo cuja cópia juntou, como documento nº 1; trabalhou para a Ré até 20.11.2018, data esta que o contrato cessou em consequência da oposição à sua renovação por parte da Ré, conforme documento nº 2 que também juntou, documento este que consubstancia a comunicação da Ré de não renovação do contrato e que está datada de 30.10.2017, dela constando que o contrato caducará a partir do dia 20.11.2017; foi vítima, pelas razões que descreve, de assédio moral por parte da Ré [incumprimento das regras relativas à alteração do horário de trabalho, ao mapa de férias, que não existia, determinação do encerramento de caixa e do estabelecimento, o que não cabia nas suas funções, questionava a A., nos moldes que refere, quanto ao desempenho das suas funções no que se reporta ao controlo dos produtos], o que, nos termos do art. 28º do CT/2009, lhe confere o direito à indemnização que reclamou.
A Ré contestou invocando a prescrição do direito de que a A. se arroga titular, para tanto alegando, em síntese, que: o contrato de trabalho cessou aos 20.11.2017 e não, como referido pela A., no ano de 2018, como resulta do comunicação escrita da sua não renovação junta pela A. aos autos com a p.i. (documento nº 2); a acção apenas foi intentada aos 15.02.2019, ou seja, já após o decurso do prazo de prescrição, previsto no art. 337º, nº 1, do CT/2009, de um ano a contar do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho; o pedido de apoio judiciário na modalidade pedida e concedida, de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não suspende, nem interrompe o prazo de prescrição, não sendo aplicável o disposto no art. 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.07 [Lei do Apoio Judiciário].
A A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência da exceção da prescrição, para tanto alegando que a causa de pedir nos presentes autos é a prática de ato discriminatório lesivo da A., por parte da entidade patronal, estipulando o art. 28.º do CT que a prática do mesmo confere ao trabalhador direito a indemnização nos termos gerais do direito e, assim sendo, de acordo com o art. 498.º, nº 1, do Código Civil, o direito da indemnização previsto no artigo 483.º e 496.º do Código Civil prescreve no prazo de 3 anos.
Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou procedente a exceção da prescrição, absolvendo a Ré do pedido formulado pela A.
Inconformada, veio a A. recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………………………..
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Devendo por conseguinte ser revogada a douta sentença proferida, sendo proferida outra que julgue improcedente a exceção de prescrição invocada, determinando o normal prosseguimento dos autos.
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Sendo que, ao decidir em sentido diverso, violou o tribunal a quo os artigos 9.º e 498.º do Código Civil bem como os artigos 28.º e 29.º do Código do Trabalho.
TERMOS EM QUE, Deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências, (…)”.
A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………………………………..
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z) Como tal, a nosso ver, salvo o devido respeito por entendimento diverso, quanto à referida responsabilidade por danos não patrimoniais e consequentes danos logra aplicação o prazo prescricional contemplado no artigo 337º, nº 1º do CT.
Nestes termos, e melhores de direito para além dos invocados, deve o presente recurso, salvo melhor entendimento, ser julgado improcedente, MANTENDO-SE INALTERADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.”.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual não foi objeto de resposta.
Por despacho da ora relatora de 12.11.2019, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que, por despacho de 18.11.2019, foi pela Mmª Juiz, fixado o valor de €7.500,00.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
*** II. Objeto do recursoSalvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1...
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