Acórdão nº 323/15.4T8SCR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 323/15.4T8SCR.L1.S1 1.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1.

No âmbito da presente ação, intentada por AA, Lda., contra BB, o Tribunal de 1.ª Instância, julgando a acção procedente, decidiu condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 32.432,76 acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal, desde a data limite de pagamento de cada fatura até 13 de dezembro de 2013, no valor de € 5.104,47, e os vencidos desde 14 de dezembro de 2013 até a data da interposição da acção, 12 de maio de 2015, no montante de € 3.291,61, e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

2.

Em causa está, pois, uma ação intentada por uma sociedade de fornecimento, montagem e conservação de elevadores contra um condomínio com que celebrou dois contratos de manutenção completa de elevadores.

3.

A quantia em cujo pagamento a Autora pede a condenação do Réu respeita a faturas relativas a prestações mensais decorrentes da conservação dos elevadores, a faturas relativas a reparações e a faturas por resolução fundada em incumprimento contratual (cláusula penal) e respetivos juros de mora.

4.

O Réu apresentou contestação, defendendo-se, nomeadamente, por exceção, invocando a prescrição dessa faturas e a nulidade da cláusula penal respeitante ao incumprimento por contrária à boa fé e ao regime das cláusulas contratuais gerais.

5.

Inconformado com a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, que julgou a ação totalmente procedente, o Réu interpôs recurso de apelação.

6.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de março de 2018, proferido sem qualquer voto de vencido, manteve a condenação do Réu apenas no que toca ao pagamento de parte dos montantes peticionados a título de faturas mensais decorrentes da conservação dos elevadores (sessenta faturas), absolvendo o Réu do pedido de pagamento de parte das faturas respeitantes às prestações mensais decorrentes da conservação, por se encontrarem prescritas (sessenta faturas), do pedido de pegamento das faturas relativas às reparações, com base na prescrição presuntiva (seis faturas) e do pedido de pagamento das faturas emitidas com fundamento na resolução por incumprimento do contrato (duas faturas), e do pedido de pagamento dos respetivos juros de mora (parte de uma fatura).

7.

Com efeito, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “Pelo exposto julgam o recurso procedente e, em consequência, alteram a sentença, assim revogada quanto à correspondente condenação, para absolver o réu do pedido de pagamento das quantias discriminadas de 8 a 67 e de 129 a 136 no ponto 9 supra e dos respectivos juros incluídos em 137 do ponto 9 supra e assim no mais, ou seja quanto à condenação do réu a pagar à autora as quantias discriminadas de 68 a 128 no ponto 9 supra acrescidas cada uma delas dos respectivos juros de mora vencidos incluídos em 137 do ponto 9 supra e dos juros vencidos desde então vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, não é a sentença alterada senão pela óbvia consequência de que estes juros vencidos estão sujeitos a nova e adequada liquidação.

Custas em ambas as instâncias pela autora e réu na proporção correspondente aos respectivos decaimentos: artigo 5270 do CPC”.

8.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “103. Tendo presente tudo o quanto antecede, formula a A. as suas Conclusões, como segue: Resulta de acórdão ora recorrido, a absolvição do aqui reu, do pagamento à autora das faturas juntas à petição iniciai, com os números 8 a 67, bem como 129 a 134, e ainda assim, as 135 e 136, relativas à sanção contratual, com fundamento nas Cláusulas 5.5.2 dos contratos celebrados.

104.

Entendeu-se desde logo o acordo de pagamento de dívida celebrado entre as partes nenhuma relevância nos autos assumia, e que "no caso, as cláusulas em apreço consagram cláusulas penais desproporcionadas a supostos danos que visem ressarcir".

105.

Vejamos desde já os factos relevantes e depois o Direito, para se concluir que em contratos de manutenção completa - como é o caso do dos Autos - a cláusula não é desproporcional aos danos a ressarcir, logo, sendo considerada válida, bem como nenhuma prescrição de faturação junta aos autos pela autora ocorreu.

107. A matéria de facto dado como provada consta de pontos 1. a 11. já reproduzidos supra.

108.

De cláusula 5.5.2 dos contratos celebrados consta: "independentemente do direito ò indemnização por mora, estipulado em 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente contrato por parte do cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à otis por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração superior a 5 anos".

109.

Ao contrário do decidido em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Cláusula 5.5.2 dos contratos dos autos, não é nula! 110.

Desde logo, por Acórdão datado de 20.12.2017, do Supremo Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre um contrato de manutenção completa, decidiu-se: "Por sua vez, a cláusula 7.4. estabelece uma cláusula penai em caso de denuncia antecipada do contrato.

Face ao valor concreto do pedido, a titulo de clausula penal, é manifesto que a clausula 7.4. do contrato acaba por não se mostrar desproporcionada, tendo em consideração a razão de ser da fixação do prazo para a denuncia do contrato, já anteriormente explicitada. Com esta perspectiva, é manifesto que tal cláusula, não se revelando demasiado elevada ou excessivamente onerosa, podia ser utilizada, sem ofensa do disposto na alínea m) do n.

g 1 do art. 22- do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no referido DL n.Q 446/85. O acórdão recorrido, perspetivando a questão apenas à luz do disposto no art. 812g n.

g 1 do CC (afastada a natureza do contrato de adesão), concluiu também no sentido da cláusula não ser desproporcionada, condenando no seu pagamento, nomeadamente pelo valor peticionado/' 111.

Os contratos dos autos, aqui em causa são "CONTRATO … MANUTENÇÃO OM", MANUTENÇÃO COMPLETA, e não contratos de manutenção simples.

112.

Essa dicotomia não é de todo despicienda.

113.

Em Manutenção Completa estas cláusulas visam salvaguardar o investimento permanente feito nas instalações dos seus clientes e enquanto os contratos estão em vigor.

114.

Se, de facto, quanto ao "Contrato de Manutenção Simples", a corrente dominante pode ir no sentido da nulidade de tais clausulas penais; aqui, no "Contrato de Manutenção Completa", bastas vezes, tem sido dada a razão à AA, considerando as cláusulas válidas e as sanções devidas...

115.

Mas mais, considerando a alegação da aqui A., de que os Contratos como o dos Autos já foram alterados, em todas as cláusulas em questão, em contratos celebrados com os clientes e a AA e até são alteráveis a todo o tempo, já na vigência do próprio contrato; 116.

E na verdade ainda que as cláusulas propostas pela aqui A. aos seus Clientes são explicadas, negociadas, e/ou, alteradas e derrogadas se aceites (se o não forem, não há, naturalmente, contrato), passando para as "Condições Particulares" (não cabendo aí, nesse espaço, ficam em ''adenda"), e passam a valer enquanto tal, 117.

O que significa, que, para os efeitos do art. I9 do DL 446/85, de 25 de Outubro, não só há "prévia negociação individual", como os destinatários (os clientes da AA), não se limitam a subscrever, como não se limitam a aceitar, podendo mesmo influenciar o seu conteúdo, afastando-o assim, indelevelmente, da esfera dos contratos de adesão, "tout court", com as legais consequências.

118.

Quando o cliente assina o Contrato aceita que, se incumprir o Contrato -ou porque não paga o serviço/reparações ou porque decide terminar o Contrato antes do seu termo e sem justa causa - incorre na sanção que contratou e de forma faseada, em função da duração contratada. É ponto assente.

119.

A fórmula encontrada foi esta, expressa na Clausula, podia ter sido outra, mas foi esta, nos termos do Princípio da Liberdade Contratual (art. 4055 do CC) e as partes assim a aceitaram ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT