Acórdão nº 01227/16.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- A………… e B…………, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo nº 05974/12 e que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, vêm do mesmo interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerarem que o referido acórdão está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, proferido no âmbito do processo nº 0113/07.

2 - Por despacho de fls. 219 dos autos, o Mº Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo Sul veio admitir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do nº 5 do art.º 284º, do CPPT.

3 – Os recorrentes vieram apresentar no seu requerimento de recurso a fls. 223 e seguintes, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados com o seguinte quadro conclusivo: «a) No Acórdão recorrido discute-se a cobrança de uma dívida de Esc. 3.966.924$00 resultante da liquidação oficiosa de IRS relativo ao ano de 1992; b) Foi dado como provado pelas instâncias que em 30/10/1997 foi deduzida reclamação graciosa dessa dívida, que esteve parada por mais de um ano, que em 23/12/1997 foi instaurada impugnação judicial, que em 20/07/1998 foi instaurada execução fiscal para cobrança da referida dívida, que em 11/03/2004 foi ordenada a remessa da reclamação graciosa para apensação à impugnação e que em 24/08/2006 foi prestada pelos executados ora Recorrentes uma garantia no processo de execução; c) Entende o Acórdão recorrido que “a impugnação esteve parada desde 23.12.97 até 12.5.99, pelo que o prazo de prescrição voltaria a correr a partir de 23.12.98, somando-se-lhe, então, o tempo decorrido desde 1.1.1993 até 30.10.97, não fora a circunstância de existir a execução que também interrompeu o prazo da prescrição, em 20.7.98, pelo que, a partir do momento em que voltaria a correr o prazo da prescrição por força da paragem da impugnação, este prazo não podia correr por efeito da interrupção decorrente da autuação da execução (…)“; d) Neste sentido, o Acórdão recorrido considera que a verificação de novos factos interruptivos do prazo da prescrição, no período de tempo em que este se encontra interrompido pela existência de um facto interruptivo anterior, é eficaz no cômputo do mesmo; e) Concluindo, desta forma, pela não verificação da prescrição da dívida de IRS supra referida; f) O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/04/2007, denominado Acórdão Fundamento, resulta da impugnação judicial de uma dívida decorrente da liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1994, tendo sido dado como provado que em 01/09/1997 foi deduzida reclamação graciosa e em 19/12/1997 foi instaurada execução fiscal para cobrança da mencionada dívida; g) Este Acórdão entendeu que “tendo a impugnante apresentado reclamação graciosa em 1/9/1997 o prazo de prescrição interrompeu-se desde logo nessa data (...), sendo irrelevante no cômputo do prazo prescricional qualquer outro facto interruptivo posterior, como se tem decidido em inúmeros acórdãos desta Secção (v., entre outros, os acórdãos de 9/8/06, 20/9/06 e 12/12/06, nos recursos n.ºs 808/06, 997/05 e 955/06, respectivamente)”; h) Concluindo pela prescrição da dívida de IRC relativa ao ano de 1994, em consequência da irrelevância da verificação de novos factos interruptivos do prazo prescricional, durante o período de tempo em que o mesmo já se encontra interrompido; i) Termos em que, as situações fácticas do Acórdão recorrido e do Acórdão Fundamento são idênticas; j) Do mesmo modo, ambas as decisões foram tomadas ao abrigo do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-lei n.º 154/91, de 23 de Abril; k) Assim, o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento estão em oposição em relação a uma questão fundamental de direito, já que a mesma influi no cômputo do prazo da prescrição; l) Propugna-se pelo entendimento do Acórdão Fundamento que afirma a irrelevância da verificação de novos factos interruptivos do prazo da prescrição durante o lapso temporal em que este se encontra interrompido; m) Destarte, a dívida impugnada no caso sub-judice já se encontra prescrita; n) Já que, desde 01/01/1993 até 30/10/1997, data da dedução da reclamação graciosa, decorreram 4 anos, 9 meses e 30 dias; o) Pois se a reclamação graciosa esteve parada por mais de um ano, nos termos do artigo 34°, n.º 3, do CPT, transforma-se de facto interruptivo em facto suspensivo; p) Assim, em 30/10/1998 o prazo de prescrição recomeça a contar, somando-se a este, o tempo decorrido até à verificação da reclamação graciosa; q) Porém, em 01/01/1999 entra em vigor a LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que prevê que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 5°, n.º 1, do referido Decreto-Lei, “ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297° do Código Civil”; r) Se desde 01/01/1993 até 30/10/1997 decorreram 4 anos, 9 meses e 30 dias e desde 30/10/1998 até 01/01/1999 decorreram 2 meses e 2 dias, o prazo de prescrição no caso sub-judice continua a ser de 10 anos; s) Tendo sido, em 24/08/2006, prestada uma garantia no processo de execução pelos executados ora Recorrentes, o prazo de prescrição suspende-se, nos termos do artigo 49°, n.º 3, da LGT, aplicável nos termos do artigo 12°, n.º 3 do referido diploma; t) Assim desde 01/01/1999 até 24/08/2006 decorreram 7 anos, 7 meses e 24 dias; u) Nestes termos, decorreram 12 anos, 7 meses e 25 dias desde o início da contagem do prazo de prescrição; v) A dívida reclamada encontra-se, assim, prescrita.» 4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – A fls. 238 e seguintes dos autos, o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no seguinte sentido: «Recurso por oposição de acórdãos interpostos pelos impugnantes, sendo recorrida o representante da Fazenda Pública.

Afigura-se ser de reconhecer a oposição de acórdãos por os factos serem semelhantes quanto à questão fundamental que importa decidir.

Esta consiste concretamente em determinar se, tendo sido apresentada reclamação graciosa, causa de interrupção e suspensão da prescrição, conforme previsto no art. 34.º do C.P.T. é ainda de considerar outra causa de interrupção da prescrição, a qual é a instauração da execução fiscal, uma vez decorrido o prazo de um ano previsto no n.º 2 do art. 34.º do C.P.T. quanto àquela reclamação.

Resulta do decidido que a partir de 23-12-98 cessaram os efeitos suspensivos, decorrentes da apresentação da reclamação graciosa, mas que a prescrição ainda não ocorreu em função da causa de interrupção instauração de execução fiscal.

Ora, trata-se de dívida de I.R.S. de 1992 cujo prazo de prescrição iniciou o seu cômputo a 1-1-1993, e que à data de 1-1-99, aplicando a suspensão de um ano decorrente da apresentação de reclamação graciosa, resultavam já transcorridos cinco anos.

Este prazo é inferior ao novo prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48.º n.º 1 da L.G.T., sendo, pois, aquele de aplicar segundo a regra do art. 297.º n.º 1 do C. Civil.

Contudo, não é de considerar que se tenha mantido a dita causa de interrupção de instauração de execução fiscal, nem ocorrido a sua suspensão, pelo menos até 1-1-2004.

Com efeito, não foi unânime a jurisprudência do S.T.A. quanto à consideração de sucessivas causas de interrupção no domínio do C.P.T.: - por acórdão do Pleno de 24-10-07, proferido no proc. n.º 244/07, entendeu-se ser “inócua” a eclosão de outra causa de interrupção enquanto a anterior estivesse a produzir efeitos; “porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito” na esteira do acórdão fundamento.

- em sentido contrário, veio a pronunciar-se o acórdão também do Pleno de 28-5-08, proferido no proc. n.º 840/07, a que se sucederam outros — assim, acórdãos de 10-2-2010, no proc. n. 52/2010, de 17-3-2011 no proc. 177/11 e de 26-4-12 no proc. 321/12.

Recentemente veio ainda a decidir-se não ser de reconhecer os efeitos interruptivos associados à dita causa instauração da execução fiscal, por tal não ocorrer no domínio da L.G.T. — assim, no acórdão fundamento e acórdão de 12-10-16, proferido no proc. 41/16, conforme consta em www.dgsi.pt.

Com efeito, princípios da igualdade tributária, de proteção da confiança e justiça material, imanentes ao Estado de Direito implicam que seja dado um igual tratamento relativamente ao previsto no âmbito desta lei, afastando-se que após 1-1-1999 a instauração da execução possa ser considerada só por si como causa de interrupção da prescrição.

Nos termos que foram então previstos no n.º 3 (e ora melhor constam no n.º 4) do art. 49.º da L.G.T., a execução só provoca a suspensão da prescrição “por motivo de paragem”, e “em virtude de pagamento em...

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