Acórdão nº 02008/18.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 582/2017-T 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada como Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo que, aceite o recurso, fosse revogada a decisão recorrida e pedindo também: «Em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer a V.ªs Ex.ªs que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça».
1.2 O Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordou em não tomar conhecimento do recurso. No entanto, o acórdão que decidiu o recurso não emitiu pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, omissão quanto a custas que cumpre colmatar, o que passaremos a fazer.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.
2.2 DE DIREITO Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão ocupou-se apenas da questão de saber se o acórdão arbitral recorrido estava em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado como fundamento do recurso e, tendo concluído...
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