Acórdão nº 02008/18.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 582/2017-T 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada como Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo que, aceite o recurso, fosse revogada a decisão recorrida e pedindo também: «Em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer a V.ªs Ex.ªs que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça».

1.2 O Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordou em não tomar conhecimento do recurso. No entanto, o acórdão que decidiu o recurso não emitiu pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, omissão quanto a custas que cumpre colmatar, o que passaremos a fazer.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.

    2.2 DE DIREITO Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

    Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

    No caso sub judice, o acórdão ocupou-se apenas da questão de saber se o acórdão arbitral recorrido estava em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado como fundamento do recurso e, tendo concluído...

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