Acórdão nº 030/19.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Banco A……., S.A., inconformado com a decisão proferida no processo arbitral n.º 278/2018-T pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (R.J.A.T.) e do art. 152.º do C.P.T.A., tendo apresentado alegações que rematou com conclusões do seguinte teor: A.

    O presente Recurso tem como fundamento a Decisão proferida, em 12 de Março de 2019, no âmbito do processo n.º 278/2018-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, o qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente com vista à declaração de ilegalidade dos actos tributários identificados supra, no valor de € 1.479.812,32.

    B.

    O Recorrente, no âmbito da sua actividade, realiza operações financeiras isentas de IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto, e simultaneamente, realiza ainda operações que conferem o direito à dedução deste imposto.

    C.

    Neste âmbito, o Recorrente adquire (i) recursos exclusivamente afectos às operações tributadas a IVA por si realizadas – que conferem o direito à dedução do IVA incorrido –, (ii) recursos exclusivamente afectos às operações isentas por si desenvolvidas – que não conferem o direito à dedução do IVA incorrido – e, ainda, (iii) recursos de utilização mista, com todas as consequentes restrições no seu direito à dedução.

    D.

    Tomando em consideração as actividades por si desenvolvidas e a afectação dos recursos por si adquiridos, o Recorrente, em 2015, regularizou, a seu favor, IVA não deduzido nos anos 2013 e 2014. Em concreto, o Recorrente – através das declarações periódicas referentes aos meses de Março, Agosto, Outubro e Dezembro de 2015 – regularizou montantes de IVA que considerou dedutíveis na sua esfera, em virtude da aplicação dos métodos pro rata e/ou afectação real, suportados em 2013 e 2014 e que, por lapso, não havia deduzido nas declarações dos períodos correspondentes.

    E.

    Contudo, a AT, em sede de inspecção tributária, considerou que as regularizações de IVA acima descritas se afiguravam indevidas e que, como tal, deveriam ser objecto de correcção, emitindo para o efeito os correspondentes actos tributários (de imposto e juros), acima identificados.

    F.

    E, não podendo concordar com aquelas correcções e com os consequentes actos tributários, o Recorrente apresentou, junto do Tribunal Arbitral, um Pedido de Pronúncia Arbitral com vista à declaração de ilegalidade dos mesmos.

    G.

    Em face daquele pedido, veio o Tribunal Arbitral pronunciar-se agora – através da Decisão aqui recorrida – pelo indeferimento total daquela pretensão, determinando a manutenção daqueles actos tributários na ordem jurídica.

    H.

    Em síntese, decidiu o Tribunal Arbitral que “[n]o presente caso, manifesta e confessadamente, o que ocorreu foi, não a superveniência de qualquer facto, mas, antes, um erro – não material ou de cálculo – mas de direito, que se terá traduzido na qualificação como não dedutível de imposto que, a posteriori, a Requerente [aqui Recorrente] se terá vindo a aperceber que, afinal, o seria” .

    I.

    Pelo que, “[o] erro em causa – um erro de direito – conforme tem sido reconhecido já há alguns anos pela jurisprudência quer arbitral, quer dos tribunais tributários estaduais, será corrigível nos termos do art.º 98.º/2 do CIVA, mediante entrega de declaração de substituição ou pedido de revisão do acto tributário, observando-se o prazo de 4 anos nele previsto e não através da dedução do imposto em declarações periódicas referentes a períodos subsequentes”.

    J.

    E, nestes pressupostos, concluiu “deverá a presente acção arbitral ser julgada integralmente improcedente”.

    K.

    Contudo, este entendimento, é manifestamente contrário à jurisprudência proferida pelo TCA sobre a temática aqui em apreço – em especial, o Acórdão de 28 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 263/16.0BELLE e já transitado em julgado, o “Acórdão fundamento”.

    L.

    Pelo que, vem o Recorrente, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do RJAMT e do artigo 152.º do CPTA, interpor o presente Recurso, encontrando-se verificados in casu todos os requisitos necessários para o efeito.

    A identidade substancial de situações de facto M.

    A Decisão recorrida apreciou a legalidade das regularizações de IVA efectuadas pelo Recorrente, com referência a imposto dos anos 2013 e 2014, nas declarações periódicas de imposto submetidas para os meses de Março, Agosto, Outubro e Dezembro de 2015.

    N.

    Aquelas regularizações foram consideradas indevidas pela AT (porque efectuadas, alegadamente, depois de decorrido o prazo para o efeito), tendo gerado os correspondentes actos tributários de liquidação adicional.

    O.

    Tendo o Recorrente apresentado, junto do Tribunal Arbitral, um Pedido de Pronúncia Arbitral com vista à declaração de ilegalidade daqueles actos, o mesmo foi agora decidido, através da Decisão recorrida, no sentido do indeferimento da pretensão apresentada.

    P.

    A questão em causa neste processo respeita, assim, à legalidade/ilegalidade da regularização, pelo ora Recorrente, nas declarações periódicas submetidas com referência ao ano 2015, de montantes de IVA suportados nos anos 2013 e 2014 e não deduzidos nas declarações periódicas relativas aos períodos correspondentes devido à incorrecta aplicação dos métodos pro rata e/ou afectação real.

    Q.

    No âmbito do processo que correu termos no TCA e no âmbito do qual foi proferido o Acórdão fundamento, foi apreciada e decidida uma situação (de facto e de direito) idêntica.

    R.

    Ali, o sujeito passivo regularizou, a seu favor, através de declarações periódicas submetidas para Novembro de 2011 e Janeiro de 2012, o IVA que, por erro (de direito), não havia deduzido nos anos 2007 a 2010.

    S.

    E, em sede de inspecção tributária, a AT veio a corrigir aquelas regularizações de IVA (porque efectuadas extemporaneamente), emitindo os correspondentes actos tributários de liquidação adicional.

    T.

    Sendo que, o sujeito passivo apresentou reclamação graciosa daqueles actos tributários e, tendo a mesma sido indeferida, apresentou recurso hierárquico face àquela decisão de indeferimento, o qual conheceu igualmente uma decisão de indeferimento.

    U.

    Não podendo concordar com o entendimento da AT, o sujeito passivo deduziu Impugnação Judicial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com vista à anulação daqueles actos tributários e, bem assim, do acto de indeferimento do recurso hierárquico, tendo este Tribunal decidido pelo deferimento parcial da pretensão do sujeito passivo.

    V.

    Não podendo aceitar aquele entendimento, o sujeito passivo recorreu daquela decisão para o TCA – recurso este que deu origem ao Acórdão fundamento aqui trazido à colação –, peticionando a anulação da Sentença de primeira instância e a consequente anulação das liquidações em causa.

    W.

    Assim, no Acórdão fundamento, foi julgada, em processo de recurso, a legalidade/ilegalidade da regularização, pelo sujeito passivo, nas declarações periódicas submetidas com referência aos períodos de Novembro de 2011 e de Janeiro de 2012, de montantes de IVA suportados nos anos 2007 a 2010 e não deduzidos nas declarações periódicas relativas aos períodos correspondentes devido à incorrecta...

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