Acórdão nº 00280/09.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados, em que são Autoras C. C. D.
, S.A. e R. R. C. - S. C., S.A. e Ré Á. do N., S.A., todas neles melhor identificadas, veio Esta (Á. do N., S.A) apresentar pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Cumpre apreciar e decidir FUNDAMENTOS Em fase recursiva é devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela l-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 6º do aludido Regulamento, sendo que, nos termos previstos no nº 2 do referido preceito legal, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial.
Esse é o princípio que está na base do Regulamento das Custas Judiciais; efectivamente, neste Regulamento verifica-se um sistema misto uma vez que a taxa de justiça se baseia no valor da acção e na complexidade da causa; por essa razão é que diversas normas do Código do Processo Civil e do Regulamento de Custas preveem a possibilidade de o juiz determinar a final o agravamento das taxas de justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa.
Voltando ao caso concreto, o valor da acção foi fixado em €2 019 888,40, sendo que, nos termos do artº 6º/7 do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, pelo que ao valor da taxa de justiça inicial acresce, a final, por cada € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
É justamente essa dispensa que se impõe.
Sem ela, a conta de custas, a elaborar nos termos do RCP, dado o valor da acção, seria manifestamente exorbitante, excessiva e desproporcional, atendendo, nomeadamente à tramitação processual e à conduta processual de todas as Partes.
Como alegado, os presentes autos não contêm articulados e alegações prolixas - pois limitam-se às alegações e...
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