Acórdão nº 00280/09.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados, em que são Autoras C. C. D.

, S.A. e R. R. C. - S. C., S.A. e Ré Á. do N., S.A., todas neles melhor identificadas, veio Esta (Á. do N., S.A) apresentar pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Cumpre apreciar e decidir FUNDAMENTOS Em fase recursiva é devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela l-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 6º do aludido Regulamento, sendo que, nos termos previstos no nº 2 do referido preceito legal, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial.

Esse é o princípio que está na base do Regulamento das Custas Judiciais; efectivamente, neste Regulamento verifica-se um sistema misto uma vez que a taxa de justiça se baseia no valor da acção e na complexidade da causa; por essa razão é que diversas normas do Código do Processo Civil e do Regulamento de Custas preveem a possibilidade de o juiz determinar a final o agravamento das taxas de justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa.

Voltando ao caso concreto, o valor da acção foi fixado em €2 019 888,40, sendo que, nos termos do artº 6º/7 do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, pelo que ao valor da taxa de justiça inicial acresce, a final, por cada € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

É justamente essa dispensa que se impõe.

Sem ela, a conta de custas, a elaborar nos termos do RCP, dado o valor da acção, seria manifestamente exorbitante, excessiva e desproporcional, atendendo, nomeadamente à tramitação processual e à conduta processual de todas as Partes.

Como alegado, os presentes autos não contêm articulados e alegações prolixas - pois limitam-se às alegações e...

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