Acórdão nº 7571/17.0T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram ação declarativa comum contra CC , S.A.

, pedindo: - Que se declare inoperante e ineficaz relativamente a DD e Autores seus sucessores, qualquer resolução contratual da iniciativa da Ré Seguradora e suas antecessoras legais; - Que seja declarado válido e em vigor o contrato de seguro a que corresponde a apólice n° 000000, certificado n° 0000000; - Que seja a Ré Seguradora a pagar, entregando ao ....., S.A.

- ou, subsidiariamente, aos Autores, a quantia de 144.680,92€ correspondente ao montante em dívida nos três empréstimos em causa nesta ação face à superveniência do óbito de DD; - Que seja ainda condenada em juros moratórias à taxa supletiva legal em vigor desde a citação para esta ação até efetivo e integral pagamento.

Alegaram para o efeito e em resumo que a Ré se recusa a assumir o cumprimento das obrigações que assumiu num contrato de seguro de grupo (ramo vida) que celebrou com os falecidos pais dos Autores, por entender que tal contrato foi por si resolvido em 2006 por falta de pagamento de prémios, mas que tal resolução não foi validamente efetuada, nos termos previstos na lei e, por isso, a falta de pagamento dos prémios fez incorrer apenas os segurados em mora.

Na sua contestação, a Ré invocou a extinção do contrato de seguro por causa imputável aos pais dos autores em face da falta de pagamento dos prémios do seguro por cerca de 10 anos consecutivos, desde 2006 até ao falecimento daqueles, em 2017.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual, julgando-se parcialmente procedente a ação, se decidiu: - Declarar inoperante e ineficaz a resolução operada pela Ré, considerando válido e em vigor o contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º 000000, certificado n.º 0000000; - Condenar a Ré a pagar ao Banco credor a quantia necessária para amortização do empréstimo à data do falecimento da segurada DD – no valor de €144.680,92 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta euros e noventa e dois cêntimos), e revertendo o remanescente do valor segurado de €238.425,39 a favor dos Autores, no valor de €93.744,47, mas devendo os Autores assumirem o pagamento dos prémios relativos a tal quantia, no valor de €63.662,13, pelo que apenas têm direito a receber o remanescente de €30.082,34 (trinta mil e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescidos de juros à taxa de 4% até integral e efetivo pagamento, contados desde a presente decisão uma vez que a quantia era ilíquida (Portaria n.º 291/2003 de 08/04 e face ao disposto nos arts. 804º, 805º, nº. 3, do Cód. Civil); - E absolver a Ré do mais peticionado.

Na sequência e no âmbito de apelações da Ré (recurso principal) e dos Autores (recurso Subordinado), a Relação de ...........

, julgando procedente a apelação da Ré e improcedente o recurso subordinado dos Autores, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.

Inconformados, interpuseram os Autores o presente recurso de revista, no qual formularam as seguintes conclusões: A - Há abuso de direito mas a montante de qualquer conduta da falecida DD, em conduta anterior da Ré que cometeu o «pecado» original da resolução ilícita e ineficaz: antes de qualquer venire contra factum proprium há abuso na modalidade tum quoque: quem prima facie despreza, grosseira e reiteradamente, o direito, como fez a Seguradora, não pode, depois e abstraindo de tal violação, vir clamar pelo direito; a ofensa clamorosa da justiça e boa-fé, o excesso manifesto, encontram-se do lado da Seguradora, na incúria e sobranceria que emprestou ao trato contratual; B - “A pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento equivalente ao que se seguiria se nada tivesse acontecido, equivaleria ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma” - Acórdão e autor citados; C – “(…) a invocação da ineficácia da resolução do contrato pelo cônjuge do tomador de seguro, enquanto pessoa segura, por tal declaração rescisória não lhe ter sido dirigida, não integra uma situação de exercício abusivo do direito, uma vez que foi a seguradora que se colocou na situação de manter o contrato de seguro como subsistente em relação àquela segurada, quer por falta de notificação admonitória para efetuar o pagamento dos prémios em dívida, quer por falta da comunicação da decisão rescisória” - Acórdão citado; D - Ao arrepio da indivisibilidade do contrato, a Ré omitiu, reiteradamente, cautelas elementares de um bom segurador: - a comunicação enviada a EE não recorreu a registo com A.R.; a sua receção não foi provada, não tem teor de índole admonitória, nem observou a antecedência legal; - não enviou carta registada a interpelar admonitoriamente/resolver o contrato por falta de pagamento de prémios a DD; - não enviou carta registada com o mesmo fito ao Banco tomador; - quando recebe a missiva registada enviada por advogado de DD, solicitando a revogação da anulação (carta de 25/06/2007), responde por missiva de 01/08/2007, uma vez mais sem registo e com ampla amputação de endereço postal, manifestamente impeditiva de entrega à destinatária, não provada, também; E - Isto quando na missiva de ...... DD, através de advogado: - rogou a revogação da anulação de que só contemporaneamente tomara conhecimento, pelas razões ali explicadas; - sinalizou a sua boa-fé e vontade de cumprir, pagando tudo o que estava em dívida até à data de anulação; - solicitou que lhe fossem emitidos aviso de pagamento para pagamentos futuros, pós anulação; F - A pessoa segura à morte da qual foram acionadas as responsabilidades da Ré Seguradora foi DD e apenas esta (pessoa não dotada de qualquer formação jurídica); para se evitar o resultado que a Ré agora enjeita (pagar o capital seguro) e que se poderia ter evitado se tivesse atuado com cuidado mínimo, cairse-á numa situação muito mais grave - como caiu a Relação de ........... - de completa desproteção da pessoa segura e perda previsível do direito à própria habitação familiar; G - Se não houve pagamento de prémios por anos, dos mesmos anos dispôs a Ré para dar conta dos seus erros e omissões e os suprir, nada fazendo nesse sentido apesar de para tal instada - a ilicitude original e persistência na mesma são, sempre, suas; H - Os Autores não deixaram volver qualquer prazo de prescrição/caducidade previsto no nosso ordenamento jurídico para acionamento da Seguradora; a própria ordem jurídica dá sinal que o tempo decorrido não é de molde ao desvanecimento de direitos; I - A decisão da 1ª Instância permitia repor o sinalagma, o equilíbrio perdido da economia contratual; o Acórdão da Relação de ........... não permite recuperar tal sinalagma e deixa a primacial ilicitude da Seguradora completamente impune e inconsequente, premiando uma atuação temerária em contexto de seguro de vidas com a mais completa desoneração obrigacional - não se vislumbra, aqui, justiça; J - A pessoa segura à morte da qual foram acionadas as responsabilidades da Ré Seguradora foi DD, pessoa relativamente à qual, indubitavelmente, o contrato de seguro nunca foi valida e eficazmente resolvido; L - Só não houve pagamentos por DD pelo período pós Fevereiro de 2006 à razão da Ré ter resolvido o contrato (com efeitos a 01 de Janeiro desse ano) e, em coerência, nunca mais emitir avisos/recibos de pagamento que permitissem à falecida algo mais pagar; é de conhecimento e experiência comum no trato com Seguradoras que para efetuar pagamentos um seguro tem que estar ativo, têm que ser gerados avisos/recibos de pagamento e o pagamento imputado a uma apólice vigente; M - Não há qualquer mora ou abstenção de pagamentos por parte de DD; há mora, isso sim, da Ré Seguradora em receber - mora creditoris - pois que nunca se dispôs a inverter a anulação: não consta uma única comunicação, um único aviso de pagamento dirigido pela Seguradora a DD que esta não tivesse solvido; falta aqui, sempre, o excesso manifesto, a má fé, para que se possa falar de abuso de direito de DD e seus sucessores; N - Dizer-se, como se fez no Acórdão recorrido, que em 2006 o prémio mensal era de 280,03€ e nesse ano o S.M.N. era de 385,90€, extrapolando que DD poderia não ter interesse em manter o contrato de seguro ou com isso se conformou é fazer letra morta dos pagamentos efetuados por aquela até Junho de 2007 e da comunicação de advogado de 25/06/2007, resultando numa conjetura que nada tem a ver com presunção ipso facto: o facto conhecido é a vontade de DD pagar tudo o que estivesse em dívida, que fosse repristinada a apólice e emitidos os correspondentes avisos de pagamento no futuro, sem descurar a prova que se fez acerca da sua índole adimplente (facto provado "M"); O - Só ficou provado o envio pela Seguradora a EE da carta datada de 26/12/2005 (Doc. nº 1 junto no seu requerimento de 05/12/2007 - facto provado "V"), nunca a respetiva receção e, como bem assinalou a 1ª Instância foi, então, enviada carta que “nem obedecia ao prazo legal previsto (…), pelo que se mostra insuficiente para produzir o efeito pretendido, pois que tal carta não contém qualquer interpelação admonitória, sendo o seu teor de cariz apenas resolutivo e tendo apenas como destinatário o mencionado EE e com prazo inferior ao devido" (…), não se lhe podendo atribuir a eficácia resolutiva pois “o conteúdo da mesma não cobre a finalidade de interpelação admonitória, nem observa o prazo aplicável” - a conclusão vertida no Acórdão da Relação de ........... (que EE ficou ciente que o contrato já não vigorava) não se mostra suportada em facto algum; P - O Acórdão oblitera o que ficou provado em “W” e DD chegou a recorrer aos serviços do advogado que elaborou a carta registada de 25/06/2007 (Doc. nº2 junto ao requerimento da Ré de 05/12/2017), na mesma reclamando reposição da apólice, pagando tudo o que estava por pagar e solicitando emissão de avisos/recibo para pagamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT