Acórdão nº 964/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDA: M…… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por M........, na qualidade de revertida, contra o processo de execução fiscal nº 3158200404004..., por dívida de IVA do 1º trimestre de 2003, no montante de 62.233,64€, sendo a devedora originária a sociedade ”R.........., Lda”.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido formulado pela oponente com visível deficit instrutório e erro de facto pois apenas assim poderia ser determinado que quanto à originária devedora/primitiva executada, a oponente fosse julgada parte ilegítima na execução e, em consequência a sua oposição fosse julgada procedente.
II - Na verdade, contrariamente ao decidido e de acordo com a prova constante nos autos, a oponente foi gerente à data dos factos e, a sua assinatura obrigava a sociedade.
III – Na realidade, apenas em 28.12.2006, foi elaborada a Ata nº ... da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, onde consta ter sido nessa data “deliberado sobre a cessão de quota da sócia M........, no valor de 8.230,17€ (oito mil duzentos e trinta euros e dezassete cêntimos) a J……...” – ponto 1 do documento.
IV - Apenas então, como consta no ponto quatro da referida ata - foi deliberado sobre a renúncia à gerência da sócia M……..
V - Apenas nesse dia foi nomeado gerente o novo sócio J...........
VI - Apenas a partir daí a sociedade prestou o devido consentimento às cessões das quotas a favor de J……… .
VII - Por outro lado, verifica-se que apenas “Através da AP. 7, 8 e 9/20090…, foi inscrita no Registo Comercial a renúncia à gerência da Oponente e dos restantes sócios-gerentes identificados no probatório, todos com efeitos a 28.12.2006, sendo em simultâneo registadas as cedências de todas as quotas a favor de J……., passando este a ser, a partir daí, gerente único. (cfr. fls. 11 a 14 do PEF apenso) – facto dado como provado.
VIII – Na decisão recorrida foram violadas as regras CSC porque de acordo com os normativos legais a renúncia não se torna efectiva no momento em que a comunicação é recebida pela sociedade porquanto o artº 258º nº 1 do CSC protela a efectividade da renúncia para oito dias depois e a ratio de tal adiamento entronca no compromisso entre o interesse do gerente em cessar de imediato as suas funções e a conveniência da sociedade em ter tempo para designar outro gerente.
IX - Ademais, alegando todos os gerentes que não exerceram essas funções a sociedade encontrar-se-ia sem governo, à deriva.
X – Ora se, o exercício da gerência criteriosa e diligente e respectiva prova têm de basear-se em elementos concretos que evidenciem a tomada de decisões que influenciem a vida da empresa, onde se demonstre a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, julgando sobre a concreta impossibilidade de pagar as dívidas fiscais e da conduta do gerente que deverá ser irrepreensível, sem qualquer nexo de culpa que lhe possa ser imputável, a oponente é responsável.
XI – E, de acordo com a materialidade fática apurada, no que aqui releva as dívidas existem, logo o giro da sociedade era efectivo. Estamos até perante dívidas repercutidas a terceiros em que, pela sua natureza, se presume até haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança.
XII - Ora, face à prova reunida nos autos não logrou a oponente fazer contraprova, limitando-se a alegar sem apresentar qualquer prova em concreto, uma vez que face à prova reunida nos autos, quem tinha poderes para vincular a sociedade perante terceiros era a oponente juntamente com os outros dois gerentes nomeados, embora todos neguem esse facto, o alegado de que era o J.......... quem exercia as funções carece de qualquer suporte factual ou legal.
XIII – Deste modo, sendo apenas o gerente/ administrador que goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade e, sendo a oponente responsável à data dos factos, não pode eximir-se à sua responsabilidade subsidiária no pagamento da dívida exequenda.
XIII – Termos em que, salvo melhor entendimento foram violados os normativos legais aplicáveis subjudice e acima mencionados por errada interpretação dos factos e sua subsequente subsunção ao direito.
Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÂO A COSTUMADA JUSTIÇA.» Contra Alegações: Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer no sentido da improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a oposição deduzida contra a execução revertida.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
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Através da inscrição 1 – Ap. 04/19961…. foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a sociedade comercial “R….. – P……, Lda”, sendo designados como seus gerentes os sócios M........, ora Oponente, M……. e J……., obrigando-se a empresa pela assinatura de dois dos seus gerentes (cfr. fls. 11 a 14 do PEF apenso).
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Através da AP. 7, 8 e 9/20090…, foi inscrita no Registo Comercial a renúncia à gerência da Oponente e dos restantes sócios-gerentes identificados na alínea antecedente, com efeitos a 28.12.2006, sendo na mesma data registadas as cedências de todas as quotas a favor de J……., passando este a ser gerente único (cfr. fls. 11 a 14 do PEF apenso).
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Em 06.02.2004, no Serviço de Finanças de Loures 3, foi instaurado contra a sociedade identificada em A), o processo de execução fiscal nº 3158200401004…, para cobrança de dívida de IVA do primeiro trimestre do ano de 2003, no montante de 62.233,64€ (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).
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Em 27.11.2009 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, despacho a determinar a preparação do PEF mencionado na alínea antecedente, para efeitos de reversão contra a Oponente, determinando-se, em consonância, a notificação desta para efeitos de exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 32 do PEF apenso).
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Notificada para o efeito, a Oponente...
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