Acórdão nº 964/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDA: M…… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por M........, na qualidade de revertida, contra o processo de execução fiscal nº 3158200404004..., por dívida de IVA do 1º trimestre de 2003, no montante de 62.233,64€, sendo a devedora originária a sociedade ”R.........., Lda”.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido formulado pela oponente com visível deficit instrutório e erro de facto pois apenas assim poderia ser determinado que quanto à originária devedora/primitiva executada, a oponente fosse julgada parte ilegítima na execução e, em consequência a sua oposição fosse julgada procedente.

II - Na verdade, contrariamente ao decidido e de acordo com a prova constante nos autos, a oponente foi gerente à data dos factos e, a sua assinatura obrigava a sociedade.

III – Na realidade, apenas em 28.12.2006, foi elaborada a Ata nº ... da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, onde consta ter sido nessa data “deliberado sobre a cessão de quota da sócia M........, no valor de 8.230,17€ (oito mil duzentos e trinta euros e dezassete cêntimos) a J……...” – ponto 1 do documento.

IV - Apenas então, como consta no ponto quatro da referida ata - foi deliberado sobre a renúncia à gerência da sócia M……..

V - Apenas nesse dia foi nomeado gerente o novo sócio J...........

VI - Apenas a partir daí a sociedade prestou o devido consentimento às cessões das quotas a favor de J……… .

VII - Por outro lado, verifica-se que apenas “Através da AP. 7, 8 e 9/20090…, foi inscrita no Registo Comercial a renúncia à gerência da Oponente e dos restantes sócios-gerentes identificados no probatório, todos com efeitos a 28.12.2006, sendo em simultâneo registadas as cedências de todas as quotas a favor de J……., passando este a ser, a partir daí, gerente único. (cfr. fls. 11 a 14 do PEF apenso) – facto dado como provado.

VIII – Na decisão recorrida foram violadas as regras CSC porque de acordo com os normativos legais a renúncia não se torna efectiva no momento em que a comunicação é recebida pela sociedade porquanto o artº 258º nº 1 do CSC protela a efectividade da renúncia para oito dias depois e a ratio de tal adiamento entronca no compromisso entre o interesse do gerente em cessar de imediato as suas funções e a conveniência da sociedade em ter tempo para designar outro gerente.

IX - Ademais, alegando todos os gerentes que não exerceram essas funções a sociedade encontrar-se-ia sem governo, à deriva.

X – Ora se, o exercício da gerência criteriosa e diligente e respectiva prova têm de basear-se em elementos concretos que evidenciem a tomada de decisões que influenciem a vida da empresa, onde se demonstre a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, julgando sobre a concreta impossibilidade de pagar as dívidas fiscais e da conduta do gerente que deverá ser irrepreensível, sem qualquer nexo de culpa que lhe possa ser imputável, a oponente é responsável.

XI – E, de acordo com a materialidade fática apurada, no que aqui releva as dívidas existem, logo o giro da sociedade era efectivo. Estamos até perante dívidas repercutidas a terceiros em que, pela sua natureza, se presume até haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança.

XII - Ora, face à prova reunida nos autos não logrou a oponente fazer contraprova, limitando-se a alegar sem apresentar qualquer prova em concreto, uma vez que face à prova reunida nos autos, quem tinha poderes para vincular a sociedade perante terceiros era a oponente juntamente com os outros dois gerentes nomeados, embora todos neguem esse facto, o alegado de que era o J.......... quem exercia as funções carece de qualquer suporte factual ou legal.

XIII – Deste modo, sendo apenas o gerente/ administrador que goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade e, sendo a oponente responsável à data dos factos, não pode eximir-se à sua responsabilidade subsidiária no pagamento da dívida exequenda.

XIII – Termos em que, salvo melhor entendimento foram violados os normativos legais aplicáveis subjudice e acima mencionados por errada interpretação dos factos e sua subsequente subsunção ao direito.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÂO A COSTUMADA JUSTIÇA.» Contra Alegações: Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a oposição deduzida contra a execução revertida.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  1. Através da inscrição 1 – Ap. 04/19961…. foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a sociedade comercial “R….. – P……, Lda”, sendo designados como seus gerentes os sócios M........, ora Oponente, M……. e J……., obrigando-se a empresa pela assinatura de dois dos seus gerentes (cfr. fls. 11 a 14 do PEF apenso).

  2. Através da AP. 7, 8 e 9/20090…, foi inscrita no Registo Comercial a renúncia à gerência da Oponente e dos restantes sócios-gerentes identificados na alínea antecedente, com efeitos a 28.12.2006, sendo na mesma data registadas as cedências de todas as quotas a favor de J……., passando este a ser gerente único (cfr. fls. 11 a 14 do PEF apenso).

  3. Em 06.02.2004, no Serviço de Finanças de Loures 3, foi instaurado contra a sociedade identificada em A), o processo de execução fiscal nº 3158200401004…, para cobrança de dívida de IVA do primeiro trimestre do ano de 2003, no montante de 62.233,64€ (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).

  4. Em 27.11.2009 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, despacho a determinar a preparação do PEF mencionado na alínea antecedente, para efeitos de reversão contra a Oponente, determinando-se, em consonância, a notificação desta para efeitos de exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 32 do PEF apenso).

  5. Notificada para o efeito, a Oponente...

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