Acórdão nº 1970/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º ..........35 e apenso, deduzida por ARMANDINA ..........

, por reversão de dívidas da sociedade «B.........., Lda.», relativas a IRS dos anos de 2002 e 2007 e IRC do ano de 2003, no valor total de 145.990,59 EUR.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.

A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice.

B.

Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade da oponente por falta de prova, por parte da Fazenda Pública, da gerência de facto.

Senão vejamos: C.

Como se afere da leitura da Certidão Permanente do NIPC a forma de obrigar da devedora originária consistia na assinatura do gerente Delfim .......... e outro dos gerentes, incumbindo a gerente a todos os sócios, incluindo a oponente.

D.

Dos autos consta escritura de Dação em Pagamento de imóveis para liquidação de dívida, junto da Caixa ..........”, da sociedade P.........., LDA., da qual a oponente também sócia.

E.

Pelo que, a oponente ao assinar tal escritura na qualidade de gerente da sociedade exteriorizou, face a terceiros, a vontade da sociedade e viabilizou a atividade da sociedade.

F.

Daqui decorre que a oponente tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade.

G.

Neste pendor o acórdão proferido no processo n.º 01953/07 do TCA Sul, acima melhor identificado, “porque a sociedade se obrigava com a assinatura da oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns atos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. E, o facto de a oponente ter assinado documentos, mesmo que eles eventualmente constituíam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou atos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros.” (sublinhados nossos).

H.

O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

I.

Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua atividade dentro dos limites estritos da lei.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

**Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Do teor das alegações do presente recurso resulta que a questão a decidir é a de saber se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que não tendo a Recorrente (Fazenda Pública) feito a prova que legalmente lhe competia, quanto ao exercício de gerência de facto, concluiu pela ilegitimidade da Oponente para ser responsabilizada pelas dívidas exequendas.

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A.

DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade por quotas denominada “B...

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