Acórdão nº 237/19.9BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Jorge …………………….

(Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30/04/2019, no processo cautelar interposto contra a Ordem dos Advogados (Recorrida).

Nesta providência, o Recorrente requereu o decretamento de medida cautelar, concretizada na imposição de “nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta (…) para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário (…)”, sucedendo que, por despacho datado de 30/04/2019, foi proferida decisão judicial pela qual foi ordenado ao agora Recorrente que, no prazo de cinco dias, comprovasse nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, com o fundamento de que “não pode o benefício de apoio judiciário concedido (…) no processo de apoio judiciário APJ 183736/2015, ser utilizado e produzir os seus efeitos na presente ação, por não se integrar em nenhuma das situações previstas no art.º 18.º, n.ºs 4 a 7, da Lei do Apoio Judiciário, sendo, por isso, devido o pagamento de taxa de justiça.”Por requerimento apresentado em 07/05/2019, o Recorrente veio apresentar o presente recurso jurisdicional, impetrando a identificada decisão promanada em 30/04/2019 nos termos das seguintes conclusões: “3. Das Conclusões 1.

A interpretação efetuada pelo Tribunal a quo segundo a qual: A extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no art.º 18.º, n.º 4, deve entender-se em relação aos “processos que a lei determina serem apensos de outros processos” (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/05/2011, no proc. 649/09.6T2AVR.C1, acessível em www.dgsi.pt), o que no caso sub judice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no art.º 267.º do CPC e 28.º do CPTA, sobre a apensação de ações.

viola o disposto no art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que aniquila o direito do Autor à proteção jurisdicional efetiva, que se traduz no direito de acesso à justiça em virtude de insuficiência economia, por não entender que a presente providência cautelar constitui apenso da ação principal ao abrigo da qual o apoio judiciário foi concedido em primeiro lugar ao aqui Autor.

  1. Esta interpretação inconstitucional implica a invalidade da Sentença Recorrida, na modalidade de nulidade, por força da aplicação do artigo 3.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, sendo esta causa de invalidade conhecida ex officio, como prevê o art.º 204.º da Lei Fundamental.

  2. O objeto do processo prende-se com a efetivação do direito de acesso à justiça e aos tribunais pelo aqui Autor, como plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, em particular, esta efetivação consubstancia-se na presente providência cautelar porquanto a mesma é necessária para que seja operada a nomeação de Patrono inerente à concessão de apoio judiciário concedido pelo Instituto da Segurança Social, IP no âmbito do APJ 183736/2015.

  3. O presente procedimento cautelar é e deverá ser configurado como apenso à ação principal, como definido no artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 e, por conseguinte, encontra-se o Autor dispensado do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, força do benefício de apoio judiciário que lhe foi conferido, uma vez que, como resulta do próprio teor do deferimento de apoio judiciário, o mesmo destina-se a «propor ação administrativa especial», da qual os presentes autos devem ser apensados e autuados como apenso, termos conjugados dos artigos 113.º, n.ºs 1 e 2 e 114.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004.

  4. Constitui o presente procedimento cautelar um apenso à ação principal, que se configura como «ação administrativa especial», pretendendo-se com estes autos de natureza urgente desenvolver o ato administrativo que compete à Ré, situação que, até à data, ainda não foi dado cumprimento, pois somente após a questão evidente e necessária da nomeação de Patrono, como decorre da Lei 34/2004, este, após ser constituído, poderá desenvolverá no prazo legal a ação principal que será apresentada junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dando cumprimento ao deferimento de proposição de ação administrativa especial, como deferido no âmbito do processo APJ 183736/2015.

  5. Face ao exposto, nos termos do artigo 18.º, n.º 4 da Lei 34/2004, a presente providência cautelar constitui apenso da ação principal- APJ 183736/2015, «ação administrativa especial»- e que relativamente a esta deverá correr por apenso, nos termos dos artigos 113.º, n.ºs 1 e 2 e 114.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que não existe lugar a pagamento de preparo no âmbito dos presentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT