Acórdão nº 89/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Loulé, em 20.1.2017, na ação administrativa que Carlos ..........
instaurou a pedir a anulação do despacho de aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 19.11.2015, na parte em definiu o valor da pensão de aposentação do autor, e a, consequente, condenação da demandada a voltar a proceder ao cálculo da pensão de acordo com a legislação vigente no ano de 2013.
A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado na parte da fixação do valor da pensão e a CGA foi condenada a fixar o valor de acordo com a legislação vigente à data da apresentação do pedido de aposentação.
A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos: A) «a sentença recorrida, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 do artigo 37.º-A e o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, nem a matéria assente fixada em A e B.
B) Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, podiam requerer a aposentação antecipada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que à data em que perfaziam aquela idade, tivessem completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
C) O Autor, ora recorrido, nasceu em 1958-02-19, pelo que ainda não tinha 55 anos de idade à data em que requereu a aposentação antecipada (2012-12-18, cfr. B dos factos assentes), ou seja, ainda não possuía os requisitos para poder aposentar-se, não sendo possível conceder-se uma pensão em data anterior àquela em que o interessado reuniu os requisitos.
D) Ora, o Recorrido não reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (55 anos de idade e 30 anos de serviço) pelo que não lhe são aplicáveis as regras de cálculo da pensão à data da receção do requerimento, porque a pensão só poderia produzir efeitos em 13 de fevereiro de 2013 (cfr. B dos factos assentes).
E) O Recorrido só reuniu as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, a partir de 2013-02-19 (no domínio da vigência da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 2013-01-01).
F) Pelo que, de acordo com o regime jurídico a considerar é o vigente à data do despacho que concedeu a aposentação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do EA.
G) Assim, no caso, releva a data em que é proferida a resolução da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer a aposentação e não a data da apresentação do requerimento.
H) Tudo por força do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabeleceu que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
I) À data do despacho que concedeu a aposentação ao Recorrido, o regime legal vigente a observar era o seguinte: • A fórmula de cálculo prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março; • O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2014.
J) Pelo que considera a CGA que a desaplicação do regime legal vigente à data do despacho, na interpretação apontada pelo Tribunal a quo, é ilegal, por violar o disposto nos nº 1 dos artigos 37.º-A e 43.º do Estatuto da Aposentação K) Sobre a problemática dos critérios de aplicação da lei no tempo no contexto de aplicação do n.º 1 do artigo 43.º do EA, veja-se a apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 580/99, de 1999-10-20 (publicamente disponível na base de dados do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990580.html), cujo excerto se deixou supra transcrito em Alegações».
O recorrido apresentou contra-alegações e nelas concluiu: 1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do art. 37ºA e 43° do EA, porque a data relevante é a data em que profere o despacho de aposentação, para efeitos do cálculo da aposentação.
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Ao contrário do que entende a Recorrente, o que releva é o momento em que o interessado deu entrada ao seu pedido de aposentação, nos termos do disposto no art 43°, nº l, b) do EA (na redação em vigor em dezembro de 2012).
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O pedido de aposentação do Recorrido deu entrada em dezembro de 2012 nos serviços da DGAJ, pelo que, de acordo com o art. 43° do EA na redação vigente pelo DL 238/2009, tem que se aplicar a lei vigente à data da apresentação do pedido, dado que o Recorrido não indicou a data a considerar para efeitos de aposentação.
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O nº 4 do art 39º do EA (na redação dada pelo DL 238/2009) dispõe que o pedido de aposentação pode ser apresentado com uma antecedência de 3 meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
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Os cálculos da pensão do Recorrido tinham que ter observado o art. 37º A do EA e o art. 5° da Lei 60/2005, ambos na redação aplicável à data da entrega do requerimento (ou seja, dezembro de 2012).
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Pelo que, o despacho de aposentação viola as normas do EA aplicáveis à data e, em consequência, tem que ser anulado o despacho impugnado na parte em que fixou a pensão de aposentação, conforme decidiu o Tribunal recorrido.
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Mesmo que os argumentos da Recorrente fossem válidos, que não são, o entendimento da Recorrente implica a aplicação retroativa de uma lei que apenas vigora para o futuro.
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A Lei nº 11/2014, de 6 de março, entrou em vigor a 07.03.2014, mas no dia 19.2.2013, data em que o Recorrido fez 55 anos e tinha mais de 36 anos de serviço, estava em vigor o art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto.
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O art. 5° da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 11/2014, que remete para o artigo 43°do EA.
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Da conjugação entre os nº 1 e 3 do art. 43° do EA tem que se interpretar como impondo a aplicação do regime legal em vigor à data da receção do requerimento, devendo refletir-se no cálculo da pensão a remuneração, idade e tempo de serviço compreendido entre a data da apresentação do requerimento (ou na tese da Recorrente a data em que o Recorrido fez os 55 anos) e a data em que foi proferido o despacho.
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A interpretação efetuada pela Recorrente é contrária ao propósito do legislador que consta no preâmbulo do Decreto-Lei nº 238/2009 e é violadora do Princípio da Confiança, previsto no art 2º da CRP, já que o Recorrido, que reuniu os pressupostos para se aposentar antecipadamente em 19.2.2013, tinha uma séria, forte e legítima expectativa para ser aposentado de acordo com o regime legal estabelecido aquela data.
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O atraso da decisão é imputável apenas à Recorrente CGA, pelo que não ser goradas as suas expectativas legítimas que o Recorrido tinha que lhe fosse aplicável o regime legal à data em que foi formulado o pedido para efeitos do cálculo da pensão (ou à data em que fez os 55 anos), já que foi perante esse regime que manifestou a sua vontade e exerceu o seu...
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