Acórdão nº 89/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Loulé, em 20.1.2017, na ação administrativa que Carlos ..........

instaurou a pedir a anulação do despacho de aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 19.11.2015, na parte em definiu o valor da pensão de aposentação do autor, e a, consequente, condenação da demandada a voltar a proceder ao cálculo da pensão de acordo com a legislação vigente no ano de 2013.

A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado na parte da fixação do valor da pensão e a CGA foi condenada a fixar o valor de acordo com a legislação vigente à data da apresentação do pedido de aposentação.

A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos: A) «a sentença recorrida, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 do artigo 37.º-A e o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, nem a matéria assente fixada em A e B.

B) Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, podiam requerer a aposentação antecipada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que à data em que perfaziam aquela idade, tivessem completado, pelo menos, 30 anos de serviço.

C) O Autor, ora recorrido, nasceu em 1958-02-19, pelo que ainda não tinha 55 anos de idade à data em que requereu a aposentação antecipada (2012-12-18, cfr. B dos factos assentes), ou seja, ainda não possuía os requisitos para poder aposentar-se, não sendo possível conceder-se uma pensão em data anterior àquela em que o interessado reuniu os requisitos.

D) Ora, o Recorrido não reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (55 anos de idade e 30 anos de serviço) pelo que não lhe são aplicáveis as regras de cálculo da pensão à data da receção do requerimento, porque a pensão só poderia produzir efeitos em 13 de fevereiro de 2013 (cfr. B dos factos assentes).

E) O Recorrido só reuniu as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, a partir de 2013-02-19 (no domínio da vigência da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 2013-01-01).

F) Pelo que, de acordo com o regime jurídico a considerar é o vigente à data do despacho que concedeu a aposentação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do EA.

G) Assim, no caso, releva a data em que é proferida a resolução da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer a aposentação e não a data da apresentação do requerimento.

H) Tudo por força do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabeleceu que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

I) À data do despacho que concedeu a aposentação ao Recorrido, o regime legal vigente a observar era o seguinte: • A fórmula de cálculo prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março; • O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2014.

J) Pelo que considera a CGA que a desaplicação do regime legal vigente à data do despacho, na interpretação apontada pelo Tribunal a quo, é ilegal, por violar o disposto nos nº 1 dos artigos 37.º-A e 43.º do Estatuto da Aposentação K) Sobre a problemática dos critérios de aplicação da lei no tempo no contexto de aplicação do n.º 1 do artigo 43.º do EA, veja-se a apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 580/99, de 1999-10-20 (publicamente disponível na base de dados do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990580.html), cujo excerto se deixou supra transcrito em Alegações».

O recorrido apresentou contra-alegações e nelas concluiu: 1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do art. 37ºA e 43° do EA, porque a data relevante é a data em que profere o despacho de aposentação, para efeitos do cálculo da aposentação.

  1. Ao contrário do que entende a Recorrente, o que releva é o momento em que o interessado deu entrada ao seu pedido de aposentação, nos termos do disposto no art 43°, nº l, b) do EA (na redação em vigor em dezembro de 2012).

  2. O pedido de aposentação do Recorrido deu entrada em dezembro de 2012 nos serviços da DGAJ, pelo que, de acordo com o art. 43° do EA na redação vigente pelo DL 238/2009, tem que se aplicar a lei vigente à data da apresentação do pedido, dado que o Recorrido não indicou a data a considerar para efeitos de aposentação.

  3. O nº 4 do art 39º do EA (na redação dada pelo DL 238/2009) dispõe que o pedido de aposentação pode ser apresentado com uma antecedência de 3 meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.

  4. Os cálculos da pensão do Recorrido tinham que ter observado o art. 37º A do EA e o art. 5° da Lei 60/2005, ambos na redação aplicável à data da entrega do requerimento (ou seja, dezembro de 2012).

  5. Pelo que, o despacho de aposentação viola as normas do EA aplicáveis à data e, em consequência, tem que ser anulado o despacho impugnado na parte em que fixou a pensão de aposentação, conforme decidiu o Tribunal recorrido.

  6. Mesmo que os argumentos da Recorrente fossem válidos, que não são, o entendimento da Recorrente implica a aplicação retroativa de uma lei que apenas vigora para o futuro.

  7. A Lei nº 11/2014, de 6 de março, entrou em vigor a 07.03.2014, mas no dia 19.2.2013, data em que o Recorrido fez 55 anos e tinha mais de 36 anos de serviço, estava em vigor o art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto.

  8. O art. 5° da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 11/2014, que remete para o artigo 43°do EA.

  9. Da conjugação entre os nº 1 e 3 do art. 43° do EA tem que se interpretar como impondo a aplicação do regime legal em vigor à data da receção do requerimento, devendo refletir-se no cálculo da pensão a remuneração, idade e tempo de serviço compreendido entre a data da apresentação do requerimento (ou na tese da Recorrente a data em que o Recorrido fez os 55 anos) e a data em que foi proferido o despacho.

  10. A interpretação efetuada pela Recorrente é contrária ao propósito do legislador que consta no preâmbulo do Decreto-Lei nº 238/2009 e é violadora do Princípio da Confiança, previsto no art 2º da CRP, já que o Recorrido, que reuniu os pressupostos para se aposentar antecipadamente em 19.2.2013, tinha uma séria, forte e legítima expectativa para ser aposentado de acordo com o regime legal estabelecido aquela data.

  11. O atraso da decisão é imputável apenas à Recorrente CGA, pelo que não ser goradas as suas expectativas legítimas que o Recorrido tinha que lhe fosse aplicável o regime legal à data em que foi formulado o pedido para efeitos do cálculo da pensão (ou à data em que fez os 55 anos), já que foi perante esse regime que manifestou a sua vontade e exerceu o seu...

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