Acórdão nº 738/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 738/2019

Processo n.º 701-A/2019

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A. apresentou, em 15 de outubro de 2019, requerimento a peticionar a suspeição do Relator, Juiz Conselheiro Pedro Machete, com invocação do n.º 1 do artigo 120.º do CPC.

A título de «questão prévia», considerou que o disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC não permite a observância do prescrito nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º do CPC pelo Presidente do Tribunal Constitucional, e pugnou pela aplicação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea b) do CPP, «com as necessárias adaptações». Seguidamente, em pontos intitulados «Imparcialidade estatuída no artigo 222.º, n.º 5, da CRP» e «Jurisprudência da TC sobre o imperativo constitucional de imparcialidade de quem exerce a função jurisdicional do Estado», discorre sobre a independência e imparcialidade judiciais e o decidido nos Acórdãos n.ºs 135/88, 68/90, 52/92, 102/95 e 227/97.

Apenas no sétimo, e último, ponto do requerimento são referidos fundamentos para o pedido deduzido, nestes termos:

«1. O ato praticado pelo recusado em 09-08-2019, a fls. 1677, é ostensivamente contra direito pelas razões expostas na respetiva resposta de 06-09-2019.

2. Conforme narrado nessa resposta, é ilícita a remessa do processo para o Tribunal Constitucional, sem despacho de admissão do recurso interposto por requerimento de 19-09-2017, e é ilícita sua retenção nesse Tribunal.

3. Mas os factos processuais no processo dessa remessa relevam criminalmente e já são objeto do Inquérito [...] que corre nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça sob o n.º 40/18.3TGLSB, conforme informação prestada no dito requerimento de 06-09-2019.

4. O ato de 09-08-2019 visa encobrir os ilícitos criminais praticados no processo a partir do ato nele praticado em 12-07-2017, a fls. 1208-1210.

5. O ato/documento de 16-09-2019, a fls. 1684-1687, constitui reincidência no praticado em 09-08-2019, agravada com falsidade dos artigos 372.º do Código Civil, e 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, conforme arguido por requerimento de 30-09-2019, cujo teor aqui dá por reproduzido.

6. Também a falsidade do ato/documento de 16-09-2019, a fls. 1684-1687, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do recusado: ela reforça a natureza do ato de 09-08-2019 como sendo contra direito visando privar o arguente do direito fundamental ao recurso consignado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e encobrir os ilícitos criminais praticados no processo a partir de 12-07-2017, a fls. 1208-1210.

7. A falsidade do ato/documento de 16-09-2019, a fls. 1684-1687, foi arguida por requerimento de 30-09-2019, cujo teor aqui dá por reproduzido.

8. Também constitui ilícito do artigo 369.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, a retenção do processo no Tribunal Constitucional,

1) sem despacho de admissão do recurso interposto por requerimento de 19-09-2017,

2) sem pronúncia da 1.ª instância sobre os requerimentos nela apresentados em 15-05-2019 e 31-05-2019,

3) sem pronúncia da relação sobre o requerimento nela apresentado em 08-07-2019.

9. Os factos praticados pelo recusado no processo constituem, pois, motivo exacerbadamente sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade: eles são adequados a provar a sua parcialidade proibida pela Constituição nos seus artigos 202.º, n.º 2, 203.º e 22.º, n.º 5.

Termos em que requer a substituição do recusado por outro Senhor Juiz que faça cessar a retenção do processo nesse Tribunal.»

2. O Juiz Conselheiro visado apresentou resposta. Refere, em síntese, que o requerente apenas indica dois atos processuais por si praticados, como relator do recurso: o despacho-convite, proferido em 9 de agosto de 2019, ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC; e o despacho de 16 de setembro de 2019, que decidiu questão de nulidade suscitada pelo requerente na resposta ao...

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