Acórdão nº 714/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 714/2019

Processo n.º 1122/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 –, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) – apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.

2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta.

3. Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelarmente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito (cf. fls. 176-178, reiterada a fls. 181-183 e 191-193).

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 196-197).

O requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e de pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada de acordo com o aí decidido foi indeferido pelo Acórdão n.º 678/2019.

4. Notificado do Acórdão n.º 678/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento nos seguintes termos (cfr. 215-219, reiterado a fls. 225-229):

«A., recorrente nos Autos à margem epigrafado, tendo sido notificado em 15/11/2019, do acórdão 678/2019, em que foi condenado em 15 UNIDADES DE CONTA, com invocação dos artigos 7.º e 8.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, VEM, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 84.°, do LFTC (1982), e artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 62.°, n.° 1, 202.°, n.ºs 1 e 2, e 204.°, 205.°, 266.° a 268.°, n.° 3, 280.° e 282.°, da CRP 1976, requerer o seguinte.

RECLAMAÇÃO DA CONTA - CUSTAS PROFERIDAS NOS PRESENTES AUTOS E DEMAIS (RECLAMAÇÕES CONEXAS)

Com os FUNDAMENTOS de FACTO e de DIREITO que se passam a expor

PARTE I - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

1 - O reclamante, não obstante ser cidadão estrangeiro, paga e vive, de forma legalmente permitida peias Leis da República Portuguesa em Portugal, gozando, consabidamente, de iguais direitos dos cidadãos nacionais. Ora,

2 - Após calcorrear «a via sacra» da pirâmide dos Tribunais, posta no artigo 209.°, da CRP 1976, viu-se, por tais questões de constitucionalidade não terem sido abordadas ou atendidas, convenientemente, em contexto de «juiz constitucional difuso» (artigo 204.°, da CRP 1976), a recorrer para o chamado «juiz constitucional concentrado», isto é, este egrégio Tribunal a que nos dirigimos, com respeito e elevada consideração, não obstante os termos postos, pelo mesmo, nas várias respostas e acórdãos proferidos. De facto,

3 - Constata-se que em 19 de Julho de 2019, no contexto do Decisão Sumária n.° 484/2019, foi o arguido condenado em 7 UCs, com a convocação do 84.°, n.° 3, da LFTC, e 6.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei 303/98, referindo-se:

(...)

4 - Após apresentação de reclamação para a conferência, em 28 de Junho de 2019, que viria, em 26 de Setembro de 2019, a merecer a resposta constante do Acórdão n.° 504/2019, que viria, com alegação do disposto nos artigos 7° e 9°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, a condenar em 20 UCS:

(...)

5 - Seguiu-se reclamação de tal avultada condenação em 20 UCS, sem aparente fundamentação de facto e de direito, com imperceptibilidade dos critérios mobilizados e aplicados.

6 - Em 15 de Novembro de 2019, o Recorrente viria a ser notificado da aplicação, no contexto do Acórdão 678/2019, de 15 UCs para tal se referindo o seguinte;

7 - Em suma, o Tribunal Constitucional, ao mesmo arguido, no contexto do mesmo assunto penal, relativo à inconstitucionalidade material da não permissão de pagamento de multa criminal em prazo superior ao indicado e por quantias inferiores, por míngua de «posses», veio o Tribunal Constitucional, contra o disposto no artigo 84.°, do LFTC, e artigos 6, 7.°, 8.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, a aplicar:

Total: 7 + 15 + 20 = 42 UCs, ou seja, o valor de € 4.284,00

8 - Importa notar que o Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, foi alterado pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março.

9 - O Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, foi adoptado à luz do artigo 198.°, n.° 1, alínea c), e 112.°, n.° 5, da CRP 1976, pelo XIII Governo da República, liderado pelo Engenheiro ANTÓNIO GUTERRES.

10 - O dito diploma regulava a taxa de justiça, na Secção III, artigos 6.° a 9.°, impondo que os julgadores, combinando as normas da LTC (1982), mormente o seu artigo 84.°, procedessem, caso a caso, à fundamentação de facto e de Direito, isto é, fazendo notar ao recorrente ou reclamante as «razões» da condenação em custas, quer pelo decaimento, quer por qualquer outra razão justiçada, em termos de proporcionalidade e proibição de excesso, já que, consabidamente, a condenação tem de ser «justa e legal», pois trata-se de ablar ou restringir o direito de propriedade, somente tal podendo ocorrer mediante «justa causa», que será sempre uma conduta processual reprovável. Ocorre que,

11 - Ao tocar com o direito de propriedade e possuir, inequivocamente, uma natureza sancionatória (e ablativa do direito de propriedade), exige-se que o diploma tenha prévia autorização legislativa da Assembleia da República, visto que tal é reserva da competência relativa de tal órgão de soberania, como inequivocamente o refere o artigo 165.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), já que estas «custas» possuem, inequivocamente, natureza sancionatória. Além disso,

12 - Verifíca-se que é o Tribunal Constitucional que beneficia destas «receitas» o que significa que, nesta matéria, pode incorrer-se no «risco de terrorismo sancionatório, criminal, contraordenacional ou "multa", processual-civil-administrativo- e-penal. E, se dúvidas existissem sobre a inconstitucionalidade ORGÂNICA, FORMAL e MATERIAL do actual regime das custas, junto do Tribunal Constitucional, bastaria atentar no teor justificativo da Lei n.° 27/2019, de 28 de Março, que alterou o regime executivo das multas e custas processuais não pagas. De facto,

13 - O legislado indica que o diploma é adoptado à luz do disposto no artigo 161.°, alínea c), da CRP 1976, mas, note-se, poderia tê-lo feito à luz do disposto no artigo 165.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), da CRP 1976, já que se contende com direitos fundamentais e se está ao nível de um direito sancionatório especial (civil, administrativo, penal e constitucional), ligado aos processos e «boa ordem nos mesmos». E, portanto,

14 - Este regime especial, de difícil compreensão numa Sociedade Democrática, já que é um «favor discriminatório e inconstitucional», para um Tribunal que é, lamentavelmente, «político», como avisadamente o disse e escreveu GOMES CANOTILHO, no n.° 1, da Revista Julgar, em que se reescrevem as normas constitucionais pela «pena ou...

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