Acórdão nº 704/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 704/2019
Processo n.º 501/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 07 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira – Comarca do Porto Este, de 07 de julho de 2017, decisão esta que, por sua vez, julgou improcedente, por não provado, o pedido de remoção do cabeça de casal, nomeado no âmbito dos autos de inventário que aí correm termos.
2. Pela Decisão Sumária n.º 444/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente A. reclamado para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a referida decisão sumária veio a ser confirmada através do Acórdão n.º 486/2019.
4. O recorrente apresentou, nessa sequência, requerimento de interposição de «recurso para o Plenário», que não foi admitido por despacho da relatora, datado de 30 de outubro de 2019.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«Independentemente da questão de saber se a pretensão formulada pelo recorrente é enquadrável na previsão do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), constata-se que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado o Acórdão n.º 486/19, de que se pretende recorrer, sendo, por isso, extemporâneo.
O referido acórdão transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2019, tendo o recurso sido interposto através de requerimento apresentado em 28 de outubro de 2019.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o prazo para interposição do recurso a que alude o artigo 79.º-D da referida Lei é de 10 dias, coincidindo o respetivo termo inicial com a data da notificação à parte da decisão de que se pretende recorrer. O trânsito em julgado apenas ocorre depois de esgotado o referido prazo, conforme sucedeu no caso presente.
Assim, não se admite, por extemporâneo, o recurso interposto a fls. 172 e ss. dos presentes autos».
5. Notificado do despacho de não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente apresentou novo requerimento de reclamação para a conferência, invocando o seguinte:
«A., recorrente e com os demais sinais identificativos nos autos, havendo sido notificado do douto despacho que não admite recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, vem, de harmonia com o disposto no nº 2 do art.78 º-B da LCT, dele reclamar para a conferência, nos termos e fundamentos seguintes:
1-A Exma. Senhora Relatora no seu douto despacho, visando a fundamentação da recusa da admissão do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional afirma que:
"Despacho
Independentemente da questão de saber se a pretensão...
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