Acórdão nº 712/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 712/2019

Processo n.º 457/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal datada de 25 de janeiro de 2018, que manteve a decisão da 1.ª instância de o condenar na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado – p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c) (obtenção ou intenção de obter avultada compensação remuneratória), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma) –, bem como de declarar a perda alargada de bens seus no valor de € 138.139,16, ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

2. O recorrente invocou a inconstitucionalidade «das normas constantes dos i) do art.º 7.º e 9.º da lei 5/2002; ii) e n.º 4 e 3 do art.º 412.º do CPP». Através do Acórdão n.º 498/2019, prolatado no âmbito destes autos, o Tribunal Constitucional delimitou o objeto do recurso, excluindo dele a questão relativa ao artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, por não ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido nem apresentar o necessário caráter normativo. Relativamente às normas constantes da Lei n.º 5/2002, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade.

3. Notificado desse Acórdão, o recorrente veio depois, «nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 613.º, art.º 615.º e art.º 616.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi do n.º 1 e n.º 2 do art.º 666.º do CPC e do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11», requerer «a reforma do douto Acórdão e bem assim arguir nulidade do mesmo», o que faz nos seguintes termos:

«I- Do pedido de reforma

1. Conforme resulta do disposto no n.º 2 da al. a) do art.º 616.º do CPC aplicável ex vi n.º 2 do art.º 666 do referido diploma legal, por força da remissão internormativa operada pelo art.º 68.º da LTC; “2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.”

2. Por outro lado, pode ainda o recorrente, caso assim o entenda arguir fundamentadamente, quaisquer das nulidades tipificadas no n.º 1 do art.º 613.º do CPC por via do disposto do n.º 2 do art.º 666.º do CPC.

3. Sendo pois ainda licito ao recorrente, requerer ao douto tribunal ad quem, que proferiu o Acórdão, a reforma quanto às custas que o haja condenado, pela reclamação deduzida.

4. São pois tais faculdades processuais que o arguido e ora recorrente pretende, Exmos Srs Juizes Conselheiros, pretende fazê-lo, passando a expor as razões que de facto e de direito, no seu humilde entendimento, considera que o Acórdão proferido, em sede de conferência padece de vícios/ilegalidades.

II- Do não conhecimento parcial do objeto do recurso

5. O recorrente arguiu a inconstitucionalidade do disposto no n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP na interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

6. Sucede porém que, essa questão de inconstitucionalidade não foi conhecida por esse Colendo Tribunal, com o fundamento de não ter sido suscitada de modo prévio e adequado.

7. Ora salvo o devido e considerado respeito, entende o Recorrente que efetivamente suscitou tal questão, perante o TRLx, já após ter sido notificado do douto Acórdão sob recurso, designadamente, onde arguiu nulidade por omissão de pronúncia.

8. Pelo que, e nesta parte, afigura-se-nos, com o devido respeito, que o arguido por ter dado cumprimento ao ónus processual que sobre si incidia, deveria tal questão ser objeto de pronúncia por parte desse Colendo Tribunal.

III- Da arguição de nulidade

9. Em face ao supra exposto entende-se que o Acórdão reformando, está ferido do vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

10. Por outro lado, afigura-se ainda que, e com o devido respeito, que o douto acórdão enferma...

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