Acórdão nº 01161/11.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A…………, LDA.

    interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, para cobrança de taxa de licenciamento devida à E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, no valor de € 4.086,90.

    1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A carta remetida pela EP- Estradas de Portugal, S.A., à recorrente datada de 19.11.2010, não é um acto de liquidação, não contendo sequer os requisitos previstos sob os artigos 36°, e 37° do CPPT e artigo 77° da LGT, 2. Ainda que se considere a mesma como um mero acto administrativo, de igual forma encontra-se o mesmo ferido de ilegalidade, sendo ineficaz face à recorrente, atento o disposto nos artigos 68°, 133° e 134° do Código do Procedimento Administrativo (na redacção ao tempo), 3. A missiva em causa, é também omissa quanto à indicação dos meios de reacção ao dispor da notificada para quanto a ela se opor, 4. Conforme foi decidido pelo STA em acórdão de 19.10.2011 (proc. n° 0578/19 “Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível", 5. A sentença recorrida considerou erroneamente a carta/comunicação de 15-10-2010 como um acto de liquidação, 6. É lícito o recurso ao fundamento de oposição à execução previsto sob o n° 1, alínea h) do artigo 204° do CPPT, nas situações de omissão de liquidação e notificação como se verifica nos presentes autos, 7. A interpretação da alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, quando interpretada no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, e protecção da confiança, enquanto princípios do Estado de Direito Democrático (cf. artigos 2° e 9° alínea b) do Constituição da República Portuguesa - e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - (cfr. artigo 20°, nºs 4 e 5, 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos °, n° 2, alínea a) e 9° da Lei Geral Tributária, 8. Ao decidir como decidiu a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob recurso, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 36°, n° 2, 37° do CPPT e 77°...

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