Acórdão nº 01161/11.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1. A…………, LDA.
interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, para cobrança de taxa de licenciamento devida à E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, no valor de € 4.086,90.
1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A carta remetida pela EP- Estradas de Portugal, S.A., à recorrente datada de 19.11.2010, não é um acto de liquidação, não contendo sequer os requisitos previstos sob os artigos 36°, e 37° do CPPT e artigo 77° da LGT, 2. Ainda que se considere a mesma como um mero acto administrativo, de igual forma encontra-se o mesmo ferido de ilegalidade, sendo ineficaz face à recorrente, atento o disposto nos artigos 68°, 133° e 134° do Código do Procedimento Administrativo (na redacção ao tempo), 3. A missiva em causa, é também omissa quanto à indicação dos meios de reacção ao dispor da notificada para quanto a ela se opor, 4. Conforme foi decidido pelo STA em acórdão de 19.10.2011 (proc. n° 0578/19 “Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível", 5. A sentença recorrida considerou erroneamente a carta/comunicação de 15-10-2010 como um acto de liquidação, 6. É lícito o recurso ao fundamento de oposição à execução previsto sob o n° 1, alínea h) do artigo 204° do CPPT, nas situações de omissão de liquidação e notificação como se verifica nos presentes autos, 7. A interpretação da alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, quando interpretada no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, e protecção da confiança, enquanto princípios do Estado de Direito Democrático (cf. artigos 2° e 9° alínea b) do Constituição da República Portuguesa - e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - (cfr. artigo 20°, nºs 4 e 5, 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos °, n° 2, alínea a) e 9° da Lei Geral Tributária, 8. Ao decidir como decidiu a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob recurso, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 36°, n° 2, 37° do CPPT e 77°...
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