Acórdão nº 01805/12.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..........., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 23 de Novembro de 2018, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação apresentada junto do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, contra os actos de liquidação de 23 de Janeiro de 2012, relativos ao pagamento de taxa anual instalação e funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis sitos na Avenida ……………, Oliveira do Douro e na Rua ……………….., Canelas, no valor de € 5000,00 cada.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção dilatória de caso decidido ou resolvido relativamente ao acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentado contra as liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de combustível efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia com respeito ao ano de 2012.

  1. Na base da sua decisão, encontra-se o facto de o Município ter emitido, em Novembro de 2012, dois supostos ‘novos’ actos de liquidação da taxa em crise, na sequência da reclamação graciosa cujo indeferimento tácito se impugnou, tendo o Tribunal a quo considerado que os mesmos careciam de ter sido previamente reclamados ao abrigo do disposto no artigo 16.°, n.º 5 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

  2. Na interpretação do Tribunal a quo, «não consta dos Autos, nem sequer vem alegado pela Impugnante, a apresentação da reclamação prevista no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 53-E/2006, de 29/12 o que à face do n.° 5 do mesmo preceito legal, impede a Impugnante de sindicar a legalidade das novas liquidações, notificadas em 23/11/2012» (sentença recorrida, cit.).

  3. Todavia, o Tribunal a quo parte de premissa errada - a de que as liquidações emitidas na pendência da acção consubstanciaram actos novos e anulatórios das liquidações contestadas - o que não sucedeu in casu.

  4. Como o próprio Município admite na sua contestação, na sequência da reclamação apresentada, este limitou-se a reemitir as liquidações por reconhecer nelas «a existência de algumas irregularidades» - cfr. artigo 3 da contestação.

  5. Os ‘novos actos’ praticados em Novembro de 2012, embora anulando parcialmente os notificados à Recorrente em Fevereiro de 2012, nada dizem de diferente e, muito menos, de novo e agressivo para a ora Recorrente para além do que já tinha ocorrido aquando das primeiras liquidações, não consubstanciando, pois, verdadeiros e novos actos tributários.

  6. Este entendimento é o sustentado por toda a jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria, de que são exemplo o Acórdão do STA de 14 de Outubro de 2015, emitido no processo n.° 01104/13 e o Acórdão do TCA Sul de 3 de Maio de 2007, emitido no processo n.° 01507/06 dos quais resulta claramente que meras correcções, ainda que sob a forma de anulação parcial, dos actos tributários não consubstanciam novos actos tributários nem eliminam da ordem jurídicas os efeitos dos actos anteriores que não sejam compatíveis com os actos correctivos.

  7. Também a doutrina se tem pronunciado de forma sólida no sentido de que as liquidações adicionais de imposto, embora alterem ou corrijam as originárias, não as revogam na parte em que não sejam com elas incompatíveis e, nesta medida, apenas são judicialmente sindicáveis quanto aos vícios próprios decorrentes da correcção - este é o entendimento de autores como Alberto Xavier, Paulo Marques e Jorge Lopes de Sousa.

    I. Perante os elementos constantes dos Autos e a jurisprudência e a doutrina citadas, depressa se conclui que os actos de liquidação reemitidos na sequência da reclamação apresentada pela ora Recorrente não destroem nem apagam os efeitos das liquidações que lhes estão na base, limitando-se a proceder a uma anulação parcial das mesmas sem, contudo, as expurgar dos vícios de que já padeciam e relativamente aos quais a ora Recorrente apresentou - e bem - reclamação graciosa e impugnação judicial.

  8. Ao não reclamar dos ‘novos’ actos emitidos a ora Recorrente mais não fez do que cumprir a Lei e poupar o Tribunal a actos inúteis, na medida em que essas ‘novas’ liquidações não continham qualquer vício ‘a mais’ do que as anteriores que fosse susceptível de impugnação autónoma.

  9. Assim, a Recorrente cumpriu o ónus de reclamação prévia que sobre ela recai nos termos do disposto no artigo 16.° do RCTAL ao reclamar das liquidações originárias, não lhe sendo exigível - ou permitido - que volte a reclamar dos actos corrigidos com os mesmos fundamentos e alegando os mesmos vícios que reputa imputáveis aos actos originários.

    L. De onde se conclui que Tribunal a quo decidiu erroneamente ao considerar verificada a excepção dilatória de caso decidido ou resolvido (decidindo assim pela inutilidade superveniente da lide) quanto ao acto de indeferimento da reclamação graciosa dirigida pela Recorrente ao Município de Vila Nova de...

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