Acórdão nº 02620/12.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 18 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2008, no montante total de € 30.765,85.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. Face à matéria de facto dada como provada, a ora recorrente não poderia impugnar a liquidação com base em “erro na quantificação da matéria colectável” e “erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos”, mas já poderá questionar a questão do critério utilizado estar ou não estar conforme a lei.

  1. Assim, não conhecendo desta causa de pedir, a douta sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, pois nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ocorrendo nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que esteja obrigado a pronunciar-se.

  2. O art.º 90º da Lei Geral Tributária oferece à administração tributária uma lista taxativa de critérios que esta é obrigada a seguir na quantificação da matéria colectável de um qualquer contribuinte por métodos indirectos.

  3. Tem de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (como impõe o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil) é de concluir, não só pelo paralelismo da estrutura do n.º 1 do art. 90.º com a do art. 88.º, como pela omissão naquele art. 90.º de qualquer dos advérbios utilizados na L.G.T. e na norma que lhe serviu de base para expressar a atribuição de indicação de carácter exemplificativo que se pretendeu atribuir carácter taxativo à lista nele incluída.

  4. Este carácter taxativo dos critérios utilizáveis na avaliação indirecta está em sintonia com a intenção legislativa de procurar objectividade na realização da avaliação de rendimentos (art.º 84º L.G.T.), bem como com o carácter subsidiário que o legislador atribui à avaliação indirecta (art.º 85º L.G.T.), uma vez que a enumeração taxativa dos pressupostos de aplicação desta avaliação (art.º 87º L.G.T.) leva obrigatoriamente à delimitação dos métodos de quantificação, caso contrário, a segurança jurídica e as garantias dos contribuintes que se visam defender com a taxatividade das situações susceptíveis de originarem uma tributação por métodos indirectos seriam facilmente postas em causa se a administração tributária pudesse utilizar um qualquer método de quantificação de que se lembrasse.

  5. Esta é uma solução que se impõe mesmo em termos de constitucionalidade, pois, nos casos em que não pode ser determinada directamente a matéria tributável, a relevante para efeitos de liquidação acaba por ser a ficcionada que resulta da aplicação dos métodos de avaliação indirecta, pelo que as normas que indicam os elementos que podem ser valorados...

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