Acórdão nº 02620/12.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 18 de Maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2008, no montante total de € 30.765,85.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. Face à matéria de facto dada como provada, a ora recorrente não poderia impugnar a liquidação com base em “erro na quantificação da matéria colectável” e “erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos”, mas já poderá questionar a questão do critério utilizado estar ou não estar conforme a lei.
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Assim, não conhecendo desta causa de pedir, a douta sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, pois nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ocorrendo nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que esteja obrigado a pronunciar-se.
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O art.º 90º da Lei Geral Tributária oferece à administração tributária uma lista taxativa de critérios que esta é obrigada a seguir na quantificação da matéria colectável de um qualquer contribuinte por métodos indirectos.
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Tem de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (como impõe o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil) é de concluir, não só pelo paralelismo da estrutura do n.º 1 do art. 90.º com a do art. 88.º, como pela omissão naquele art. 90.º de qualquer dos advérbios utilizados na L.G.T. e na norma que lhe serviu de base para expressar a atribuição de indicação de carácter exemplificativo que se pretendeu atribuir carácter taxativo à lista nele incluída.
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Este carácter taxativo dos critérios utilizáveis na avaliação indirecta está em sintonia com a intenção legislativa de procurar objectividade na realização da avaliação de rendimentos (art.º 84º L.G.T.), bem como com o carácter subsidiário que o legislador atribui à avaliação indirecta (art.º 85º L.G.T.), uma vez que a enumeração taxativa dos pressupostos de aplicação desta avaliação (art.º 87º L.G.T.) leva obrigatoriamente à delimitação dos métodos de quantificação, caso contrário, a segurança jurídica e as garantias dos contribuintes que se visam defender com a taxatividade das situações susceptíveis de originarem uma tributação por métodos indirectos seriam facilmente postas em causa se a administração tributária pudesse utilizar um qualquer método de quantificação de que se lembrasse.
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Esta é uma solução que se impõe mesmo em termos de constitucionalidade, pois, nos casos em que não pode ser determinada directamente a matéria tributável, a relevante para efeitos de liquidação acaba por ser a ficcionada que resulta da aplicação dos métodos de avaliação indirecta, pelo que as normas que indicam os elementos que podem ser valorados...
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