Acórdão nº 0245/11.8BEMDL 0579/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, visando a revogação da sentença de 28-05-2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, na procedência da excepção de erro na forma do processo, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância relativamente ao pedido reportado à dívida de IVA de 2003 e julgou verificada a prescrição das dívidas exequendas relativamente aos anos de 2000, 2001 a 2002, com a consequente extinção da execução, na sequência do recurso deduzido por A…………, melhor sinalizado nos autos.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: “1. Na douta sentença recorrida, o mm.º Juiz a quo, considerando o teor dos pedidos formulados pelo Impugnante, concluiu pela verificação de erro na forma de processo, insusceptível de convolação na forma processual adequada (oposição execução fiscal) em razão da extemporaneidade na apresentação da douta petição inicial; 2. Pese embora constatar, declarando-o expressis verbis, a inadequação do processo de impugnação judicial para apreciação do pedido dirigido ao Tribunal aqui recorrido, o mm.º Juiz a quo decidiu conhecer da prescrição e declarar prescritas as obrigações tributárias exequendas, relativas a IVA dos anos de 2000, 2001 e 2002.

  1. Em sentido oposto, a Recorrente considera que ao mm.º Juiz a quo estava vedado apreciar a dita questão, ainda que consubstancie matéria de conhecimento oficioso, uma vez que este sempre pressupõe a regularidade da instância, no caso vertente, o processo de execução fiscal.

  2. O conhecimento da prescrição das obrigações tributárias pode ocorrer em sede de impugnação judicial como pressuposto do julgamento sobre a manutenção da utilidade na prossecução da lide, e nunca — tal como acontece na situação vertente — como causa de pedir.

  3. Ao conhecer de matéria que extravasava dos seus poderes de cognição, incorreu o mm.º Juiz a quo em excesso de pronúncia, determinante da nulidade da douta sentença recorrida, nos termos das disposições conjugadas do n° 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T.) 6. Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por outra que absolva a Fazenda Pública da instância, assim se fazendo a já acostumada Justiça.” O recorrido não aduziu contra-alegações.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CPTP, pronunciou-se no sentido vertido no seguinte parecer: “1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 48 e seguintes do TAF de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a acção de impugnação judicial e declarou prescrita a dívida relativa ao IVA dos artos de 2002 e 2003, determinando a extinção da execução fiscal nessa parte.

    A Recorrente invoca a nulidade da sentença, nos termos do n° 1 do artigo 125° do CPPT, e alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, alegando excesso de pronúncia, por entender que ao considerar verificado erro na forma de processo o tribunal “a quo” não podia ter conhecido da prescrição da dívida, mas simplesmente absolver a FP da instância.

  4. Resulta da sentença recorrida que o Recorrido foi citado no âmbito da execução fiscal n° 2380200301003089, na qualidade de responsável subsidiário, para efectuar o pagamento da quantia de € 79.293,10.

    Mais resulta que em 23/02/2011 o Recorrido apresentou reclamação graciosa, que foi indeferida por decisão notificada em 25/05/2011; E em 08/06/2011 apresentou a presente impugnação judicial.

    O Mmo. Juiz “a quo” começou por referir que o meio adequado para reagir contra o despacho de reversão era a oposição, pelo que se verificava erro na forma de processo. Ao que acrescentou que tendo sido pedida a anulação de tal despacho, o processo de oposição não era o meio adequado, pois esta visava a extinção da execução fiscal. Mas que de todas as formas também não era possível proceder à convolação do processo, uma vez que o prazo de 30 dias previsto no artigo 203° já havia decorrido aquando da apresentação da acção.

    Considerou, contudo, que nada obstava a que o tribunal conhecesse da prescrição, uma vez que esta era de conhecimento oficioso e “se trata de questão que se prende com a subsistência da instância”. E nessa medida considerando que aquando da citação do responsável subsidiário já havia decorrido o prazo de prescrição de 8 anos em relação ao IVA dos anos de 2000, 2001 e 2002, declarou tais dívidas exequendas prescritas e determinou a extinção da execução nessa parte. E na parte restante absolveu a FP da instância.

  5. Dispõe o artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC que a sentença é nula se o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    No caso concreto dos autos o vício apontado pela Recorrente prende-se com facto de o tribunal a quo ter tomado conhecimento da prescrição. Não porque o impugnante não tivesse formulado tal pedido, mas porque tendo considerado que havia erro na forma de processo, por falta de adequação do meio processual ao pedido formulado, a solução seria a absolvição da instância da FP, o que obstava ao conhecimento de qualquer dos pedidos formulados.

    E afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente. Se o Mmo. Juiz conclui que o meio processual adequado para apreciar os pedidos formulados pelo recorrido era a oposição e que não era possível proceder à convolação por ser manifesta a intempestividade de tal acção, então há lugar à absolvição de instância da FP por erro na forma de processo. Não pode é absolver da instância em parte do pedido e conhecer da outra parte, o que torna a decisão ininteligível, por obscuridade e ambiguidade, e contradição entre os fundamentos e a decisão.

    Com efeito, se o tribunal reconhece que se verifica uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção e conduz à absolvição da instância, não pode depois decidir conhecer em parte do pedido com o fundamento que esse conhecimento implica com a subsistência da instância, o que é contraditório nos seus termos.

    Entendemos, assim, que se verifica a nulidade da sentença recorrida, como invoca a Recorrente, ainda que se nos afigure ser subsumível na alínea c) do n do artigo 615º do CPC.

  6. Declarada que seja a nulidade da sentença, importa conhecer do pedido formulado na acção.

    Conforme se alcança da petição inicial, a impugnação judicial é apresentada na sequência da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, cujo indeferimento assentou na incompatibilidade entre o pedido e a forma processual utilizada. O impugnante peticiona a anulação do despacho de reversão, com base na sua falta de responsabilidade pela dívida exequenda, e a extinção da execução fiscal, por parte da dívida já ter sido paga, parte da dívida estar prescrita e noutra parte haver duplicação de colecta.

    Atentos os termos do pedido — anulação da reversão e extinção da execução fiscal -, assim como das causas de pedir invocadas — falta de responsabilidade pela dívida, pagamento da dívida, prescrição e duplicação de colecta -, não oferece quaisquer dúvidas que o meio processual adequado é a oposição à execução, uma vez que tanto o pedido como a causa de pedir se adequam àquela forma processual.

    Já outro tanto não ocorre com a impugnação judicial, uma vez que ao contrário do que é invocado pelo impugnante e aqui recorrido não está em causa qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, ou seja, qualquer ilegalidade que afecte a validade do acto tributário.

    E assim sendo, não há dúvida que se verifica erro na forma de processo. Atento que de facto o meio processual adequado para os pedidos formulados na acção de anulação do despacho de reversão e de extinção da instância é a oposição e que aquando da apresentação da acção já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do CPPT, o que torna inviável a convolação do processo para aquele meio processual, há lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública.

  7. Em face do exposto afigura-se-nos que deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo da alínea c) do n°1 do artigo 615º do...

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