Acórdão nº 0933/15.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1. RELATÓRIO 1.1. A……….., Lda interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso judicial da decisão de aplicação de coima pela autoridade administrativa no montante de € 10 397,13 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A) - O douto Tribunal "a quo" julgou improcedente o recurso da decisão da fixação da coima, não tendo atendido ao pedido formulado pela Recorrente de organizar um único processo e aplicar uma única coima.

  1. - O facto de às contraordenações fiscais ser aplicável o regime do cúmulo material e não o cúmulo jurídico não significa que não se obtenha utilidade processual com a organização de um único processo de contraordenação ou com a apensação de todos os processos de contraordenação, instaurados contra o mesmo infrator.

  2. - Não sendo aplicável o regime do cúmulo jurídico às infrações fiscais não significa, isso, que ao mesmo arguido possa ser aplicado um número infinito de coimas, independentemente do valor máximo aplicável a todas elas, quer a título de dolo, quer a título de negligência.

  3. - Sempre que ao mesmo infrator sejam aplicadas diversas coimas em diferentes processos, será de todo o interesse, quer por razões de economia processual, quer de certeza e justiça na aplicação do direito apensar todos os processos num único aplicando-se apenas uma coima.

  4. - A apensação ou a organização de um único processo de contraordenação com a finalidade de ser aplicada uma única coima ao infrator, não pode ficar à mercê da vontade da autoridade administrativa, que atua recorrentemente de forma discricionária, originando que cada Serviço de Finanças possa decidir sobre se organiza ou não um único processo, ou se apensa ou não vários processos de contraordenação sem que o contribuinte possa colocar em causa essa mesma decisão.

  5. - Não existindo norma legal que confira competência exclusiva à autoridade administrativa para ser ela a organizar um único processo ou a apensar os diversos processos de contraordenação, pode o Tribunal ordenar a organização ou a apensação de processos instaurados contra o mesmo infrator, com vista à aplicação de uma única coima.

  6. - Neste sentido já se pronunciaram os tribunais superiores, nomeadamente o STA no acórdão proferido no processo 01396/14, de 04/03/2014 cujo sumário se transcreve: "II - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infração como a dos autos dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal; III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64° do RGIMOS e 82° do RGIT;".

  7. - Bem como o Acórdão do STA proferido no processo 01026/17, de 15/11/2017, onde se refere: "1- No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a...

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