Acórdão nº 00305/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. A. N. V. D., contribuinte nº (…), residente em EM (…) França, propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra Auto-Estradas do M…, S.A., pessoa colectiva (…) e sede na Rua da (…), e a I., Construtores do T. . M., A.C.E., pessoa colectiva (…) e sede na (…), Porto.
Ulteriormente, na sequência da contestação da I., foi admitida a intervenção do Estado Português, na qualidade de Concedente.
Por despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela foi, além do mais, julgada verificada a invocada excepção de ilegitimidade do Autor.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, Este concluiu: 1.º- Com a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil a 1 de Setembro de 2013 deveria o Tribunal de primeira instância ordenar, findo os articulados e antes do saneamento do processo, a adequação das acções entradas em data anterior; 2.º- No caso em apreço o Tribunal não ordenou a prática daquele acto, o que determina a nulidade de todos os actos praticados posteriormente aos articulados, designadamente a sentença de que se recorre; 3.º- Com a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, findo os articulados, deve o juiz, sendo caso disso, proferir despacho pré-saneador, designadamente destinado a suprir a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação; 4.º- Atento o exposto, invocadas que foram, pelas Recorridas e a Chamada, várias excepções, deveria o Tribunal notificar o Recorrente para, querendo, se pronunciar e, se assim o entendesse, suprir, designadamente, a invocada ilegitimidade activa; 5.º- Ao não o fazer, omitiu o Tribunal “ad quo” a prática de um acto essencial para a influência do exame e decisão da causa; 6.º- A invocada nulidade determina a nulidade de todos os actos praticados posteriormente e impõe, não só a revogação da sentença, como a prolação de despacho que ordene a prática do acto omitido; 7.º- Mas, ainda que assim não se entenda e pugnem pela desnecessidade de prolação do despacho pré-saneador por este não configurar a prática de um acto essencial, ainda assim não poderia o Tribunal de primeira instância proferir sentença que julgue verificada a ilegitimidade activa do Recorrente sem que tivesse permitido o exercício do contraditório; 8.º- Assim, teria o Tribunal, ou de notificar expressamente o Recorrente para dizer o que tivesse por conveniente, ou de levar a cabo essa discussão em sede de Audiência Prévia; 9.º- O que não é legalmente admissível é que o Tribunal, com ou sem fundamento, possa decidir qualquer questão sem que tenha assegurado o contraditório à parte contrária; 10.º- A preterição deste acto, configura uma nulidade insuprível de todos os actos posteriores e impõe, não só a revogação da sentença, como a prolação de despacho que ordene a prática do acto omitido; 11.º- Sem prescindir, não haverá preterição de litisconsórcio necessário quando, numa situação de co-propriedade, um dos co-proprietários se limite a reclamar o pagamento dos prejuízos que individualmente tenha sofrido; 12.º- Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” violou o preceituado no art.º 5.º, n.º 5 do D.L. 41/2013, de 26 de Junho e art.s 3.º, 590.º, 591.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civ; 13.º- Se, em face das conclusões atrás enunciadas; a) Declararem nulos todos os actos praticados finda a fase dos articulados, designadamente declarem nula a sentença que julga procedente a excepção da Ilegitimidade activa do Recorrente ordenando ao Tribunal de primeira instância que proceda à adequação processual da presente acção e à notificação do Recorrente para responder, querendo, às invocadas excepções, seja por articulado próprio, seja em sede de audiência prévia, seguindo-se os ulteriores termos até...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO