Acórdão nº 1215/19.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A........ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 11-06-2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformada com a decisão, a Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1ª – Perante o quadro apresentado pela aqui recorrente, afigura-se a esta que reúne condições para beneficiar do estatuto de protecção internacional. Com efeito, 2ª – Ao contrário do que se sustenta na douta sentença recorrida, a factualidade invocada pela recorrente é pertinente, merecendo, por tal facto, beneficiar da dúvida por forma a poder ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, designadamente para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias; 3ª – Por tudo isto a situação fáctica da recorrente, tal como esta a descreve – e não há razões de ordem substancial que permitam concluir pela inveracidade das afirmações por si produzidas – tem o seu enquadramento normativo no Artº 7º da referida Lei nº 27/2008, de 30.06, segundo a qual é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Artº 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.

  1. – A douta sentença recorrida faz, no entender da recorrente, um errado enquadramento dos factos por si invocados sendo certo que estes têm o seu enquadramento normativo no citado Artº 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos Artsº 3º e 19º da referida Lei nº 27/2008, foram violados pela Mmª Juiz recorrida, por erro de interpretação e de aplicação.

  2. – Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o início da instrução do procedimento administrativo tendo em vista a pretendida concessão de protecção internacional por parte da recorrente.” O Recorrido não contra-alegou.

Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 3.º, 7.º e 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária à A. e Recorrente.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, pelo que se mantém.

Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação...

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