Acórdão nº 02582/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório G. M. M. da S. S., no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho de 1 de agosto de 2018, do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que indeferiu o requerimento por si apresentado, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 28 de fevereiro de 2019, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 22 de março de 2019, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “
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A Autora, ora Recorrente, intentou a presente ação administrativa contra o aqui Recorrido Fundo de Garantia Salarial, com vista à impugnação da decisão proferida, em 1 de Agosto de 2018, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que eram devidos à Autora, com fundamento na alegada extemporaneidade do pedido por, segundo se extrai de tal decisão, “ultrapassar o prazo de caducidade previsto no nº8 do artigo 2º do DL 59/2015”, assim requerendo a anulação ato administrativo de indeferimento do pedido e a condenação na prática do ato de deferimento da totalidade do pedido de pagamento de créditos laborais a favor da Autora.
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O douto Tribunal “a quo” julgou, através da sentença recorrida, a ação totalmente improcedente, absolvendo o Fundo de Garantia Salarial dos pedidos contra ele deduzidos.
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Não se conformando a Recorrente com a sentença proferida vem da mesma interpor recurso, que reveste exclusivamente matéria de Direito.
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A sentença recorrida padece de erros quanto à factualidade inserta no segmento fáctico-jurídico, em manifesta contradição com a matéria de facto dada por provada - designadamente, no que concerne a datas (data de entrada do Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho; data da cessação do contrato de trabalho;) e valores (créditos laborais), procedendo ainda, com o devido respeito, a uma errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso em concreto.
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Por isso, considera a Recorrente, pelos concretos motivos que adiante melhor explanará no presente recurso que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos.
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A Recorrente está plenamente convicta de que V. Exas. procederão a uma cuidadosa análise da questão em apreço e que decidirão em conformidade com a Lei e o Direito, como aliás é apanágio.
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Considerando toda a factualidade assente e dada como provada, nomeadamente a apresentação pela Autora de requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em 22/02/2016 (facto provado 9), entendeu o Tribunal ser aplicável o Decreto-lei 59/2015 de 21 de Abril, H) E no pressuposto da aplicabilidade do mencionado diploma, considerou irrelevantes os factos provados 4) 5) 6) 7) e 8), relativos à apresentação da ação laboral e à declaração de insolvência da entidade empregadora com reconhecimento do crédito da Autora, assim considerando que o prazo de um ano disposto no artigo 2º,nº 8, do NRFGS é um prazo de caducidade e, inexistindo causas de interrupção ou de suspensão, concluiu pela extemporaneidade do Requerimento apresentado pela Autora junto do Fundo, assim improcedendo a sua pretensão.
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São pois duas as questões fundamentais que são objeto do presente recurso: por um lado, o momento a partir do qual se conta o referido prazo para requerer ao Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, e por outro, se existem causas de suspensão ou interrupção do mencionado prazo e qual o momento de vencimento dos créditos reclamados pela ora Recorrente.
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Ora, sobre a primeira questão suscitada, relativa ao momento a partir do qual se deverá realizar a contagem do prazo para se requerer o pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, mal andou a douta sentença recorrida.
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É óbvio que quando a recorrente apresentou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 22/02/2016 (facto provado 9), que já vigorava o regime aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 59/2015 de 21 de Abril.
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Contudo, atendendo aos factos provados 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) nomeadamente quanto à data de cessação do contrato de trabalho, deverão ser apreciadas as questões fundamentais relacionadas com a aplicação da lei no tempo e a sucessão de regimes.
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Isto porque, se é verdade que aquando da apresentação do requerimento já se encontrava em vigor o DL 59/2015, não é menos verdade que o contrato de trabalho da autora cessou ainda na vigência da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
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Neste sentido, deverá recorrer-se à norma prevista no artigo 297º do Código Civil que dispõe o seguinte: “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” O) Ora, a norma do nº. 8 do artigo 2º. do referido D.L. veio substituir a anterior norma contida no artigo 319º. nº. 3 da Regulamentação do Código do Trabalho, a qual estabelecia que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”.
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Nos termos da legislação anterior, quando a Recorrente foi despedida e depois deu entrada da competente ação estava mais do que em tempo, pois que o seu crédito estava reconhecido pela entidade patronal e não era objeto de prescrição senão ao fim de 20 anos caso não fosse exercido – a este respeito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/02/2017 (processo 1151/12.4TTGMR-B.G1).
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Como tal, o prazo de um ano a ser aplicável, in casu, apenas se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, dispondo a Autora de um ano a contar da data de entrada em vigor da DL 59/2015 e não da data da cessação do contrato - como erroneamente se decidiu.
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Pelo que, tendo o DL 59/2015 entrado em vigor em 04/05/2015, teria a Recorrente a possibilidade de apresentar até 04/05/2016, o seu requerimento para pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, tendo na realidade apresentado o referido requerimento em 22/02/2016, sendo, portanto, tempestivo.
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Do exposto resulta, salvo melhor opinião, que se deverá considerar tempestivo o requerimento apresentado em 22/02/2016 pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial.
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Sobre a segunda questão suscitada, que se relaciona com a existência de causas de suspensão ou interrupção do alegado prazo de caducidade previsto no nº8 do artigo 2º do Regime do FGS e ainda com o momento de vencimento dos créditos reclamados, considera a Recorrente que, de igual modo, mal decidiu o douto Tribunal recorrido.
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Na verdade, não obstante o exposto sobre a tempestividade do requerimento apresentado, o prazo inserto no nº 8 do artigo 2º do DL 59/2015 não deverá ser entendido como um prazo de caducidade.
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Afirmar que o prazo de um ano contido no preceito do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto- Lei 59/2015 é um prazo de caducidade, insuscetível de interrupção ou prescrição, (não tendo em conta o...
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