Acórdão nº 02582/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório G. M. M. da S. S., no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho de 1 de agosto de 2018, do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que indeferiu o requerimento por si apresentado, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 28 de fevereiro de 2019, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 22 de março de 2019, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “

  1. A Autora, ora Recorrente, intentou a presente ação administrativa contra o aqui Recorrido Fundo de Garantia Salarial, com vista à impugnação da decisão proferida, em 1 de Agosto de 2018, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que eram devidos à Autora, com fundamento na alegada extemporaneidade do pedido por, segundo se extrai de tal decisão, “ultrapassar o prazo de caducidade previsto no nº8 do artigo 2º do DL 59/2015”, assim requerendo a anulação ato administrativo de indeferimento do pedido e a condenação na prática do ato de deferimento da totalidade do pedido de pagamento de créditos laborais a favor da Autora.

  2. O douto Tribunal “a quo” julgou, através da sentença recorrida, a ação totalmente improcedente, absolvendo o Fundo de Garantia Salarial dos pedidos contra ele deduzidos.

  3. Não se conformando a Recorrente com a sentença proferida vem da mesma interpor recurso, que reveste exclusivamente matéria de Direito.

  4. A sentença recorrida padece de erros quanto à factualidade inserta no segmento fáctico-jurídico, em manifesta contradição com a matéria de facto dada por provada - designadamente, no que concerne a datas (data de entrada do Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho; data da cessação do contrato de trabalho;) e valores (créditos laborais), procedendo ainda, com o devido respeito, a uma errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso em concreto.

  5. Por isso, considera a Recorrente, pelos concretos motivos que adiante melhor explanará no presente recurso que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos.

  6. A Recorrente está plenamente convicta de que V. Exas. procederão a uma cuidadosa análise da questão em apreço e que decidirão em conformidade com a Lei e o Direito, como aliás é apanágio.

  7. Considerando toda a factualidade assente e dada como provada, nomeadamente a apresentação pela Autora de requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em 22/02/2016 (facto provado 9), entendeu o Tribunal ser aplicável o Decreto-lei 59/2015 de 21 de Abril, H) E no pressuposto da aplicabilidade do mencionado diploma, considerou irrelevantes os factos provados 4) 5) 6) 7) e 8), relativos à apresentação da ação laboral e à declaração de insolvência da entidade empregadora com reconhecimento do crédito da Autora, assim considerando que o prazo de um ano disposto no artigo 2º,nº 8, do NRFGS é um prazo de caducidade e, inexistindo causas de interrupção ou de suspensão, concluiu pela extemporaneidade do Requerimento apresentado pela Autora junto do Fundo, assim improcedendo a sua pretensão.

  8. São pois duas as questões fundamentais que são objeto do presente recurso: por um lado, o momento a partir do qual se conta o referido prazo para requerer ao Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, e por outro, se existem causas de suspensão ou interrupção do mencionado prazo e qual o momento de vencimento dos créditos reclamados pela ora Recorrente.

  9. Ora, sobre a primeira questão suscitada, relativa ao momento a partir do qual se deverá realizar a contagem do prazo para se requerer o pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, mal andou a douta sentença recorrida.

  10. É óbvio que quando a recorrente apresentou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 22/02/2016 (facto provado 9), que já vigorava o regime aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 59/2015 de 21 de Abril.

  11. Contudo, atendendo aos factos provados 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) nomeadamente quanto à data de cessação do contrato de trabalho, deverão ser apreciadas as questões fundamentais relacionadas com a aplicação da lei no tempo e a sucessão de regimes.

  12. Isto porque, se é verdade que aquando da apresentação do requerimento já se encontrava em vigor o DL 59/2015, não é menos verdade que o contrato de trabalho da autora cessou ainda na vigência da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

  13. Neste sentido, deverá recorrer-se à norma prevista no artigo 297º do Código Civil que dispõe o seguinte: “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” O) Ora, a norma do nº. 8 do artigo 2º. do referido D.L. veio substituir a anterior norma contida no artigo 319º. nº. 3 da Regulamentação do Código do Trabalho, a qual estabelecia que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”.

  14. Nos termos da legislação anterior, quando a Recorrente foi despedida e depois deu entrada da competente ação estava mais do que em tempo, pois que o seu crédito estava reconhecido pela entidade patronal e não era objeto de prescrição senão ao fim de 20 anos caso não fosse exercido – a este respeito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/02/2017 (processo 1151/12.4TTGMR-B.G1).

  15. Como tal, o prazo de um ano a ser aplicável, in casu, apenas se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, dispondo a Autora de um ano a contar da data de entrada em vigor da DL 59/2015 e não da data da cessação do contrato - como erroneamente se decidiu.

  16. Pelo que, tendo o DL 59/2015 entrado em vigor em 04/05/2015, teria a Recorrente a possibilidade de apresentar até 04/05/2016, o seu requerimento para pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, tendo na realidade apresentado o referido requerimento em 22/02/2016, sendo, portanto, tempestivo.

  17. Do exposto resulta, salvo melhor opinião, que se deverá considerar tempestivo o requerimento apresentado em 22/02/2016 pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial.

  18. Sobre a segunda questão suscitada, que se relaciona com a existência de causas de suspensão ou interrupção do alegado prazo de caducidade previsto no nº8 do artigo 2º do Regime do FGS e ainda com o momento de vencimento dos créditos reclamados, considera a Recorrente que, de igual modo, mal decidiu o douto Tribunal recorrido.

  19. Na verdade, não obstante o exposto sobre a tempestividade do requerimento apresentado, o prazo inserto no nº 8 do artigo 2º do DL 59/2015 não deverá ser entendido como um prazo de caducidade.

  20. Afirmar que o prazo de um ano contido no preceito do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto- Lei 59/2015 é um prazo de caducidade, insuscetível de interrupção ou prescrição, (não tendo em conta o...

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