Acórdão nº 00678/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Turismo de Portugal, I.P.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31.08.2012, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por S. - S. de I. T. C. V. SA contra o Recorrente, e, em consequência, anulou o acto administrativo impugnado de deliberação nº 56/2011/CJ, tomada em 17.05.2011, pela Comissão de Jogos da entidade Turismo de Portugal, IP, que acolhendo integralmente as conclusões do Parecer nº 51/2011 do Director do Serviço de Jogos, aplicou à Autora uma multa no montante de 1.246,99 €.

Invocou, para tanto, em síntese, que a sentença recorrida não interpretou correctamente o artigo 125º, 36º, 37º e 38º da Lei do Jogo.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - A sentença ora recorrida incorreu num erro de julgamento ao considerar que o artigo 125º da Lei do Jogo apenas é aplicável à incorreta identificação dos frequentadores das salas de jogos tradicionais, para os quais é exigida a emissão prévia de um cartão de acesso e, quanto às salas mistas ou de máquinas, apenas às situações contempladas no artigo 36º, n.º 2, alínea a) do referido diploma legal.

2 - Isto porque o artigo 125º da Lei do Jogo visa a penalização das concessionárias pelas entradas consideradas irregulares nas salas mistas dos Casinos e não apenas pelas entradas irregulares nas salas de jogos tradicionais, para as quais se exige a emissão prévia de um cartão de acesso.

3 - O artigo 125º da Lei do Jogo visa ainda a penalização das concessionárias pela entrada e permanência, nas salas de jogos dos Casinos, dos utentes que se enquadrem em qualquer uma das normas nas quais estão previstas restrições ou proibições de acesso, nomeadamente nos artigos 36º, 37.º ou 38.º da Lei do Jogo.

4 - Andou igualmente mal a sentença recorrida ao considerar que apenas nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º se prevê que os porteiros das salas de jogos possam exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores das salas mistas.

5 - Pois que, a circunstância de se estabelecer expressamente que os porteiros das salas de jogo devem exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores que aparentem ser menores de idade, não exclui, naturalmente, que a mesma exigência de identificação seja dirigida a um frequentador sobre o qual incida uma suspeita de inibição de entrada nas salas dos casinos.

6 - Ora, no âmbito da realização do interesse público que prosseguem e do cumprimento dos dispositivos legais a que estão vinculadas, é apenas sobre as concessionárias que impende esta obrigação de assegurar o controlo dos acessos às salas de jogos de fortuna e de azar.

7 - E se é certo que a legislação poderia impor às concessionárias a instalação de um sistema de controlo efetivo, sendo esse qual fosse, de acessos às salas de jogo, tal não as desobriga de cumprir com a sua obrigação de proceder ao controlo dos acessos a qualquer uma das salas dos casinos.

8 - Isto porque, não só nada na legislação impede as concessionárias de proceder à instalação de mecanismos de controlo dos acessos como medida cautelar para assegurar o cumprimento das suas obrigações, como estas obrigações apresentam caráter finalístico, sendo àquelas a quem incumbe definir e utilizar os meios legalmente disponíveis ou adotar outros meios que repute adequados para o efetivo cumprimento dos comandos que estabelecem restrições de entrada.

9 - Ademais, no caso concreto, foi a própria Recorrida que admitiu que o frequentador em causa foi identificado pelos seus serviços, o que significa que, ao contrário do que se defende na sentença recorrida, não seria, de todo, impossível à Recorrida ter impedido o acesso do frequentador em causa às salas de jogos do Casino de E….

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) No dia 2212.2008, a ora Autora foi notificada, pelo Serviço de Inspecção de Jogos da entidade ora demandada (Notificação nº 472/2008, de 22.12.2008), do ofício com a referência 2008.E.57031, de 22.12, com o seguinte teor: “Comunico, para os devidos efeitos, que o Exmo. Director do Serviço de Inspecção de Jogos, por despacho de 19 de Dezembro corrente e a pedido do interessado, determinou, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do País, pelo período de DOIS ANOS, a: H. M. S. C.

, filho de J. C.

J.

C.

e de G.

dos A.

S.

F., nascido a XX de Outubro de 19XX, na freguesia de M…, concelho do P…, divorciado, empresário, residente na (..), titular do Bilhete de Identidade n.ºXXXXXXXX, emitido em XX de Janeiro de XXXX e válido até 16 de Outubro de XXXX.” – Cfr. documentos constantes de folhas 10 e 11 do processo administrativo incorporado nos autos, a folhas 86 e seguintes.

B) Identificando assim tal comunicação o frequentador em causa através da respectiva filiação, data de nascimento, estado civil, residência, n.º do BI sendo objecto expresso de tal comunicação a indicação não apenas da sanção aplicada ao frequentador em causa, mas também a...

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