Acórdão nº 6286/17.4T8FNC.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AAA, instaurou a presente acção declarativa, a seguir a forma de processo comum, contra a BBB, representada por CCC, pedindo que : - se declare que entre ela e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho; - seja declarado que a Ré a despediu; - seja declarada a ilicitude deste despedimento, e que, em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos morais não inferior a € 1.000, uma indemnização equivalente a 30 dias de trabalho por cada ano completo ou fracção de antiguidade no valor de € 1.621,80, pela qual opta, um mês de retribuição de € 540,60 e bem assim as retribuições subsequentes, até ao trânsito da presente acção; - seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes retribuições: 3 meses de trabalhos em 2014, no valor de € 1. 545,40, (515,10x3), os proporcionais do subsídio de Natal desse ano no valor de € 128,75; as retribuições referentes ao ano de 2015 no valor de € 7.211, 40 ( 515.10x14),a que acresce o pagamento do trabalho prestado durante as férias no valor de € 515,10. As retribuições referentes ao ano de 2016, no valor de € 7.189.98 ( 540, 60 x13+ 162,18 equivalentes aos 9 dias de trabalho prestado em Dezembro). As contas finais no valor de € 1.621.80 (540,60x 3 –sf, tf e sN).

Alega que Trabalhou no estabelecimento de restauração “Bar o Morgado”, incluído no acervo de bens da Ré, desde Outubro de 2014 até 9 de Dezembro de 2016, sob as ordens e direcção de (…), com quem vivia maritalmente, servindo como empregada de balcão, confeccionando a sopa a servir aos clientes e fazendo limpezas. O seu horário de trabalho era das 7.45 horas até às 22 horas. No dia 9 de Dezembro, como se tivesse desentendido com (…), este não a deixou entrar no estabelecimento empurrando-a para a rua, tendo a Autora, deste modo, sido despedida, sem precedência de processo disciplinar. A Ré nunca pagou à Autora qualquer retribuição, não a inscreveu na Segurança Social, nem procedeu ao pagamento das contribuições devidas. A Autora sentiu-se humilhada e ameaçada, passando a sobreviver com dificuldades económicas, com uma filha menor a cargo, e tendo a angústia de não a poder sustentar.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** Regularmente citada, a Ré apresentou a sua contestação pugnando pela sua absolvição do pedido, julgando a presente acção improcedente, alegando que entre si e a Autora nunca existiu vínculo laboral. A Autora era casada com (…). Fruto desse matrimónio nasceram descendentes, um deles menor. A Autora, encontrava-se desempregada e inscrita no Instituto de Emprego da Madeira – IEM desde 31 de Março de 2012, tendo recebido subsídio de desemprego através da Segurança Social até final de Setembro de 2014. Estando a Autora desempregada, esta, sempre que podia, ou lhe era pedido pelo marido, prestava auxílio no estabelecimento, como forma de contribuir para o sustento do lar, sendo o auxílio prestado a título temporário e sem remuneração directa. O apoio que a Autora prestava variava consoante o dia e as necessidades do estabelecimento, pelo que nunca foi determinada qualquer função específica a executar sob a direcção e orientação do marido ou dos sogros. Não recebia ordens, não tinha horário de trabalho e inexistia relação hierárquica de direcção entre as partes. A cooperação prestada pela Autora tinha em vista o bem comum do casal e da sua família, sendo prestado de forma esporádica até que a Autora encontrasse emprego.

No dia 9 de Dezembro de 2016, teve lugar uma discussão entre a Autora e o marido tendo este saído de casa. No dia seguinte a Autora apareceu no estabelecimento confrontando-o perante todos os clientes que se encontravam no estabelecimento. (…) pediu à Autora que saísse do local, tendo chamado a polícia de segurança pública para tomar conta da ocorrência quando a Autora insistiu na permanência no espaço. O divórcio dos cônjuges foi decretado por sentença homologatória de 31 de Janeiro de 2017, não tendo a Autora peticionado nenhuma quantia a título de quantias pecuniárias devidas por contrato de trabalho.

*** Foi elaborado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

*** O Tribunal a quo dispensou-se de fixar o objecto do litígio e os temas da prova.

*** Foi realizado julgamento, com observância do legal formalismo.

*** A sentença julgou a acção improcedente, com a absolvição da Ré dos pedidos.

*** Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “1. Deverá ser considerado provado que a Autora começou a trabalhar no estabelecimento de restauração “(…)”, incluído no acervo de bens da Ré, em Outubro de 2014, sob as ordens e direcção de (…) e que no dia 9 de Dezembro, como se tivesse desentendido com (…), este não a deixou entrar no estabelecimento empurrando-a para a rua.

  1. Atenta a matéria de facto provada, terá de se concluir que a A. tinha uma relação de trabalho subordinado.

  2. Tendo sido na douta sentença feita incorrecta aplicação dos artigos 11º e 12º do Código do trabalho.

  3. Deverá então a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare a existência de um contrato de trabalho, dando procedência à acção.

5. E baixar os autos à primeira instância a fim de apurar a existência de despedimento ilícito e para quantificar as demais consequências.” *** A Ré contra-alegou, concluindo nas suas alegações que “A. A matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo foi corretamente julgada.

  1. Não é possível, da prova transcrita na Alegação da Recorrente, concluir pela existência de qualquer vínculo de natureza laboral, nem com recurso à doutrina do método indiciário, sendo que tal prova apenas corrobora e reforça a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, que deu como factos provados os concretos pontos de facto descritos sob os números 6), 8), 10), 11), 12), 15) e 16).

  2. Os meios de prova indicados pela Recorrente não são suscetíveis de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

  3. A Recorrente não...

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